Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1021463/SP (2025/0272809-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, tendo a condenação transitado em julgado. Foi impetrado habeas corpus na origem, no qual se pretendeu a anulação do trânsito em julgado tendo a ordem sido denegada na origem. Contra essa decisão, foi interposto o RHC nº 212.763 perante esta Corte, que negou provimento ao recurso em decisão confirmada em julgamento do agravo regimento, cujo acórdão foi publicado no dia 18/8/2025.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que deve ser reconhecida a confissão espontânea.
Requer a concessão da ordem.
Tratando-se de pedido realizado de próprio punho, o pedido foi encaminhado à Defensoria Pública da União, que se manifestou pelo recebimento, conhecimento e concessão do pedido.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 71-72).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
