Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1111449/SP (2026/0272939-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:ALEXANDRE SILVA DAS NEVESADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1111449/SP (2026/0272939-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:ALEXANDRE SILVA DAS NEVESADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1111449/SP (2026/0272939-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DANILO DIAS TICAMIADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE SILVA DAS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em benefício de ALEXANDRE SILVA DAS NEVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação n. 0000995-56.2017.8.26.0280
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela pratica dos crimes previstos nos arts. 240, caput, e 241-A, ambos da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 45/52).
A Corte de origem reformou parcialmente a condenação para redimensionar a pena para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 26/44). Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 27/28):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE ADOLESCENTE (ART. 240, CAPUT, E ART. 241-A, DA LEI Nº 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Alexandre Silva das Neves contra sentença que o condenou a 10 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa, por infração ao art. 240, caput, do ECA, c. c. art. 29 do CP, e ao art. 241-A do ECA, na forma do art. 69 do CP. A defesa pleiteia nulidade da sentença por violação ao princípio da imparcialidade e absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há nulidade da sentença por parcialidade do magistrado; (ii) analisar a suficiência da prova para a condenação; e (iii) avaliar a possibilidade de redução da reprimenda imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar rejeitada. Ausente circunstâncias que indiquem a quebra da imparcialidade do julgador durante a instrução penal e na prolação da r. sentença condenatória. 4. Mérito. Materialidade e autoria delitiva bem comprovadas. Vítima adolescente que confirmou ter enviado fotografias e um vídeo contendo cenas pornográficas para o acusado, tendo o referido vídeo sido divulgado para terceiros. Testemunha que confirmou o recebimento do aludido vídeo de pessoa desconhecida e avisou a vítima. Versão negativa apresentada pelo acusado quanto ao crime do do ECA que restou isolada nos autos. Acusado que admitiu ter trocado registros com cenas de pornografia com a vítima. Réu que tinha ciência de que a vítima era adolescente e, ainda assim, concorreu para a produção dos registros pornográficos e obteve material contendo nudez dela, tendo posteriormente divulgado vídeo íntimo que recebeu da vítima em grupo de mensagens de aplicativo com diversas pessoas. Exames periciais no aparelho celular da vítima que comprovam que o acusado recebeu fotografias com cenas de nudez da vítima. Condutas típicas. Concurso material reconhecido entre as infrações que deve ser mantido. Conjunto probatório amplamente desfavorável. Condenação imperiosa. 4. Dosimetria redimensionada. Pena-base majorada, em razão da culpabilidade e das consequências do delito. Fundamentação idônea para desvaloração das referidas circunstâncias judiciais somente em relação ao delito do -A do ECA. Pena-base do crime previsto no aput, do ECA, reduzida ao patamar mínimo legal. Na segunda fase, afastada a circunstância agravante do nciso II, alínea “f”, do CP, para ambos os delitos. Inalterada a pena em virtude da confissão espontânea quanto ao crime do aput, do ECA, nos termos da súmula 231 do STJ. Ao final, mantido o concurso material, as penas foram somadas. 5. Regime inicial fechado bem estabelecido para prevenção e reprovação delitiva, ante a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta dos crimes. Insuficiência do regime prisional mais brando na espécie. IV. E TESE 6. Preliminar rejeitada e recurso defensivo parcialmente provido. Legislação Citada: - , aput, e 241-A; Código Penal, e 69; Código Penal, nciso II, alínea “f”. Jurisprudência Citada: - STJ, AgRg no AR Esp nº 1.631.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.05.2021.
HC 1111449/SP (2026/0272939-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DANILO DIAS TICAMIADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE SILVA DAS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade do laudo pericial, por ausência de documentação da cadeia de custódia do aparelho celular da vítima, em afronta aos arts. 157, § 1º, e 158-A do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 6/12).
Alega a inobservância do contraditório, em razão do aditamento da denúncia sem abertura de prazo para nova resposta, em violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, assim como a atipicidade da conduta prevista no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao argumento de que “induzir e instigar” adolescente a enviar fotos e vídeos não se amolda aos verbos “filmar” ou “fotografar”, além de o art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente tutelar apenas criança (e-STJ fls. 12/22).
Sustenta, por fim, a ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, por considerar a gravidade abstrata do delito e circunstâncias inerentes ao tipo penal, requerendo a fixação do regime semiaberto (e-STJ fls. 22/24).
Informações prestadas (e-STJ fls. 802/806).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 808/818).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, quando inexistir prévia decisão de mérito desta Corte sobre a condenação.
2. Inexistindo competência do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, processo validamente em curso, não é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
(HC n. 1.060.162/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVO ELETRÔNICO APREENDIDO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PACIENTE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
[...]
(HC n. 1.049.353/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifo nosso.)
No caso, como se observa das informações prestadas pela Corte de origem, o acórdão condenatório já transitou em julgado (e-STJ fls. 802/804).
Como visto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Destaco, ademais, que as teses defensivas deduzidas no presente habeas corpus não foram debatidas pelo Tribunal de origem, em sede de recurso de apelação, de modo que o debate diretamente por esta Corte superior incorreria em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1111449/SP (2026/0272939-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DANILO DIAS TICAMIADVOGADO:DANILO DIAS TICAMI - SP302617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE SILVA DAS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE SILVA DAS NEVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO