Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ELISANDRA PEREIRA CAMPELO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ELISANDRA PEREIRA CAMPÊLO (OAB 224347/RJ), LARYSSA SILVA DE ARRUDA AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 243202/RJ)
HC 1111389/RJ (2026/0272607-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELISANDRA PEREIRA CAMPELOADVOGADOS:ELISANDRA PEREIRA CAMPÊLO - RJ224347LARYSSA SILVA DE ARRUDA AUGUSTO DOS SANTOS - RJ243202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J J L M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J J L M DA S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0043721-89.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória teria sido decretada de ofício pelo Juízo de primeiro grau, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, não obstante pedido expresso do Ministério Público pela liberação do adolescente.
Alega que houve permanência indevida do paciente em carceragem de delegacia por cerca de 46 (quarenta e seis) horas e atraso na apresentação ao Ministério Público, em violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Argumenta que a segregação estaria desprovida de fundamentação idônea por se apoiar na gravidade abstrata do ato infracional, destacando tratar-se de tentativa e a primariedade do paciente, com condições pessoais favoráveis.
Defende que são adequadas e suficientes medidas em meio aberto, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação de liberdade assistida cumulada com obrigação de comprovação de frequência escolar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medida socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida, com obrigação de comprovação de frequência escolar.
É o relatório.
