Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. MINISTERIO DA JUSTICA DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DE JUSTICA DIRECAO GERAL DE JUSTICA CRIMINAL (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DANIEL BRITO CARNEIRO (OAB 205461/MG)
CR 20814/EX (2024/0273021-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTERIO DA JUSTICA DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DE JUSTICA DIRECAO GERAL DE JUSTICA CRIMINALINTERESSADO:B H DADVOGADO:DANIEL BRITO CARNEIRO - MG205461AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana solicita que se proceda à notificação de B. D. H. para tomar ciência dos termos do Processo n. 2031/24 e de seus desdobramentos.
A parte interessada, representada por advogado constituído, não apresentou oposição à concessão do exequatur (fls. 59-63).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur e pela devolução dos autos à origem, haja vista o comparecimento espontâneo do interessado (fls. 72-74).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da parte interessada (fls. 59-63), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. A propósito, confira-se:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.
2. Os documentos que instruem a rogatória enviada pela via diplomática são considerados autênticos, sendo dispensadas a chancela consular e a tradução por profissional juramentado no Brasil.
