SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSE INACIO LINHARES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE INACIO LINHARES (OAB 16526/CE)
HC 1111117/CE (2026/0272598-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE INACIO LINHARESADVOGADO:JOSE INACIO LINHARES - CE016526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:EDVALDO ALVES BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDVALDO ALVES BRANDÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 7):
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NO CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, tendo como vítima sua enteada, criança de 3 anos de idade.
Segundo os elementos considerados pelas instâncias ordinárias, a genitora da vítima teria ingerido medicação para dormir e, ao acordar, encontrou a criança sem roupas e ao lado do paciente. Posteriormente, percebeu a existência de sangue nas vestes e na região íntima da menor, a qual, ao ser questionada, teria indicado o paciente como responsável pelo ocorrido.
Por ocasião do recebimento da denúncia, em 27/3/2026, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta da conduta, da especial vulnerabilidade da vítima e do risco à sua integridade física e psíquica.
Na presente impetração, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, estando apoiado na gravidade abstrata do delito e em fórmulas genéricas.
Alega fragilidade dos indícios de materialidade e autoria, pois os exames periciais teriam apresentado resultados negativos para conjunção carnal, atos libidinosos e presença de fluidos biológicos.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSE INACIO LINHARES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE INACIO LINHARES (OAB 16526/CE)
HC 1111117/CE (2026/0272598-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE INACIO LINHARESADVOGADO:JOSE INACIO LINHARES - CE016526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:EDVALDO ALVES BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EAB, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Habeas Corpus n. 0624378-21.2026.8.06.0000).
Consta dos autos a decretação de prisão preventiva em desfavor do paciente em 27.3.2026. O fato imputado teria ocorrido em 8.11.2025 (suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do CP). Consta, ainda, dos registros do STJ, decisão indeferindo liminarmente o HC 1.109.615/CE em que são reportados os mesmos fatos.
O acórdão combatido denegou a ordem. Afirma que "a custódia cautelar foi devidamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos". Indica a evasão do paciente do domicílio, tentativa de influenciar a narrativa dos fatos, vulnerabilidade extrema da vítima e necessidade de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Salienta, ademais, que a "primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita, não autorizam, isoladamente, a revogação da prisão preventiva, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia cautelar".
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente “permaneceu em liberdade, cumpriu as medidas protetivas, manteve endereço fixo e não praticou qualquer ato que pudesse ser classificado como fato novo ou contemporâneo justificante da medida extrema” (fl. 4); “desligou-se de seu emprego [...] para evitar qualquer possibilidade de encontro fortuito com a suposta vítima ou sua genitora, demonstrando submissão total ao império da lei” e o “deslocamento para [...] (município vizinho), não foi um ato de fuga, mas uma medida de prudência e respeito absoluto à ordem de distanciamento". "O acórdão ora combatido fundamentou a manutenção da prisão em premissas fáticas dissociadas da realidade dos autos, ignorando o cumprimento de medidas protetivas e a ausência de provas mínimas de atos de obstrução à justiça”.
Defende a ausência de contemporaneidade, ao argumento de que os fatos teriam ocorrido em 8/11/2025, enquanto a prisão preventiva somente foi decretada em 27/3/2026, sem descumprimento das medidas protetivas ou ocorrência de fato novo.
Sustenta, ainda, erro de premissa fática quanto à suposta evasão, afirmando que o paciente se mudou para o Município de Meruoca/CE apenas para cumprir a determinação judicial de afastamento do lar.
Impugna, por fim, a afirmação de que o paciente teria concedido entrevista ao blog “O Sobralense” com a finalidade de descredibilizar a genitora da vítima, por não haver nos autos cópia, endereço eletrônico ou registro audiovisual da suposta reportagem.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 160/161).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 168):
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU SIMULOU DAR BANHO NA VÍTIMA PARA PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS CONTRA A INFANTE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA INCAPAZ. RÉU FORAGIDO DESDE À ÉPOCA DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO E O FATO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.”
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário constitucional.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (e-STJ fls. 156/157):
“[...] Importante destacar que os depoimentos prestados pelas testemunhas mostram-se harmônicos entre si e trazem à tona indícios suficientes de autoria e materialidade do delito (fumus comissi delicti). No caso em tela, a materialidade delitiva é comprovada através do inquérito policial. Quanto aos indícios de autoria, entendo que as informações constantes nos autos são suficientes em relação ao representado, visto que a mãe da pequena vítima o reconhece como autor do delito. Observa-se que o representado praticou crime contra a dignidade sexual da menor, sendo tal fato corroborado pelo depoimento das testemunhas, notadamente pelo depoimento de sua mãe.
A gravidade concreta do crime supostamente praticado revela a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, evitando a reiteração delitiva, e por conveniência da instrução criminal. Além disso, a manutenção do representado em liberdade traz sérios riscos à segurança física e psíquica da vítima.
Nessa perspectiva, deve-se realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e a periculosidade de suas ações contra a vítima. Assim, imperioso que o Poder Judiciário adote medidas suficientes na tentativa de coibir essas ações.
Ressalta-se que o delito fora cometido contra uma criança de três anos de idade, e crimes dessa natureza têm trazido à sociedade intranquilidade e desassossego, logo, a decretação da segregação cautelar visa a impedir a repetição de semelhante ato nocivo, resguardando com isso a ordem pública, que restará ameaçada com a liberdade do requerente. Por todo o exposto, e considerando a conjuntura em que o réu praticou o delito, a prisão cautelar se mostra a medida mais adequada neste momento.
Dessa maneira, a gravidade concreta dos fatos certamente ampara medida extrema para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois a natureza do delito é grave, bem como as circunstâncias em que o envolveram demonstram a periculosidade do agente.
Isso posto, com base na fundamentação supra, defiro o requerimento do órgão ministerial para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE EDVALDO ALVES BRANDÃO, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal.”
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar, consignando, no que interessa (e-STJ fls. 13/17):
“[...] Observa-se, contudo, que no próprio Laudo Pericial nº 2025.0583913, de Constatação de Crime Sexual, realizado pela Perícia Forense do Estado do Ceará (fls. 32 e 34), consta que ‘a ausência de achados durante o exame médico-legal não exclui a possibilidade de um ato libidinoso diverso da conjunção carnal ter ocorrido, já que os mesmos podem não deixar vestígios’. Neste mesmo sentido, o Laudo de pesquisa de Sêmen nº 2025.0589935 (fls. 60-62) registra que ‘um resultado negativo para detecção de esperma não descarta a possibilidade da amostra colhida da vítima apresentar o material genético do agressor’. Nas presentes circunstâncias, os próprios documentos periciais afastam a interpretação de que sua negatividade equivaleria à ausência do fato. [...] Faz-se imperioso destacar que, de acordo com o prontuário emitido pelo Hospital Regional Norte, onde a criança foi atendida, constou, expressamente: ‘menor, 3 anos, peso 17 kg, nega alergias, com história de sangramento vaginal percebido por mancha de sangue na calcinha e na vagina da menor. Genitora suspeita do padrasto por comportamentos prévios, além da menor, quando questionada, mencionar o padrasto’. De todo modo, estes elementos serão objetos de análise acurada ao longo da instrução, não sendo o habeas corpus a via adequada para tanto, importando nesse momento a presença de suporte suficiente para o fumus comissi delicti exigido pela custódia cautelar. [...] In casu, acerca da decretação da prisão preventiva, o paciente se evadiu da residência familiar após o acontecimento dos fatos narrados, deslocando-se para o município de Meruoca, endereço diverso de seu domicílio habitual; a genitora da vítima relatou que o paciente concedeu entrevista ao blog ‘O Sobralense’, imputando-lhe negligência na higiene de sua filha e relacionando o sangramento a infecção bacteriana preexistente, evidenciando uma ativa tentativa de influência na narrativa dos fatos; a vítima é uma criança de 03 anos, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 02 de suporte e que atribui ao paciente a figura de pai, mostrando-se em situação de extrema vulnerabilidade e com a necessidade de ser submetida ao depoimento especial na presença de profissional capacitado. Tais