Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CAIO MAGNO DUNCAN COUTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAIO MAGNO DUNCAN COUTO (OAB 15936/MS)
HC 1111408/PR (2026/0272666-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAIO MAGNO DUNCAN COUTOADVOGADO:CAIO MAGNO DUNCAN COUTO - MS015936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RONDINELI CARVALHO NOGUEIRACORRÉU:CARLA SANCHES DOS SANTOSCORRÉU:WAGNER JOSE QUINTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONDINELI CARVALHO NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 213, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, a qual se retratou formalmente em audiência de justificação criminal após o trânsito em julgado, inexistindo outras provas materiais que corroborem a imputação.
Alega que a prova técnica oficial é incompatível com a narrativa acusatória, pois os exames periciais registraram ausência de vestígios biológicos e traumáticos compatíveis com o alegado estupro.
Argumenta que o padrão das lesões descritas nos laudos - escoriações lineares, sem marcas de compressão - é coerente com a versão defensiva de fuga por cercas e uso de bicicleta sem vestes, não havendo requintes de crueldade como afirmado no acórdão.
Defende que o estado psíquico da declarante, usuária crônica de crack e em surto psicótico à época, compromete a credibilidade do relato inicial, sendo a manutenção da condenação, à míngua de materialidade e diante da retratação, configura constrangimento ilegal.
Expõe que há ilegalidades na dosimetria: bis in idem na primeira fase, pela negativação simultânea da culpabilidade e das circunstâncias do crime com fatos já absorvidos por consunção; e bis in idem entre a agravante do art. 61, II, f, e a majorante do art. 226, II, quando ambas se apoiam na mesma relação de autoridade.
