SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1111457/RJ (2026/0273011-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M M DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M M DE M em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0000709-36.2026.8.19.0061).
Colhe-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática dos atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos arts. 35 e 33, caput da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 55/65).
Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 31/32):
APELAÇÃO – ECA – Ato infracional análogo aos crimes do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Aplicada MSE de Internação. Narra a representação que o apelante, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e trazia consigo, para fins de tráfico: i) 101,7g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em: A) 15 embalagens de plástico de cor preta, fechadas por meio de grampos de metal sobre etiquetas de papel com as inscrições "CPX PPR CV TRADIÇÃO PÓ DE 25", contendo dois pinos de plástico transparentes em cada uma, com pó branco, com peso líquido total de 34,5 g; B) 56 embalagens de plástico de cor preta, fechadas por meio de grampos de metal sobre etiquetas de papel com as inscrições "CPX PPR CV TRADIÇÃO PÓ DE 15", contendo pinos de plástico transparentes com pó branco, com peso líquido total de 67,2g - totalizando 86 pinos; ii) 14,50g de Cannabis sativa l., distribuídos em 2 tabletes de erva seca, picada e prensada, acondicionados em filme plástico transparente, com etiquetas com as inscrições "CPX PPR MATO 25"; e iii) 28,80g de Cloridrato de Cocaína (CRACK), distribuídos em 64 embalagens de plástico transparentes, fechadas por meio de grampos de metal sobre etiquetas de papel com as inscrições "CPX PPR CV O FORTE CRACK DE 30". O apelante manteve-se associado em quadrilha, de forma permanente e estável com terceiros ainda não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, tráfico de substâncias entorpecentes, além de outras atividades vinculadas à facção criminosa atuante em Teresópolis. SEM RAZÃO A DEFESA. Em preliminar. Do recebimento do recurso no duplo efeito. Negado. A ressocialização do adolescente deve inaugurar-se prontamente. Não vislumbrado qualquer possível dano irreparável ao menor. Deve a apelação ser recebida tão somente no efeito devolutivo. No mérito. Descabida a improcedência da representação. Não há falar em insuficiência probatória. Prova robusta. Autoria inconteste, diante do AAAPAI e da prova oral. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e dos laudos periciais. Testemunhal harmônica e coerente. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. A defesa não produziu qualquer prova capaz de elidir os fatos narrados na representação. Nitidamente demonstrada a prática da traficância de forma associada. O adolescente já era conhecido da guarnição devido a abordagens anteriores. Termos da Representação cabalmente demonstrados pela robusta prova coligida. Cabimento da medida socioeducativa aplicada. A imposição de medidas socioeducativas mais brandas ou mesmo medidas de proteção, por óbvio, se mostram insuficientes para promover a ressocialização do referido adolescente, sendo certo que esta não é a primeira passagem pelo Juízo Menorista, conforme anotações em sua FAI. Possui também passagem anterior por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, o que corrobora seu envolvimento com a aludida facção criminosa. Estava descumprindo medida anteriormente imposta, pois se evadiu da unidade, o que demonstra desprezo pelo processo socioeducativo. Apresenta histórico de reiteração infracional. Apresenta defasagem escolar, não se tendo notícias de que ele estivesse exercendo qualquer atividade lícita. Indubitável a aplicabilidade da medida socioeducativa de Internação. Inocorrência de qualquer ofensa ao da . Providência em perfeita harmonia com as diretrizes traçadas pelo ECA. Amparado no da CF/88. HÁ de prevalecer o Princípio da Proteção Integral do Menor. Balizas estabelecidas pelo § 2° do da (SINASE). Manutenção da Sentença. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1111457/RJ (2026/0273011-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M M DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M M DE M, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, mantida pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão teria reconhecido o ato infracional análogo ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com base em presunções genéricas, sem prova concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo, impondo-se o decote da imputação e a readequação da medida socioeducativa.
Alega que a decisão impugnada é teratológica ao criar verdadeira presunção absoluta de associação para o tráfico pelo simples fato de a apreensão ocorrer em comunidade dominada por facção criminosa, com etiquetas alusivas a facção nas drogas, histórico infracional e suposta função de “vapor”, elementos que não substituem a demonstração do ajuste prévio, estabilidade e permanência exigidos pelo art. 35 da Lei de Drogas.
Afirma que houve violação à presunção de inocência, ao devido processo legal, ao princípio da proteção integral e ao art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, pois a responsabilização do adolescente não pode se fundar em estigmas territoriais ou inferências sociológicas em detrimento da prova individualizada produzida sob contraditório.
Neste writ, a Defensoria Pública sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de provas para a condenação por associação ao tráfico de drogas, uma vez que "o Adolescente não foi responsabilizado porque se comprovou sua integração estável à organização criminosa. Foi responsabilizado porque estava em comunidade dominada por facção, porque a droga possuía etiquetas da organização, porque já possuía histórico infracional e porque o Tribunal presumiu que ninguém poderia vender drogas naquele local sem integrar a facção" (e-STJ fls. 13/14).
Aduz, ainda, que a imposição de medida socioeducativa de internação careceria de fundamentação idônea, pois o adolescente é primário, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 122 do ECA.
Diante disso, requer (e-STJ fls. 28/29):
a) o conhecimento e processamento do presente habeas corpus, por estarem presentes todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais de admissibilidade;
b) a concessão da medida liminar, suspendendo imediatamente os efeitos do acórdão impugnado, para determinar a substituição provisória da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto, ou outra menos gravosa que Vossa Excelência entender adequada, até o julgamento definitivo deste writ, diante da manifesta plausibilidade jurídica da tese e do risco de dano irreparável decorrente da indevida restrição da liberdade do Adolescente;
c) sejam solicitadas informações à autoridade apontada como coatora;
d) seja ouvido o Ministério Público Federal, na forma regimental;
e) ao final, seja concedida a ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da ausência de prova concreta dos elementos estruturantes do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, afastando-se o reconhecimento do ato infracional análogo à associação para o tráfico, por inexistirem elementos aptos a demonstrar estabilidade, permanência e vínculo associativo, determinando-se o decote do ato infracional análogo ao art. 35 da Lei de Drogas;
f) em consequência, seja afastado o fundamento central utilizado para justificar a medida socioeducativa mais gravosa, determinando-se novo juízo de adequação da resposta socioeducativa, com a substituição da internação por medida menos gravosa, observados os princípios da excepcionalidade, da brevidade, da proteção integral, da intervenção mínima e da prioridade absoluta previstos na Constituição da República, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei do SINASE e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
g) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, seja anulada a parte do acórdão que reconheceu o ato infracional análogo ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, determinando-se novo julgamento pelo Tribunal de origem, com observância da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade de prova concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa, vedada a utilização de presunções fundadas exclusivamente no local da apreensão, em histórico infracional, em etiquetas de facção criminosa ou em generalizações sobre a dinâmica do tráfico;
h) por fim, sejam reconhecidas as violações aos arts. 5º, incisos LIV, LV, LVII e LXVIII, e 227 da Constituição da República; aos arts. 100, 112, 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente; ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006; ao art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; bem como à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, restaurando-se a legalidade e a excepcionalidade que regem a imposição de medidas privativas de liberdade a adolescentes.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 100/101).
Informações prestadas (e-STJ fls. 108/112 e 113/116).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 122/124).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à arguição de ausência de requisitos mínimos para a adequação típica do ato infracional análogo ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem concluiu que (e-STJ fls. 38/39, grifo do autor):
A prova colhida, tanto na fase inquisitorial, como em Juízo, não deixa dúvidas acerca da dinâmica infracional, tendo sido produzidos elementos sólidos e idôneos capazes de tipificar a conduta do ora apelante na forma fixada na sentença condenatória.
Cumpre destacar que a finalidade mercantil do material entorpecente apreendido (cocaína, maconha e crack) se extrai pela localidade onde se desenrolaram os atos infracionais, de sua qualidade e forma de acondicionamento, conforme se depreende dos Laudos Periciais.
Certo é que a Defesa não produziu qualquer prova capaz de elidir os fatos narrados na representação.
Logo, mostra-se desarrazoado o argumento da defesa quanto à imprestabilidade da prova oral baseada no depoimento de policiais, os quais se dirigiram ao local indicado após receberem denúncia de tráfico, ademais, em região dominada por facção criminosa.
Não se pode deixar de mencionar que os relatos prestados em juízo, somados às demais provas angariadas comprovaram a materialidade e autoria dos atos infracionais narrados na Representação.
No que tange à alegada ausência de comprovação da estabilidade e permanência da associação, pontue-se que não há mais a obrigatoriedade de se provar se a associação era estável, permanente ou eventual, bastando tão- somente a prova da associação, como na hipótese.
Ademais, não há como crer que o ora adolescente estivesse nas condições anteriormente descritas, trazendo consigo e mantendo sob sua guarda certa quantidade de entorpecente (cocaína, maconha e crack), em localidade com forte atuação de facção criminosa (CV), sem que tivesse envolvimento.
Registre-se que o material entorpecente apreendido ostentava nas embalagens as insígnias da referida facção criminosa, o tipo de material e valor, tudo a indicar a venda.
Na hipótese, a própria conjuntura de como se deu o flagrante evidencia a associação, não havendo dúvidas de que o apelante se associou a outros indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa dominante naquela localidade (Comando Vermelho).
Neste cenário, restou comprovado o envolvimento do apelante com o narcotráfico daquela localidade onde foi apreendido, associado à referida facção criminosa.
Outrossim, verifica-se que o adolescente já era conhecido da guarnição devido a abordagens anteriores.
As provas colhidas em juízo demonstram, de modo inequívoco, o animus associativo entre o adolescente e demais integrantes da facção criminosa que domina a região para a prática, reiterada ou não, de ato análogo ao crime de tráfico.
De se concluir que, o conjunto probatório comprova a saciedade que o adolescente M. M. DE M. cometeu os atos infracionais análogos aos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, não havendo como se acolher o pedido de improcedência da representação.
Deste modo, não há como prosperar a alegação de fragilidade probatória, pois há nos autos provas da autoria e da materialidade dos atos infracionais em desfavor do apelante, devendo ser mantida a sentença de procedência da representação.
Constata-se que as instâncias de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceram a existência de elementos de prova suficientes a embasar o decreto condenatório pela prática de ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico.
Ficou evidenciado, com base nas circunstâncias da prisão em flagrante, na apreensão das embalagens com as insígnias da facção criminosa, bem como nos depoimentos em juízo dos policiais, o necessário vínculo de estabilidade e permanência entre o paciente e os demais membros da associação criminosa.
Desse modo, conforme entendimento firmado nesta Corte, a mudança da conclusão alcançada pela Corte local, além de não encontrar respaldo na jurisprudência do STJ, exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento deste STJ, em relação ao pedido de desclassificação da conduta, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
2. No tocante à medida socioeducativa aplicada, qual seja, a semiliberdade, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu ser ela adequada tendo em vista o histórico infracional do adolescente, bem como sua situação pessoal (e-STJ fl. 75). Assim sendo, a medida mostra-se necessária e de acordo com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 808.190/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Por fim, a parte impetrante pretende o reconhecimento de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente pela imposição de medida de internação.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
A despeito de os atos infracionais praticados pelo paciente serem equiparados aos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, possuindo certo grau de reprovabilidade social, a jurisprudência desta Corte Superior possui orientação de que não se admite a aplicação da medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, dada a taxatividade do rol previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse propósito, inclusive, foi editado o enunciado da Súmula n. 492 desta Corte Superior, in verbis:
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
É importante frisar que, no julgamento do HC n. 347.434/SP, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento segundo o qual as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado. (HC 347.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. para o acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifo nosso.)
Em outras palavras, "consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores", pois "o juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada" (HC n. 408.228/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a medida de internação com esteio nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 39/41):
In casu, não se pode olvidar que a imposição de medidas socioeducativas mais brandas ou mesmo medidas de proteção, por óbvio, se mostram insuficientes para promover a ressocialização do referido adolescente, sendo certo que esta NÃO é a primeira passagem pelo Juízo menorista, conforme se infere da sua FAI (index 372).
Impende ressaltar que o referido adolescente possui também passagem anterior por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, o que corrobora seu envolvimento com a aludida facção criminosa.
Vale lembrar que o fato de registrar passagens anteriores pelo sistema socioeducativo, sequer produziu qualquer efeito ressocializador, não sendo observado qualquer arrependimento por seus atos.
Depreende-se dos autos que o apelante estava descumprindo medida anteriormente imposta, pois se evadiu da unidade, o que demonstra desprezo pelo processo socioeducativo (index 75 e 244).
Como bem salientado pela insigne Promotora de Justiça:
“(...) o adolescente apresenta histórico de reiteração infracional, especialmente em atos análogos ao tráfico de drogas, tendo inclusive se envolvido em novas práticas durante a tramitação de execução anterior.
Ademais, em consulta ao processo de execução da medida socioeducativa de semiliberdade nº 0000766-88.2025.8.19.0061, constatou-se que, durante sua tramitação, o adolescente voltou a se envolver em novas práticas infracionais: além do presente feito, observou-se que nos autos de apuração de ato infracional nº 0122314-66.2025.8.19.0001, foi proferida, em 21.01.2026, sentença que lhe aplicou medida socioeducativa de internação. Outrossim, o apelante também responde ao procedimento nº 0072853- 28.2025.8.19.0001, em que já foi proferida sentença de procedência, pendente, contudo, de julgamento de recurso de apelação.
Sem embargo, mister destacar que o adolescente já foi condenado noutras duas oportunidades, também pela prática de ato análogo ao tráfico de drogas (processos nºs 0122314-66.2025.8.19.0001 e 0186777- 51.2024.8.19.0001), nos quais lhe foram aplicadas as medidas mais brandas de liberdade assistida e semiliberdade, que se revelaram insuficientes quando cotejadas com os demais atos praticados por ele em momentos ulteriores.