elementos se mostram presentes e contemporâneos ao decreto, evidenciando a atualidade dos riscos à instrução criminal, à aplicação da lei penal e à integridade psíquica da vítima. É válido ressaltar que o mandado de prisão que foi expedido no dia 27 de março de 2026 até a presente data não foi cumprido, configurando hipótese análoga a paciente foragido, e que o efeito concreto é justamente o de evidenciar risco à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade do decreto prisional. Registre-se que nos autos da medida protetiva, até o momento, o réu não foi citado, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido. [...] Neste cenário, merece realce a condição de especial vulnerabilidade da vítima, criança de três anos de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista de Nível 2 de Suporte, conforme laudo médico de fl. 46, firmado por neurologista, conforme o qual a menor apresenta atraso na fala com comprometimento no desenvolvimento da linguagem expressiva e receptiva, limitando sua capacidade de se comunicar de forma eficiente, além de apresentar dificuldades na regulação emocional, fatores que potencializam a gravidade da conduta e a vulnerabilidade da vítima, revelando, ainda, a insuficiência da substituição da prisão por outras medidas cautelares.”
Verifica-se que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso, não se limitando à gravidade abstrata do delito.
O Juízo de primeiro grau destacou que a imputação envolve crime contra a dignidade sexual supostamente praticado no ambiente doméstico contra criança de apenas 3 anos, ressaltando a necessidade de resguardar sua integridade física e psíquica, de preservar a instrução criminal e de impedir a repetição de atos semelhantes.
A especial vulnerabilidade da vítima, além de decorrer de sua tenra idade, foi acentuada pelo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista de nível 2 de suporte, com comprometimento de sua capacidade de comunicação e dificuldades de regulação emocional.
Essas circunstâncias conferem concretude à fundamentação e evidenciam a maior reprovabilidade do modus operandi atribuído ao paciente, que, segundo os elementos considerados pelas instâncias ordinárias, teria se aproveitado do ambiente doméstico, da relação de confiança e do período em que a genitora dormia sob efeito de medicação para praticar atos libidinosos contra a criança.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Aliás, a integridade física e psicológica da vítima é bem jurídico a ser considerado na análise da necessidade da prisão preventiva, mormente em contexto da prática de crimes graves e quando tal justificativa se encontra aliada a outras fundamentações. Com a mesma compreensão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da prática de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros presentes, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima. O agravante também foi considerado foragido.
[...].
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima.
6. A alegação de que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito não procede, pois as instâncias ordinárias consideraram a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
7. A suposta evasão do agravante foi considerada pelas instâncias ordinárias como indicativa de risco à colheita de provas e à instrução do feito, justificando a manutenção da prisão preventiva.
8. A concessão de prisão domiciliar em razão de dúvida sobre a sanidade mental do agravante não foi submetida às instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.
9. A menção ao silêncio do agravante como "comprometedor" consta apenas do relatório da autoridade policial e não fundamenta as decisões judiciais, não havendo violação ao direito ao silêncio.
10. A tese de ofensa à homogeneidade entre pena eventual e prisão preventiva não foi acolhida, pois não é possível afirmar, em sede de habeas corpus, que ao agravante será imposto regime menos gravoso que o fechado.
11. A análise de fatos não debatidos nas instâncias ordinárias ou que demandem dilação probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...].
(AgRg no RHC n. 225.527/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ademais, não prospera a alegação de que a negatividade dos exames periciais afastaria a materialidade ou os indícios de autoria.
Com a reunião, em um mesmo tipo penal, da conjunção carnal e dos demais atos libidinosos, a configuração dos crimes sexuais não pressupõe necessariamente a produção de vestígios físicos ou biológicos. Diversos atos libidinosos, por sua própria natureza, não deixam marcas passíveis de identificação em exame médico-legal.
No caso, os próprios laudos periciais afastam a interpretação pretendida pela defesa. O laudo de constatação consignou expressamente que a ausência de achados médico-legais não exclui a possibilidade de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, porquanto tais condutas podem não deixar vestígios. De igual forma, o exame de pesquisa de sêmen registrou que o resultado negativo não descarta a possibilidade de existência de material genético do agressor.
Além disso, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando encontra amparo em outros elementos informativos.
Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram que a criança, ao ser questionada sobre o ocorrido, teria mencionado o paciente, a quem atribuía a figura paterna. O relato foi considerado em conjunto com as declarações da genitora, que percebeu sangue nas vestes e na região íntima da menor, e com o prontuário hospitalar, no qual foi registrada história de sangramento vaginal.
HÁ, portanto, nesta fase processual, suporte suficiente para o fumus comissi delicti. A pretensão de atribuir aos exames negativos força bastante para afastar os relatos e os demais elementos colhidos exigiria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Também não é possível acolher, nesta sede, a alegação de inexistência da entrevista concedida ao blog “O Sobralense”. Afastar essa premissa exigiria examinar a existência, o conteúdo e o contexto da suposta manifestação, bem como confrontar as declarações constantes dos autos com outros elementos probatórios. Tais providências demandam dilação probatória e devem ser realizadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo compatíveis com a cognição sumária do habeas corpus.
Igualmente não se constata ausência de contemporaneidade.
A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à proximidade cronológica entre a prática do delito e a decretação da custódia, mas se relaciona à permanência dos fundamentos cautelares no momento em que a medida é imposta ou mantida.
Os fatos teriam ocorrido em 8/11/2025, e a prisão foi decretada em 27/3/2026, por ocasião do recebimento da denúncia. O intervalo de pouco mais de quatro meses, isoladamente, não torna extemporânea a medida, sobretudo quando persistem os riscos concretamente identificados à integridade da vítima, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Nesse sentido, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
No tocante à alegada evasão, assiste razão à defesa apenas quanto à necessidade de distinguir a mudança de residência do efetivo descumprimento dos deveres processuais.
O simples deslocamento para outro município, realizado para cumprir ordem de afastamento do lar, não caracteriza, por si só, fuga. Contudo, essa não foi a única circunstância considerada pelo Tribunal de origem.
O acórdão registrou que o mandado de prisão expedido em 27/3/2026 não havia sido cumprido até o julgamento do habeas corpus e que o paciente não fora localizado para citação nos autos das medidas protetivas, por encontrar-se em local incerto e não sabido.
Assim, o fundamento relevante para a aplicação da lei penal não é a mera residência em Meruoca, mas a impossibilidade de localização do paciente para submissão aos atos processuais. O cumprimento da ordem de afastamento não o dispensava de informar endereço certo e atualizado nem de permanecer acessível às determinações judiciais.
Nesse sentido, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, "[n]esse sentido, 'Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal' (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Por fim, as condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, embora devam ser consideradas, não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
Do mesmo modo, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados, especialmente diante da vulnerabilidade extrema da vítima, da necessidade de preservação de sua integridade física e psíquica, do risco à instrução e da não localização do paciente para responder aos atos do processo.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Alega que “ocorreu a violação ao Art. 155 do CPP: O acórdão do TJ-CE baseou-se em ‘notícias de blog’ que não constam nos autos.”; falta de contemporaneidade (art. 312, § 2º, do CPP); fragilidade da materialidade (laudos negativos).
Requer, em caráter liminar e no mérito, a suspensão da eficácia do mandado de prisão expedido contra o Paciente ou, se já cumprido, a imediata soltura e a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSE INACIO LINHARES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE INACIO LINHARES (OAB 16526/CE)
HC 1111117/CE (2026/0272598-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE INACIO LINHARESADVOGADO:JOSE INACIO LINHARES - CE016526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:EDVALDO ALVES BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.