HDE 12502/EX (2025/0272547-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S C H MADVOGADO:LISE SCHOMAKER MAURELL - RJ133547REQUERIDO:J M
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S C H M em face de J M, tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita.
De acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostila dos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Constitui ônus da parte requerente instruir o pedido de homologação com o original ou a cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de chancela consular ou apostila, que deve ser produzida no país de origem do documento.
Intimem-se o requerente para providenciarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a chancela consular brasileira ou apostila no título estrangeiro de fls. 15-32 (sentença estrangeira), que deve ser produzida no país de origem do documento.
Ademais, não obstante a parte pleiteie a "dispensa da citação do Requerido, tendo em vista a anuência expressa e inequívoca por ele manifestada no Termo de Anuência devidamente apostilado e traduzido, que acompanha esta inicial (Doc. 06)" (fl. 4), tal documento não foi encontrado nos autos.
Dessa forma, intime-se o requerente para que apresente, no mesmo prazo acima assinalado, a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, se assinada no exterior.
Em ambas as hipóteses, caso haja apostila, o requerente pode optar por providenciar, ou não, a tradução oficial, em razão da justiça gratuita. Se não o fizer, o serviço será realizado por esta Corte.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de J M, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN