HDE 10542/EX (2024/0273011-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T HADVOGADO:RENATA CURZEL - SP140266REQUERIDO:M M DOS S HADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALMALBA REJANE VASCONCELOS DE OLIVEIRA - PE048858OUTRO NOME:M M DOS S
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por T. H. diante de M. M. dos S. H. (ou M. M. dos S.), que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Primeira Instância de Landau in der Pfalz, Alemanha.
Citada por carta de ordem (fls. 91-94), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 104.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 127).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação da sentença estrangeira de divórcio e pela "não homologação do acordo sobre as consequências do divórcio, tendo em vista que foi celebrado após a alteração do regime de bens do casamento por via extrajudicial, o que configura violação à ordem pública brasileira" (fls. 132-143).
Sobreveio aos autos petição da advogada da requerida para habilitação no feito, na qual informa, ainda, que "não se opõe a Homologação do Divórcio, anuindo assim com a mesma" (fl. 146).
É o relatório.
Considerando-se o pronunciamento do Parquet pela não homologação do acordo notarial correlato ao divórcio, visto que viola a ordem pública por contrariar as regras do art. 1.639, § 2º, do Código Civil Brasileiro, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 60 dias, a respeito do interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo sobre as consequências do divórcio. Em caso afirmativo, deverão providenciar a documentação necessária para homologação do referido acordo.
É de se lembrar que a lei brasileira (art. 1.639, § 2º, do Código Civil) exige processo judicial para a alteração de regime de bens de casamento e, no presente caso, a via eleita pelos requerentes foi a do acordo por instrumento público.