Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1625/CE (2026/0272905-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:RAIMUNDO BELARMINO RODRIGUES NETOADVOGADO:JOSÉ JALES DE FIGUEIREDO JÚNIOR - CE004916REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por RAIMUNDO BELARMINO RODRIGUES NETO, no qual objetiva a atribuição de efeito suspensivo à recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Processo n. 0000168-52.2026.8.06.0000).
O requerente alega que, em conflito de jurisdição, a Corte de origem declarou a competência da 3ª Vara do Júri de Fortaleza/CE para processar e julgar a ação penal, a despeito de prova inequívoca da prevenção da 5ª Vara do Júri.
Afirma que, no acórdão recorrido, o instituto da preclusão, previsto no art. 108 do Código de Processo Penal, teria sido aplicado automaticamente, ignorando a tese defensiva central consistente na existência de vício oculto, qual seja, o estrito sigilo do procedimento incidental que firmou a prevenção, o qual teria impedido o conhecimento e alegação oportuna da incompetência.
Sustenta a plausibilidade do direito invocado, dada a comprovação de grave falha do aparelho estatal e manifesta violação da lei federal.
Aduz que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria apreciado o argumento central do sigilo judicial como fato impeditivo da preclusão, afrontando o art. 619 do CPP.
Acrescenta que a aplicação da preclusão em cenário de vício oculto criado pelo próprio Estado ofenderia a lógica dos sistema, contrariando os arts. 83 e 108 do CPP.
Assevera que o perigo da demora se manifestaria sob duplo aspecto: prejuízo irreparável pelo prosseguimento da ação penal em Juízo incompetente e iminente risco de esvaziamento da tutela jurisdicional a ser concedida por esta Corte.
Requer a concessão de medida liminar para deferir efeito suspensivo ao recurso especial, sobrestando-se a ação penal na origem até o julgamento definitivo do reclamo.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º, do CPP, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo tribunal de origem.
O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
No caso, ao que se tem, não ocorreu, ainda, o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, motivo pelo qual, conforme preceituam as súmulas mencionadas do STF, o STJ não é competente para processar o pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1625/CE (2026/0272905-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:RAIMUNDO BELARMINO RODRIGUES NETOADVOGADO:JOSÉ JALES DE FIGUEIREDO JÚNIOR - CE004916REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.