Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1626/SP (2026/0273026-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ROMILTON TRINDADE DE ASSISADVOGADO:ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP162344REQUERIDO:JOSE ROBERTO FERNANDESADVOGADOS:MARIA APARECIDA SIMOES - SP088851JOSE DE AGUIAR JUNIOR - SP134382
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial – pendente de juízo prévio de admissibilidade – interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação de pronunciamento jurisdicional que se limitou a reiterar medidas que já haviam sido determinadas em decisão anterior. Ausência de carga decisória. Impossibilidade de interposição de recurso. Agravo de Instrumento que não pode ser conhecido acerca de tal temática. Conhecimento da parcela do pronunciamento jurisdicional que decidiu pela possibilidade de aplicação de multa, em desfavor do agravante, por ato atentatório à dignidade da justiça. Necessidade de manutenção. Recursos interpostos pelo agravante que não são dotados de efeito suspensivo ope legis e, tampouco, houve o deferimento de efeito suspensivo ope judicis. Ausência de motivo hábil para a conduta recalcitrante apresentada em relação ao cumprimento dos comandos jurisdicionais impostos. Penalidade possível. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida.
Aludindo à proteção do sigilo profissional do advogado pelo Estatuto da OAB, o recorrente insurge-se, no Recurso Especial, contra a manutenção da ordem – exarada pelo Juiz da execução com o objetivo de afastar ocultação patrimonial – voltada a sua intimação para apresentar a relação completa e detalhada de todos os processos pendentes patrocinados pelos advogados integrantes da sociedade de advocacia do qual é titular, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Na presente petição, requer a concessão da tutela provisória a fim de que seja determinada "a suspensão da eficácia do acórdão [estadual] e, por conseguinte, da ordem de exibição de documentos e da aplicação de quaisquer multas dela decorrentes até o julgamento do Recurso Especial". Para tanto, alega que: (i) é evidente o fumus boni iuris, tendo em vista a dissonância entre o acórdão estadual e jurisprudência do STJ no sentido de que o afastamento do sigilo profissional constitui medida excepcionalíssima, restrita a hipóteses de ilícito penal praticado pelo próprio advogado (RMS 67.105/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão); e (ii) "caso seja compelido a cumprir a ordem judicial e apresentar sua lista de clientes e contratos, o sigilo profissional será definitivamente violado", ainda "que o Recurso Especial venha a ser provido posteriormente".
É o relatório.
Decido.
Observa-se, preliminarmente, que não foi inaugurada a competência do STJ para a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial por se encontrar pendente o juízo prévio de admissibilidade a ser exercido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, essa é a regra contida no § 5º do art. 1.029 do CPC (destaquei):
Art. 1.029 [...]
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Como se vê, no período compreendido entre a interposição do Recurso Especial e a publicação da decisão de admissibilidade, o órgão judicante competente para examinar e decidir a respeito de pedido de efeito suspensivo é o Tribunal de origem, não se vislumbrando, no presente caso, teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1626/SP (2026/0273026-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ROMILTON TRINDADE DE ASSISADVOGADO:ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP162344REQUERIDO:JOSE ROBERTO FERNANDESADVOGADOS:MARIA APARECIDA SIMOES - SP088851JOSE DE AGUIAR JUNIOR - SP134382Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.
TutCautAnt 1626/SP (2026/0273026-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROMILTON TRINDADE DE ASSISADVOGADO:ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP162344REQUERIDO:JOSE ROBERTO FERNANDESADVOGADOS:MARIA APARECIDA SIMOES - SP088851JOSE DE AGUIAR JUNIOR - SP134382
DESPACHO
A parte, advogado em causa própria, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, "o diferimento do recolhimento das custas para momento posterior à apreciação da presente tutela" (fl. 4).
O pedido subsidiário revela que o requerente tem condições de arcar com as custas processuais, na verdade, pretende obter alguma resposta jurisdicional antes do cumprimento de um dos requisitos de admissibilidade da petição: o pagamento de custas.
Do exposto, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1626/SP (2026/0273026-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROMILTON TRINDADE DE ASSISADVOGADO:ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP162344REQUERIDO:JOSE ROBERTO FERNANDESADVOGADOS:MARIA APARECIDA SIMOES - SP088851JOSE DE AGUIAR JUNIOR - SP134382Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.