Tais circunstâncias revelam a persistência do envolvimento do adolescente com a prática infracional e demonstram que as medidas anteriormente impostas não foram, até o momento, suficientes para interromper a reiteração.
Verifica-se, assim, que o apelante está severamente comprometido com o tráfico de drogas e permanece envolvido com o tráfico local.
A reincidência específica justifica a aplicação de medida mais gravosa, sobretudo razão do histórico infracional apresentado pelo adolescente.”
Além disso, restou demonstrado que o adolescente apresenta defasagem escolar (index 076), não se tendo notícias de que ele estivesse exercendo qualquer atividade lícita. Evidencia-se, portanto, a premente necessidade de intervenção estatal por meio de medida de internação, única via capaz de garantir a ressocialização do adolescente e interromper a trajetória de desajuste social demonstrada nos autos.
As circunstâncias do caso concreto estão a exigir Medida Socioeducativa mais severa, que deve ser aplicada excepcionalmente, cumprindo ressaltar que a atividade de narcotraficância exercida por associação implicitamente é revestida de intensa violência e periculosidade, evidenciadas pelo enorme número de crimes e atos infracionais relacionados diretamente com a mesma, constituindo incontestável grave ameaça à ordem social.
Deve-se impor à medida que seja mais eficaz para se fazer cumprir os princípios e anseios da legislação menorista.
Posta assim a questão, é de se dizer que, qualquer medida mais branda, sobretudo, em meio aberto, seria ineficaz e insuficiente para sua ressocialização.
Com isso, cumpre-se o princípio do melhor interesse do adolescente e o da proteção integral.
Destarte, não restou configurada nenhuma violação aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, consagrados no art. 227, § 3º, V, da Constituição Federal, estando a sentença a quo suficientemente fundamentada, com base em fatos concretos e à luz dos requisitos legais e constitucionais.
Da leitura do citado trecho, constata-se que o Tribunal a quo manteve a imposição de medida mais rigorosa em razão das peculiaridades do caso concreto, no qual a recalcitrância no cometimento de atos infracionais e o descumprimento da medida anteriormente imposta, pois evadiu da unidade, evidenciam a necessidade da medida extrema.
Diante disso, a meu ver, exsurge claramente dos autos a ausência de ilegalidade quanto à imposição da medida mais gravosa, com fulcro no art. 122, II, do ECA.
Corroborando essa conclusão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois foi fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, em que, não obstante a quantidade de entorpecentes apreendida - 53 pequenas pedras de "crack", pesando aproximadamente 6,23 gramas e, ainda, uma pedra maior da mesma substância, pesando cerca de 5,92 gramas -, consignou o Magistrado de primeira instância a reiteração no cometimento de atos infracionais, uma vez que o paciente, conforme constou, possui envolvimento com drogas e diversos delitos contra o patrimônio e integridade física alheia, e que, mais recentemente, foi sentenciado por ato análogo ao delito de receptação e teve recebida representação por vias de fato.
3. Ordem denegada.
(HC n. 522.594/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, conquanto pequena a quantidade de entorpecente apreendido - 5,0g (cinco gramas) de cocaína -, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação ao paciente, pois fundamentada com base no art. 122, inciso II, do ECA, verificando-se, dos autos, a existência de registros anteriores do adolescente pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos de homicídio qualificado, associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, posse de drogas para consumo pessoal e porte de arma de fogo.
3. Ordem denegada.
(HC n. 428.452/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Argumenta que o caso demanda distinguishing em relação aos precedentes que reconhecem a associação para o tráfico, pois inexistem nos autos elementos concretos como ajuste prévio, divisão de tarefas, atuação conjunta reiterada, comunicações entre agentes, monitoramento prolongado ou identificação de corréus, razão pela qual não se configura a estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Defende que a manutenção do ato infracional análogo ao art. 35 acarretou a indevida fusão entre os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, esvaziando a autonomia típica do delito de associação para o tráfico e transformando-o em mera consequência automática da prática de tráfico em área dominada por facção criminosa.
Expõe que a medida socioeducativa de internação carece de fundamentação concreta e individualizada, não bastando gravidade abstrata, quantidade e diversidade de drogas, histórico infracional, evasão anterior ou “afastamento do meio”, devendo ser observados os princípios da excepcionalidade, brevidade, intervenção mínima e proporcionalidade, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Súmula 492 do STJ.
Requer, liminarmente, a substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto até o julgamento definitivo do presente writ. E, no mérito, o afastamento do ato infracional análogo ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e a readequação da medida socioeducativa.
Subsidiariamente, pugna pela anulação parcial do acórdão quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e novo julgamento pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1111457/RJ (2026/0273011-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M M DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.