Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1111475/SP (2026/0273027-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A F SCORRÉU:A C M DE ACORRÉU:K E S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A F S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi imposta à paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, posteriormente cumulada com prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 5 (cinco) meses, com 4 (quatro) horas diárias, em razão de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, §4.º, IV (por duas vezes), c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da medida de semiliberdade e a expedição de mandado de busca e apreensão desconsideram a realidade específica da paciente, mãe de criança de 10 (dez) meses, sem rede de apoio, ocasionando conflito insuperável entre o cumprimento da medida e o dever de cuidado do filho.
Alega que houve violação aos princípios da excepcionalidade da intervenção judicial e da mínima intervenção na execução das medidas socioeducativas, na forma do art. 35 da Lei 12.594/12, impondo-se adequação da intervenção ao caso concreto mediante substituição da semiliberdade por liberdade assistida.
Argumenta que a decisão coatora afronta o princípio da atualidade, previsto no art. 100, VIII, do ECA, pois a intervenção deve ser necessária e adequada à situação presente da paciente, considerada sua maternidade e a ausência de apoio familiar, o que recomenda medida em meio aberto.
Defende que, à luz da proteção integral da primeira infância e do superior interesse da criança, são aplicáveis, por analogia, as previsões dos arts. 117 da LEP e 318 e 318-A do CPP, reforçando a necessidade de medida menos gravosa para viabilizar a convivência e os cuidados maternos, especialmente diante das demandas de saúde do bebê prematuro, com questões respiratórias recorrentes.
