Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 214966/SP (2025/0272725-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO 2A VARA DE PAULÍNIA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - MGINTERESSADO:A C F SINTERESSADO:B S FADVOGADO:JOSÉ CARLOS ALVES - SP251709INTERESSADO:J A DADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP em face do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de São Gonçalo do Sapucaí/MG.
O incidente processual foi estabelecido nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, alimentos e indenização por danos morais, proposta por B S F e, com relação ao último pedido, também por sua filha unilateral, A C F S, em face de J A D.
O d. Juízo de Direito Mineiro, perante quem a ação foi inicialmente aforada, declinou de sua competência para "o foro de domicílio da menor, qual seja, o da comarca de Paulínia/SP", em atendimento à opinião do Ministério Público, esclarecendo que os pedidos feitos exclusivamente pela genitora, podem tramitar em conexão ao pedido, feito em conjunto pelas duas, de indenização por danos morais, em linha com o princípio da defesa melhor interesse da criança (nas fls. 300/301).
Remetido o Feito, o d. Juízo de Direito de Paulínia/SP, a quem a ação foi redistribuída, suscitou o presente conflito de competência, nos seguintes moldes:
"O artigo inciso l b do código de processo Civil dispõe que a competência para processar e julgar a ação de divórcio/dissolução de união estável é o foro do último domicílio do casal (inexistindo filho incapaz, o que é o caso dos autos).
Ademais, há de se ponderar que a competência aqui tratada se encontra calcada em critério territorial, de natureza relativa.
A questão se encontra pacificada pela Súmula n° 33 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio."
A incompetência relativa, portanto, só pode ser arguida pelo réu que, diga-se, sequer fora citado (e em seu favor), cujo silêncio resultará na prorrogação da competência do Juízo Suscitado, nos termos dos artigos 64 e 65, ambos do Código de Processo Civil.
Como se vê, referida disposição cria regra de competência territorial, portanto, relativa, que não pode ser declinada de ofício, nos termos de entendimento STJ" (Grifou-se, na fl. 331).
HÁ pedido de celeridade na tramitação.
O Pedido de celeridade na tramitação do conflito de competência foi atendido, designando-se o d. o Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes relativas à ação que dá origem ao presente.
O d. Juízo de de São Gonçalo do Sapucaí/MG, o suscitado apresentou suas informações
O d. Juízo de Paulínia/SP não apresentou suas informações, apenas chave de acesso ao processo de origem e cópia de sua decisão que já consta dos presentes autos, o que, por óbvio não equivale àquelas.
O Ministério Público Federal pede seja oficiado novamente o d. Juízo de Paulínia/SP para que apresente informações completas, mesmo porque constatado pedido de desistência da ação ainda não decidido por ele.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início reputo desnecessário o pedido do Ministério Público Federal de novas informações, em especial a respeito de pedido de desistência da ação originária, ainda não decidido, porquanto a competência na presente hipótese é do próprio Juízo paulista perante quem o pedido de desistência foi apresentado.
O conflito negativo de competência está caracterizado na espécie, porquanto dois Juízes consideram-se competentes para decidir ação que envolve interesses de menor (art. 115, I, do Código de Processo Civil).
É de se observar que o motivo para a declinação da competência do Juízo mineiro não é existência ou não de filhos menores, situação que, de fato, não está presente nos autos, mas reside na peculiaridade do pedido conjunto de indenização por danos morais, feito pela mãe e pela filha, que é exclusiva desta, ou seja, que não é filha do requerido.
Ou seja, a infante apresenta-se como litisconsorte da mãe o que atrai a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente para a circunstância ora examinada.
Na resolução dessa espécie de conflitos, a jurisprudência desta Corte preconiza que o norte deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto.
Referido dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Nesse passo, esta Corte, "em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas" (CC 102849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/06/2009).
Ainda no mesmo sentido, a Súmula 383/STJ preconiza que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre os juízos paulista e potiguar.
3. Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda, ou seja, o da mãe, detentora atual da guarda efetiva, já que ambos os genitores possuem a guarda judicial provisória da criança.
