Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10539/EX (2024/0272654-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A CREQUERENTE:K NADVOGADO:KEILA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP224238REQUERIDO:A CREQUERIDO:K NADVOGADO:KEILA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP224238Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10539/EX (2024/0272654-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A CREQUERENTE:K NADVOGADO:KEILA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP224238REQUERIDO:A CREQUERIDO:K NADVOGADO:KEILA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP224238
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por A. C. e K. N., que tem por objeto título estrangeiro de divórcio oriundo da Prefeitura de Shizuoka-Ken, Shida-gun, Ooigawa-cho, Japão.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 242-247).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 9-10 e 213-214), acompanhada de apostila (fl. 212) e de tradução oficial (fls. 187-190). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Impende destacar que a situação dos autos refere-se a divórcio consesual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN