Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1111453/SP (2026/0272980-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V A DA S M, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, mantida em grau de apelação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação foi aplicada sem a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de ato infracional sem violência ou grave ameaça, o que afasta a medida extrema.
Alega que a medida socioeducativa de internação viola o princípio da excepcionalidade previsto no art. 121 do ECA, devendo ser reservada a situações estritas e somente quando nenhuma outra se mostrar adequada, o que não se verifica no caso.
Argumenta que não há reiteração no cometimento de infrações graves nem descumprimento de medida anteriormente imposta, sendo o paciente primário, de modo que não se configura nenhum dos incisos II e III do art. 122 do aludido diploma legal.
Defende que a medida de semiliberdade também é incabível, pois se submete às mesmas condicionantes da internação, devendo ser afastada em favor de medida em meio aberto.
Expõe que a decisão combatida contrariou o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação, pugnando pela substituição por liberdade assistida.
