AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. LAUDENIER SOUZA DOS REIS JOSE CORREA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AgRg nos EDcl no HC 1021472/RJ (2025/0272868-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:LAUDENIER SOUZA DOS REIS JOSE CORREAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. LAUDENIER SOUZA DOS REIS JOSE CORREA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AgRg nos EDcl no HC 1021472/RJ (2025/0272868-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:LAUDENIER SOUZA DOS REIS JOSE CORREAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO), 1. LAUDENIER SOUZA DOS REIS JOSE CORREA (EMBARGANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EDcl nos HC 1021472/RJ (2025/0272868-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:LAUDENIER SOUZA DOS REIS JOSE CORREAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por entender configurado o trânsito em julgado da condenação, reputando o writ substitutivo de revisão criminal.
Em suas razões, a embargante alega a existência de erro material na decisão embargada quanto ao reconhecimento do trânsito em julgado. Afirma que, embora o acórdão tenha sido proferido em sessão realizada em 17/6/2025, sua publicação e expedição da carta de intimação ocorreram apenas em 24/6/2025. Como não houve consulta ao teor da intimação eletrônica, a intimação tácita da Defensoria teria ocorrido somente em 4/7/2025, nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Argumenta que, considerando a contagem em dobro do prazo recursal assegurada à Defensoria Pública, o prazo para interposição de recurso seria de 30 dias corridos, de modo que, quando impetrado o habeas corpus em 23/7/2025, ainda não havia se consumado o trânsito em julgado da condenação.
Sustenta, ainda, que mesmo se considerada como marco inicial a data da publicação do acórdão (24/6/2025), igualmente não teria transcorrido integralmente o prazo recursal até a impetração do writ, afastando-se a conclusão de que se trataria de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a inexistência de trânsito em julgado e determinado o exame do mérito do writ.
É o relatório.
São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade, erro material ou omissão, conforme preceitua o art. 619 do CPP.
Extrai-se da decisão embargada (fl. 287):
2025
4 eventos
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1021472/RJ (2025/0272868-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LAUDENIER SOUZA DOS REIS JOSE CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação em 15/4/2025, bem como os embargos de declaração que se seguiram em 17/6/2025, sobreveio o trânsito em julgado da condenação, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente em 23/7/2025, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "'[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do writ.
De fato, os embargos merecem acolhimento, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a baixa definitiva do processo ocorreu em 11/8/2025, ao passo que a defesa impetrou o habeas corpus perante esta Corte em 23/7/2025, portanto, antes do trânsito em julgado.
Assim, passo à analise do writ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 240, § 2º, III, (três vezes); 240, caput; 241-A e 241-B, todos da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 24 anos de reclusão, em regime fechado, e 69 dias-multa.
No presente writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, diante da inexistência de provas judicializadas nesse sentido.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente em relação a todas as vítimas. Subsidiariamente, a absolvição quanto aos delitos praticados contra as vítimas Gabrielle e Lairine, ou seja excluída a majorante do art. 240, §2º, III, do ECA quanto às vítimas Lairine, Livia e Leandra.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 277-283), nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APARELHOS CELULARES APREENDIDOS PERTENCENTES AO ACUSADO. LAUDOS TÉCNICOS E RELATÓRIOS ELABORADOS INDICANDO A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO CONFIRMANDO AS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que tange à materialidade e à autoria delitivas, assim consignou o acórdão (fls. 231-247, grifei):
Conforme Relatório Técnico nº 004/2022 encaminhado à 18ª DP- sobre o Caso Rapina nº 549/2021 (id. 22), verifica-se que a prisão em flagrante do réu decorreu da apuração de condutas, em tese, tipificadas nos arts. 240 e 241-B, Lei 8069/90, entre outras.
O resultado desta apuração foi levado ao conhecimento da 18ª. DP, através de arquivos encaminhado pelo SERCOPI (Serviço de Repressão a Crimes de Ódio e Pornografia Infantil – da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado, da Divisão de Repressão a Crimes Cibernéticos/CGFAZ, da Polícia Federal– Brasília, DF).
As informações/arquivos, por sua vez, foram repassadas ao SERCOPI pelo NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children), que é uma organização não governamental sem fins lucrativos, que recebeu apoio do Governo norte-americano para estabelecer um mecanismo centralizado de recebimento de “denúncias” sobre crimes relacionados a abuso sexual infantil e desaparecimento de crianças.
Aponta ainda o referido relatório:
“Nos Estados Unidos, os prestadores de serviços (de conexão/internet) são obrigados por lei a relatarem suspeita de exploração sexual infantil que trafeguem em suas redes. Logo, tais provedores (FACEBOOK, INSTAGRAM, WHASTAPP, FLICKR, TWITER, GOOGLE, MICROSOFT etc) reportam o armazenamento/ disseminação/ divulgação de conteúdo alusivo a abuso sexual infantojuvenil de que tiverem conhecimento, detectados nos seus sistemas, a partir de suas ferramentas. Esses dados são centralizados pelo NCMEC, que os processa, gerando “reports” (relatórios confeccionados na língua inglesa), os quais se constituem notícias de crime sobre a conduta criminosa (materialidade e indicativos de autoria).
Quando se trata de suspeitos possivelmente alocados no Brasil, o NCMEC disponibiliza as notícias de crime à Polícia Federal para investigação ou distribuição às autoridades estaduais com atribuição para o caso.” (grifos nossos)
Foram repassados, então, à 18ª DP, ao todo, 9 (nove) “reports” (109202572, 109212965, 109225682, 109285028, 109306475, 109318557, 109421965, 109480923, 109534302), os quais diziam respeito à aquisição/ armazenamento de 65 (sessenta e cinco) arquivos, entre imagens e vídeos de abuso sexual infantil, nos servidores da Google Photos, relacionados ao usuário da rede de computadores Laudel Beta.
Sucedeu que através destas imagens e vídeos, foi possível verificar o nome original dos arquivos e as marcas e modelos do telefone celular cuja câmera teria registrado as imagens de pornografia infantil. Confira-se, pois, o que consta em fls. 28:
[...]
Foram também identificados pelo NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children), os seguintes dados do usuário Laudel Beta:
[...]
Com base nestes dados, identificados números de telefone, foram então expedidos ofícios à operadora de celular, o que levou a localização do pai do acusado, Gelio Jose Correa Junior, e do acusado:
[...]
De posse destes dados requereu o órgão ministerial (id. 58, fls. 66/68), representação cautelar pela busca e apreensão domiciliar do réu, o que foi deferido nos autos do processo de nº. 0004632-26.2022.8.19.0024 (id. 58, fls. 69/70).
Referida diligência, executada em 22.09.2022, teve o seguinte desfecho, informações prestadas à 18ª, pelo Inspetor de Polícia (id. 71):
“Munidos da decisão judicial que autorizou a busca, a equipe se dirigiu ao endereço supracitado, onde logrou êxito em localizar o nacional (...)
No local, foram encontrados alguns dispositivos eletrônicos, dentre eles o Notebook da Marca Samsung de propriedade de (...), onde, após franqueamento da senha de acesso ao usuário “(...), senha “5422”, o mesmo apontou armazenamento de algumas imagens no Google Fotos, acessado pelo navegador Microsoft Edge, Conta Google “niereiscorea@gmail. com”, onde foram encontradas armazenadas algumas fotos, sendo uma delas de uma menina nua em idade tenra, outra figurando três crianças nuas em um chuveiro, supostamente parentes de (...), e por fim, quatro fotos mostrando a genitália e os seios de uma menor, que conforme termo de declarações de (...) prestado no procedimento mãe, seria de uma adolescente de nome GABI PAES, que na época do fato seria menor de idade.
Desta forma, uma vez que foi constatado o ARMAZENAMENTO de material retratando abuso sexual infanto juvenil na nuvem da conta Google de (...), s. m. j., foi constatado o flagrante do crime previsto no Art. 241-B do ECA por parte do mesmo.
Todo o material arrecadado na diligência segue para perícia, para posterior análise de modo a confirmar se demais dispositivos encontrados no local também podem armazenar o mesmo tipo de material.” (grifos nossos)
Os Laudos de exame do material apreendido encontram-se nos ids. 203 a 225, dos quais se destacam os seguintes excertos:
[...]
Nesta mesma ocasião, da busca e apreensão, em 22.09.2022, o réu, (...) prestou declaração em sede policial, conforme se reproduz (id. 35):
[...]
O relato do recorrente, em sede policial, encetou os depoimentos de PATRICIA SOUZA DOS REIS, mãe de Lívia (id. 9), AMANDA LEMOS NOSSA, mãe de Gabriella (id. 11) e SILVANA SOUZA DOS REIS, mãe de Leandra (id. 13).
Veio o acusado também a ser submetido a 02 (dois) exames de insanidade mental, um em 19.04.2023 e outro em 16.10.2023, realizados pela Secretaria de Administração Penitenciária (id. 394 e id. 481), dos quais se extrai:
[...]
Em seguimento se tem a prova oral produzida em Juízo, constando os depoimentos transcritos em sentença.
Foram ouvidos os Policiais Civis Ricardo Gonçalves da Rocha, Anderson Marinho Vieira e Samuel do Nascimento Souza, que acompanharam a busca e apreensão na residência do recorrente, destes se traz à reprodução o depoimento do Policial Civil Samuel, que melhor ilustra os fatos:
“(...) que a investigação foi iniciada a partir do recebimento de informações de que o acusado tinha armazenado material de abuso sexual infantil em uma conta relacionada ao google; que receberam alguns arquivos, imagens e informações sobre as contas que o acusado teria utilizado para esse armazenamento; que foi feita representação por busca e apreensão no endereço do acusado; que sabiam que parte do material que estava armazenado na conta do acusado era material de produção, ele havia pessoalmente produzido o conteúdo, porque esse conteúdo não estava catalogado nos bancos de dados de pornografia infantil; (...) que foram cumprir a busca e apreensão; que chegando na residência do acusado arrecadaram alguns dispositivos, telefones celulares e, pelo que se recorda, um notebook; que conversaram com o acusado e ele confirmou que tinha produzido o material; que o acusado não só consumia material de pornografia infantil que baixava da internet como também chegou a compartilhar desse material com algumas pessoas; que não se recorda exatamente os nomes dessas pessoas; que o acusado também tinha produzido material pornográfico e foi conduzido para a delegacia por conta do material encontrado no telefone celular dele; que o acusado prestou declarações e as imagens foram mostradas; que o acusado esclareceu de quem ele tinha produzido essas imagens; que encontraram imagens referentes à irmã do acusado; que tinha uma imagem que o acusado produziu da própria irmã, imagens que ele produziu das próprias primas e de uma menina que tinha 14/16 anos à época, e era irmã de um amigo dele; que uma das vítimas foi ouvida em sede policial; que a mãe de uma das vítimas foi ouvida e reconheceu a filha nas imagens cujo conteúdo foi produzido pelo réu; que o acusado em sede policial mencionou sobre uma relação que tinha com a própria irmã; que o acusado disse que não havia praticado penetração integral, mas praticava atos de felação com a própria irmã e quase chegou a praticar uma penetração sexual com ela; (...) que as mães das primas, tias dele, foram ouvidas em sede policial, viram as imagens e reconheceram as filhas nas fotografias feitas pelo acusado; que a irmã do acusado é a Lairine e o acusado narrou os abusos praticados contra a irmã; que ele mesmo confessou que teria produzido essas fotos, que teria tocado as partes íntimas das primas; que se recorda que uma das mães quando foi prestar depoimento disse que quando a prima dela soube da prisão do acusado, inicialmente, ela disse que não teria acontecido nada, mas depois quando a mãe disse que o acusado tinha sido preso, a menina, não se recorda qual delas, contou para a mãe que o acusado tocava as partes íntimas dela e que a tinha fotografado; que acredita que essa menina sabia que estava sendo fotografada pelo acusado; que o acusado tinha essa relação tanto com a irmã quanto com as primas; que as fotos das primas são de partes do corpo; que se recorda que tinha uma foto da irmã do acusado em que ele afastava o short dela e introduzia alguma coisa, mexia na vagina dela com um objeto e ela estava deitada de frente para ele; que as mães das meninas foram ouvidas e as fotos foram apresentadas; que elas reconheceram como sendo a filha delas em sede policial; que reconheceram como imagens produzidas de suas filhas; que quando chegaram na residência do acusado, inicialmente foram atendidos pelo pai dele; que pelo que se recorda o pai do acusado era militar de uma das forças armadas; que informaram ao pai do acusado que havia mandado de busca para o imóvel; que informaram que se tratava de investigação que envolvia o filho dele por armazenamento e compartilhamento de material de pornografia infantil; que teve uma preocupação o pai do acusado se eram ou não policiais; que o pai do réu chegou a chamar a polícia militar no dia; que conseguiram fazer a arrecadação do material; que não se lembra de detalhes pelo transcurso do tempo, mas o pai e a mãe do acusado estavam presentes; que o pai do acusado acompanhou a diligência a todo tempo; (...) que acredita que o acusado estava em um quarto que acha que era o dele; (...) que se recorda do pai do acusado que foi ao encontro da equipe; (...) que se recorda que ainda na residência a expressão do pai do acusado para com ele foi de certa decepção por estar sendo flagrado nesse tipo de situação; que segundo o pai do acusado, o acusado estava se preparando para um concurso militar; que o pai do acusado disse que em uma circunstância anterior já tinha flagrado o acusado com a irmã dele em algum tipo de atitude com conotação sexual; que não sabe se a mãe do acusado sabia dos fatos; que o pai do acusado no dia aplicou algum tipo de reprimenda e acreditava que não tinha voltado a se repetir e que só tinha acontecido quando o acusado era adolescente; que se recorda dessa expressão de decepção e tristeza do pai do acusado por estar se repetindo isso quando ele já estava na fase adulta e se preparando para a carreira militar; (...) que o acusado se sentiu aliviado porque não estava conseguindo se controlar; que foi um caso que marcou um pouco e causou certa tristeza porque o acusado falava da relação incestuosa que ele tinha com a irmã e ele sabia quando estava para praticar um ato sexual; que o acusado percebia que seu semblante mudava e a pupila dilatava; que o acusado falou sobre essa relação promíscua que ele tinha com a própria irmã; (...) que ele não usou a palavra alívio mas as palavras que ele utilizou eram como se ele tivesse uma sensação de alívio porque ele não conseguia se controlar diante desse impulso de natureza sexual de praticar atos com a irmã e as primas; que o acusado não resistiu à prisão e colaborou tanto na residência quanto em sede policial (...)".
Prestaram ainda depoimento em Juízo, GABRIELE AMANDA LEMOS, mãe de Gabriele, afirmando esta ter reconhecido sua filha, em uma das fotos armazenadas pelo recorrente; SILVANA SOUZA DOS REIS, tia do réu; QUÊNIA SOUZA, mãe de Larine, GÉLIO, pai do acusado e LAIRINE, irmã do acusado, apresentando versões favoráveis da conduta do réu.
Por outro lado, interrogado, o réu apresentou versão contraditória àquela apresentada em sede policial, consoante abaixo se reproduz:
"que estava dormindo e acordou com muito barulho, coisas quebrando; que ouviu um chute na porta e entraram policiais com fuzil; (...) que estava no colchão no chão porque estava mal das costas; que os policiais entraram apontando para o colchão, dizendo que aquele colchão era onde praticava os atos; que disseram que tinham mandado de busca e apreensão e ficaram muito tempo procurando no drive fotos, HDMI; que mostraram no celular série de imagens que já tinha e perguntaram se reconhecia alguma imagem; que primeiramente disse que não; que começaram a gritar e seus pais também estavam discutindo muito com os policiais; (...) que ficou muito nervoso e não conseguia pensar; (...) que o policial o retirou do quarto e o levou à sala no andar debaixo com um fuzil colado em suas costas, falando que o rasgaria no meio; que ficou pressionado e não conseguiu responder muita coisa, estava travado; que, quando abriu o computador e as nuvens achou a foto da Gabriela; que as fotos estavam automaticamente na nuvem; que foi conduzido para a delegacia; que muitas coisas foram questionadas e estava nervoso, querendo que acabasse logo e não deu nenhum detalhe, mas só acenava com a cabeça acerca do que o policial mesmo falava e redigia; que na delegacia não viu o documento, assinou em um negócio eletrônico preto; (...) que não leu o depoimento que prestou na delegacia; (...) que no momento de nervosismo achou mesmo que o policial queria ajudar; que não conhecia os policiais; que não queria dizer, mas compartilhava essa conta do computador com um amigo chamado Everton; que jogavam o mesmo jogo, compartilhavam aquela conta para todos os jogos que jogavam online; (...) que Gabriela realmente enviou a foto dela para o depoente; que usavam a conta com Everton para drive para jogarem o mesmo jogo e manterem o progresso da conta no jogo; que quando um não jogava o outro estava jogando; que era e-mail, você fica responsável pela conta de jogo; que o drive também é no mesmo e-mail, tudo era no mesmo e-mail; que Samuel disse que o depoente vendia fotos, mas não é verdade; que a conta era blaudeu357, 579 ou 357, não lembra certo, @gmail. com; que estava na conta do celular salvo; que as fotos que batiam para seu celular eram as de lá; que Lairine é sua irmã, e as outras suas primas e não tinha muito contato com elas; que às vezes se encontravam na casa da avó ou em festividades, aniversário; (...) que nunca chegou a praticar atos com elas; que o policial criava certas afirmações quando estava dentro do carro, tendo concordado por medo; (...) que a relação com sua irmã era amigável, mas discutiam às vezes, e eram sempre unidos (...)".
Relatada a prova constante dos autos, cumpre ressaltar, por oportuno, que os fatos narrados pelos policiais civis merecem total credibilidade, posto que são os mesmos longa manus do Estado, podendo o Magistrado, aliás, firmar seu convencimento apenas com base na narrativa de tais agentes públicos.
[...]
Dito isto, se adentra às teses defensivas.
Sustenta a d. Defesa Técnica que, não obstante ter o laudo psicológico demonstrado que o apelante teria admitido ter desejos, não teria sido o mesmo o autor dos crimes.
Referido argumento não encontra acolhida na prova dos autos pois que e como já delineado neste voto, a princípio não se sabia quem era o autor e/ou possuidor das fotos e o conteúdo pornográfico delituoso, sendo certo que, só após o cruzamento de diversos dados, a localização do acusado veio a ser conhecida.
De posse da mesma, seguiu-se a diligência policial, vindo a serem apreendidos equipamentos (celulares, notebook) do recorrente, tendo a perícia identificado, como já lançado, “cenas de sexo explícito ou pornografia infanto-juvenil armazenadas no material periciado”, (fls. 212).
Neste contexto não há dúvidas, de que o réu armazenava cenas de sexo explícito ou pornográfico, envolvendo criança ou adolescente.
Ademais, embora, realmente, o réu tenha apresentado em Juízo uma versão contraditória com aquela apresentada em sede policial, sua declaração em sede administrativa, encontra eco em outras provas dos autos.
Isso porque referida narrativa desencadeou, como relacionado linhas atrás, as oitivas das genitoras das menores, que foram reconhecidas no material colhido no caso Rapina 549/2021, e descrito no Relatório Técnico nº. 549/2021 (id. 22), restando claro que dentre o material colhido, tanto na fase de investigação quanto na própria investigação, havia material, fotos, que o próprio réu teria produzido e armazenado.
Acresce-se a estes fatos, ainda, que, quando do exame de insanidade mental, em 16.10.2023 (id. 349), o acusado foi diagnosticado como plenamente capaz, tendo respondido ao perito: “Aconteceu isso mesmo (o lido da denúncia). Eu desde pequeno sentia desejo por outras crianças. As vezes vem e eu não conseguia controlar. Muitas vezes eu tentei entender compreender o que ocorre comigo”, afirmação esta que do mesmo modo confirma a narrativa efetuada pelo recorrente em sede policial.
Em seguimento, tão somente por cautela, se menciona que, no que toca ao delito do art. 241-A do ECA, se tem que afirmou o apelante em sede policial:
“QUE o interrogado também recebeu e compartilhou imagens de pornografia infantil com um seu amigo cujo nome é WEVERTON CAMPOS GATINHO,”
E, legitimando esta afirmação do réu, concluiu o perito no laudo de id. 209:
“5º Quesito: "Informe o Senhor Perito Criminal sobre a existência de conversas por meio de aplicativos mensageiros, sobre pornografia infantil ou conteúdo de sexo explícito ou pornografia infanto-juvenil sendo divulgados gratuitamente ou comercializados mediante pagamento;
Resposta: NÃO foram encontradas conversas por meio de aplicativos mensageiros, sobre pornografia infantil ou conteúdo de sexo explícito ou pornografia infanto-juvenil, mas existem arquivos de imagem e vídeo, no aparelho telefônico, com caminhos oriundos do aplicativo de mensagens instantâneas Telegram, com este mesmo conteúdo.
Exemplos a seguir:
(...)
As conversas do aplicativo Telegram existentes e consequentemente recuperadas pela análise forense não mantém contexto relativo à cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes ou pornografia infantil, o que sugere, apagamento das mesmas, sem chance de recuperação.” (grifos nossos)
Logo, a prova produzida durante a fase administrativa, bem como as provas arrecadadas após a prisão em flagrante do réu, além dos depoimentos dos policiais civis em juízo, são suficientes a sustentar e validar o decreto condenatório.
Restam portanto, caracterizada a prática dos crimes previstos nos artigos 240, §2º, inciso III, três vezes; artigo 240, caput; artigo 241- A e artigo 241-B, todos do ECA1
Como se observa, as instâncias ordinárias ampararam a condenação do paciente em consistente e abrangente conjunto probatório, formado por relatórios técnicos encaminhados pelo NCMEC - organização privada sem fins lucrativos, com atuação global na prevenção da exploração sexual infantil - , laudos periciais elaborados a partir dos dispositivos eletrônicos apreendidos, documentos produzidos no curso da investigação e prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial.
A perícia realizada nos aparelhos celulares e notebook do acusado confirma o armazenamento de imagens e vídeos contendo pornografia infantojuvenil, inclusive com identificação de arquivos vinculados à conta Google utilizada pelo paciente.
Cumpre salientar, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, que os depoimentos das mães das vítimas - as quais reconheceram suas filhas no material apreendido no âmbito do Caso Rapina 549/2021, descrito no Relatório Técnico n. 549/2021 - não deixam margem a dúvidas de que, dentre as fotografias e vídeos colhidos, havia conteúdo que o próprio paciente teria produzido e armazenado (fl. 283).
Por derradeiro, não merece acolhimento a alegação de ausência de provas judicializadas, porquanto o Tribunal de origem consignou que os depoimentos dos policiais civis que participaram da investigação, bem como do cumprimento da busca e apreensão, foram colhidos em juízo e corroboram tanto a apreensão do material ilícito quanto a produção, pelo próprio acusado, de imagens envolvendo vítimas menores, inclusive familiares.
De todo modo, relembro o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[a]cerca da perícia e dos demais elementos angariados na fase inquisitorial, não se verifica afronta ao art. 155 do CPP, em especial porque os laudos periciais e as provas documentais são irrepetíveis, e o contraditório é diferido para a fase judicial, possibilitando à defesa impugnar o seu conteúdo por ocasião da instrução" (AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.).
Outrossim, o habeas corpus não se presta à análise de alegações que objetivam a absolvição das condutas imputadas, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
A propósito do tema, trago à colação o seguinte julgado desta Quinta Turma:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.069/1990. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996 PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. TEMA 1168. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, a fim de absolver o recorrente da conduta descrita nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 por falta de provas e ausência de dolo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) [grifei.]
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para afastar o reconhecimento do trânsito em julgado anteriormente à impetração, deixando, contudo, de conhecer do habeas corpus pelos motivos acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1021472/RJ (2025/0272868-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LAUDENIER SOUZA DOS REIS JOSE CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAUDENIER SOUZA DOS REIS JOSE CORREA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 240, § 2º, III, (três vezes); 240, caput; 241-A e 241-B, todos da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 24 anos de reclusão, em regime fechado, e 69 dias-multa.
Interposta apelação foi desprovida.
No presente writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, diante da inexistência de provas judicializadas nesse sentido.
Requer a absolvição do paciente em relação a todas as vítimas. Subsidiariamente, a absolvição quanto aos delitos praticados contra as vítimas Gabrielle e Lairine, ou seja excluída a majorante do art. 240, §2º, III, do ECA quanto às vítimas Lairine, Livia e Leandra.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação em 15/4/2025, bem como os embargos de declaração que se seguiram em 17/6/2025, sobreveio o trânsito em julgado da condenação, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente em 23/7/2025, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "'[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1021472/RJ (2025/0272868-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LAUDENIER SOUZA DOS REIS JOSE CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LAUDENIER SOUZA DOS REIS JOSE CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1021472/RJ (2025/0272868-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LAUDENIER SOUZA DOS REIS JOSE CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.