AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCEL CARVALHO SANTOS (AGRAVANTE)
Advogados
MARCEL CARVALHO SANTOS (OAB 230033/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgRg no HC 1111373/MG (2026/0272531-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MARCEL CARVALHO SANTOSADVOGADOS:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MMARCEL CARVALHO SANTOS - MG230033AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCEL CARVALHO SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1111373/MG (2026/0272531-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCEL CARVALHO SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCEL CARVALHO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. C. S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.23.232225-5/001, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso (fls. 7-19).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes de ameaça, importunação sexual, assédio sexual, em três eventos, e coação no curso do processo, com causa de aumento, tendo sido condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 1 (um) ano, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa (fls. 151-153).
A persecução deu-se em processo ordinário, com instrução audiovisual registrada no sistema PJe Mídias, valoração de prova oral de vítimas e testemunhas e documentos como reproduções de conversas eletrônicas (fls. 176-220). Houve decretação de prisão preventiva na origem, com subsequentes revogações e solturas registradas em certidões policiais e judiciais, encontrando-se o paciente solto (fls. 160-167; 228-247).
O feito está em fase pós-sentença, com trânsito em julgado do agravo em recurso extraordinário certificado em 16/06/2026 (fls. 90-95), e notícia de iminente expedição de guia de execução, objeto do pedido cautelar no presente writ (fls. 86-87; 2-6).
A defesa alega nulidade absoluta pela indisponibilidade das mídias das audiências no PJe Mídias, afirmando que os arquivos audiovisuais estariam integralmente zerados e inacessíveis, o que teria impedido o reexame da prova oral em grau de apelação e configurado cerceamento de defesa, com prejuízo à própria possibilidade de futura revisão criminal (fls. 250-255; 264-268).
Sustenta que, embora o acórdão tenha consignado disponibilidade, juntou comprovante de consulta técnica que indicaria a ausência de sincronização de mídias no processo de origem (fls. 250-255), postulando o reconhecimento da nulidade desde a audiência de instrução.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCEL CARVALHO SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1111373/MG (2026/0272531-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCEL CARVALHO SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCEL CARVALHO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M C S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 215-A do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de nulidade absoluta decorrente do desaparecimento das mídias de audiência no sistema PJe Mídias, o que teria impedido o exame da prova oral em grau recursal e configurado cerceamento de defesa.
Alega que houve cerceamento do direito de defesa pela omissão absoluta quanto aos laudos dos assistentes técnicos de defesa, afirmando inexistir qualquer fundamentação específica no acórdão ou na sentença que demonstre o conhecimento de tais documentos.
Argumenta que, ao revogar a perícia previamente deferida em aparelhos celulares, foi proferida decisão surpresa no primeiro grau de jurisdição, sob justificativa genérica de evitar revitimização, consolidando o cerceamento de defesa, posteriormente mantido na apelação.
Defende que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos, aduzindo que uma das supostas vítimas negou, em depoimento judicial, ter sofrido importunação sexual e que há ata notarial com relatos de testemunhas sobre orquestração de falsa acusação, postulando a absolvição à vista dessas provas defensivas.
Expõe que o desaparecimento das mídias de audiência compromete, de modo irreversível, eventual revisão criminal, pois inviabiliza o acesso ao registro audiovisual da prova testemunhal produzida, acarretando prejuízo permanente.
Requer, liminarmente, a suspensão da expedição da guia de execução definitiva e a preservação da liberdade do paciente. E, no mérito, a anulação do processo desde o início, por nulidades estruturais e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pugna por novo julgamento da apelação, com análise individualizada das provas defensivas e das declarações da vítima e reapreciação das mídias de audiência.
Argumenta, ainda, cerceamento de defesa pela revogação da perícia previamente deferida nos aparelhos celulares de ofendidas e testemunha, ao fundamento de evitar revitimização, salientando tratar-se de decisão surpresa que teria suprimido diligência relevante para testar autenticidade e contexto dos diálogos, além de omissão absoluta da sentença e do acórdão quanto a laudos subscritos por assistentes técnicos da defesa (fls. 176-181; 2-6).
Aponta, ademais, contrariedade às provas quanto à condenação por importunação sexual em relação à vítima Jéssica, referindo depoimento judicial que, segundo a peça, afastaria o elemento sexual da conduta, e noticia ata notarial com declarações de testemunhas sobre suposta orquestração de falsa acusação, pleiteando absolvição nesse ponto (fls. 2-6).
Ressalta risco concreto de dano irreparável pela iminência de expedição de guia de execução definitiva, com pedido de tutela de urgência para preservação da liberdade até o julgamento do mérito (fls. 2-6; 86-87).
Requer a concessão da ordem para anular o processo desde a audiência de instrução e julgamento. Subsidiariamente, pugna por anulação do acórdão de apelação para novo julgamento, com restabelecimento e disponibilização prévia das mídias e análise individualizada das provas defensivas, inclusive laudos técnicos, além da absolvição quanto ao crime de importunação sexual em favor de Jéssica (fls. 2-6; 250-255; 264-268).
A liminar foi indeferida (fls. 86-87).
Informações foram prestadas pelo juízo de primeiro grau e pelo tribunal de origem, com histórico processual e documentação correlata (fls. 158-175; 221-228; 90-111).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 259-261).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A jurisprudência desta Corte tem reiterado que o habeas corpus não se presta à rediscussão ampla de condenação transitada em julgado proferida por tribunal de origem, nem substitui a ação revisional que, por sua natureza, observa rito, competência e limites próprios, não abrangidos pela cognição sumária e excepcional do remédio heroico. Nesse sentido: (...). Após o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir amplamente o mérito da decisão, cabendo eventual revisão do julgado à via própria da revisão criminal, perante o tribunal que proferiu a condenação. (...) (AgRg no HC n. 1.046.074/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 17/6/2026.).
O Tribunal estadual apreciou as preliminares de nulidade e cerceamento, assentando a disponibilidade das gravações no sistema eletrônico, com acesso restrito às partes, e registrou que as alegações finais e a sentença demonstram o efetivo acesso e a valoração da prova oral em contraditório.
Também validou a revogação da perícia nos celulares das ofendidas por risco de revitimização, reputando a diligência não essencial à solução da causa, à vista de provas autônomas, e reportou decisão em correição parcial que não reconheceu erro de procedimento. Em embargos, a Câmara afastou a apontada omissão e a rediscussão do conjunto probatório.
Nessas condições, a pretensão encontra óbice processual ao conhecimento, por desbordar dos limites do habeas corpus e pretender suceder, em sede imprópria, a revisão da condenação transitada.
Ainda que superado o óbice, as nulidades deduzidas não se evidenciam, à vista dos elementos constantes dos autos. A decisão colegiada estadual consignou, com base na marcha procedimental e nos registros, a fruição de acesso às mídias e o exame judicial dos depoimentos, afastando a alegação de julgamento sem suporte audiovisual. Quanto ao indeferimento da perícia, a fundamentação foi ancorada na proteção da integridade psíquica das vítimas e na suficiência de provas independentes, inclusive testemunhais e documentais, com confirmação por interlocutores do teor das comunicações.
Naquilo que toca à omissão sobre laudos de assistentes, não há demonstração de enfrentamento específico na origem que afaste o risco de supressão de instância, o que, por si, reforça a inadequação de análise direta pela via eleita. A estrita observância da ordem de competências e da distribuição de jurisdição impede o conhecimento per saltum de questões que demandam análise originária pelo tribunal responsável pela ação penal e pelos incidentes correlatos.
Sob essa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito do esforço da diligente defesa, verifico que a tese formulada não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, e II, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.042.303/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
No tocante às demais postulações, como a absolvição específica por importunação sexual com base em suposta revaloração das provas, a pretensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e superposição de juízo substitutivo sobre matérias já decididas, o que não se coaduna com o rito, objeto e cognição do habeas corpus.
A decisão estadual detalhou a narrativa da conduta, o contexto hierárquico e as corroborações por testemunhas e documentos, concluindo pela configuração típica e pela manutenção da condenação nesse ponto, sem evidência de abuso, teratologia ou flagrante ilegalidade.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E ESTUDO PSICOSSOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e afastando-se a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado quando não inaugurada a competência recursal do Tribunal Superior, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. O indeferimento, de forma fundamentada, de diligência probatória reputada impertinente, irrelevante, revitimizadora ou fundada em estereótipos de gênero não configura cerceamento de defesa nem perda de chance probatória. 3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a eventual experiência sexual anterior da vítima ou seu interesse por material pornográfico não afastam a tipicidade da conduta nem reduzem a gravidade do delito, sendo irrelevantes à luz da Súmula n. 593 do STJ e do art. 217-A, § 5º, do Código Penal. 4. Em delitos sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme e coerente, corroborada por testemunhas e estudo psicossocial idôneo, constitui lastro probatório suficiente para a condenação, não sendo cabível, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reexame de sua credibilidade. (...) (AgRg no HC n. 1.063.403/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIDADE "POR QUALQUER OUTRO TÍTULO". RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima, inclusive "por qualquer outro título", não se restringindo às hipóteses nominadas. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas, que o agravante, marido da avó da vítima, exercia autoridade sobre ela. A alteração dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.080.714/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Em face do exposto, impõe-se o não conhecimento da impetração como sucedâneo de revisão criminal, afastada a concessão de ofício por inexistir manifesta ilegalidade a justificar a atuação extraordinária desta Corte na hipótese.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCEL CARVALHO SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1111373/MG (2026/0272531-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCEL CARVALHO SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCEL CARVALHO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.