4. Embargos de declaração julgados como agravo interno desprovido.
(EDcl no CC 171.371/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 18/08/2020)
No caso, a criança reside com sua genitora, que também é sua responsável, na Comarca de Paulínia/SP, em cujo Foro deve tramitar a ação em evidência nos presentes autos, a cujo Juízo cabe analisar a petição de desistência (total ou parcial) da ação e o impacto disso na permanência de sua competência.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência, do Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP, o suscitante.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
CC 214966/SP (2025/0272725-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO 2A VARA DE PAULÍNIA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - MGINTERESSADO:A C F SINTERESSADO:B S FADVOGADO:JOSÉ CARLOS ALVES - SP251709INTERESSADO:J A DADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA DE PAULÍNIA - SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - MG
O incidente processual foi estabelecido nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, alimentos e indenização por danos morais, proposta por B S F e, com relação ao último pedido, também por sua filha unilateral, A C F S, em face de J A D.
O d. Juízo de Direito Mineiro, perante quem a ação foi inicialmente aforada, declinou de sua competência para "o foro de domicílio da menor, qual seja, o da comarca de Paulínia/SP", em atendimento à opinião do Ministério Público, esclarecendo que os pedidos feitos exclusivamente pela genitora, podem tramitar em conexão ao pedido, feito em conjunto pelas duas, de indenização por danos morais, em linha com o princípio da defesa melhor interesse da criança (nas fls. 300/301).
Remetido o Feito, o d. Juízo de Direito de Paulínia/SP, a quem a ação foi distribuída, suscitou o presente conflito de competência, nos seguintes moldes:
"O artigo inciso l b do código de processo Civil dispõe que a competência para processar e julgar a ação de divórcio/dissolução de união estável é o foro do último domicílio do casal (inexistindo filho incapaz, o que é o caso dos autos).
Ademais, há de se ponderar que a competência aqui tratada se encontra calcada em critério territorial, de natureza relativa.
A questão se encontra pacificada pela Súmula n° 33 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio."
A incompetência relativa, portanto, só pode ser arguida pelo réu que, diga-se, sequer fora citado (e em seu favor), cujo silêncio resultará na prorrogação da competência do Juízo Suscitado, nos termos dos e 65, ambos do Código de Processo Civil.
CC 214966/SP (2025/0272725-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO 2A VARA DE PAULÍNIA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - MGINTERESSADO:A C F SINTERESSADO:B S FADVOGADO:JOSÉ CARLOS ALVES - SP251709INTERESSADO:J A DADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
Como se vê, referida disposição cria regra de competência territorial, portanto, relativa, que não pode ser declinada de ofício, nos termos de entendimento STJ" (Grifou-se, na fl. 331).
HÁ pedido de celeridade na tramitação.
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito negativo de competência está caracterizado na espécie, porquanto dois Juízes consideram-se competentes para decidir ação que envolve interesses de menor (art. 115, I, do Código de Processo Civil).
É de se observar que o motivo para a declinação da competência do Juízo mineiro não é existência ou não de filhos menores, situação que, de fato, não está presente nos autos, mas reside na peculiaridade do pedido conjunto de indenização por danos morais, feito pela mãe e pela filha, que é exclusiva desta, ou seja, que não é filha do requerido. Ou seja, a infante apresenta-se como litisconsorte da mãe.
Na resolução dessa espécie de conflitos, a jurisprudência desta Corte preconiza que o norte deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto.
Referido dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Nesse passo, esta Corte, "em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas" (CC 102849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/06/2009).
Ainda no mesmo sentido, a Súmula 383/STJ preconiza que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre os juízos paulista e potiguar.
3. Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda, ou seja, o da mãe, detentora atual da guarda efetiva, já que ambos os genitores possuem a guarda judicial provisória da criança.
4. Embargos de declaração julgados como agravo interno desprovido.
(EDcl no CC 171.371/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 18/08/2020)
No caso, a criança reside com sua genitora, que também é sua responsável, na Comarca de Paulínia/SP, em cujo Foro deve tramitar a ação em evidência nos presentes autos.
Ante o exposto, admito o processamento do conflito de competência, determinando, por cautela a suspensão dos efeitos das decisões emanadas, da Justiça do Estado da Paraíba, mantendo a guarda da infante com a genitora.
Designo o Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes relativas à ação que dá origem ao presente.
Oficiem-se, com urgência, aos juízos suscitados, comunicando-os desta decisão e solicitando informações acerca do andamento dos processos mencionados.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO