Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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DESIS na HC 1021462/RS (2025/0272724-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:BRUNO GOSSLER SCHMIDTADVOGADOS:ANDREI ZENKNER SCHMIDT - RS051319BRUNA ASPAR LIMA - RS064164TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO - RS084515REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO
O requerente pleiteia a desistência do habeas corpus, "haja vista a alteração da situação fática narrada na exordial" (e-STJ, fl. 688).
Homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1021462/RS (2025/0272724-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREI ZENKNER SCHMIDTADVOGADOS:ANDREI ZENKNER SCHMIDT - RS051319BRUNA ASPAR LIMA - RS064164TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO - RS084515IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:BRUNO GOSSLER SCHMIDT
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO GOSSLER SCHMIDT, no qual se aponta como autoridade coatora o JUSTIÇA FEDERAL 1ª INSTÂNCIA RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/6/2025 pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 241-A, caput, e 241-B da Lei 8.069/1990, c/c o art. 1º, parágrafo único, VII, da Lei n. 8.072-1990, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e é desproporcional, uma vez que ausentes os elementos que evidenciem a presença concreta e contemporânea do fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Argumenta que, ainda que fossem consideradas como conteúdo pornográfico as três imagens localizadas no material apreendido do paciente, em caso de eventual condenação, seria aplicável a causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 prevista no § 1º do art. 241-B, e a pena máxima em abstrato estaria fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.
Alega que a prisão preventiva deveria ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, a proibição de acesso a redes sociais e/ou à internet.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021462/RS (2025/0272724-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREI ZENKNER SCHMIDTADVOGADOS:ANDREI ZENKNER SCHMIDT - RS051319BRUNA ASPAR LIMA - RS064164TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO - RS084515IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:BRUNO GOSSLER SCHMIDTProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.