Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1111505/MG (2026/0273120-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JEFFERSON VASCONCELOS FERNANDES DA SILVAADVOGADO:JEFFERSON VASCONCELOS FERNANDES DA SILVA - MG204137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICHARD JHONAS CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
R. J. C. alega sofrer constrangimento ilegal diante de excesso de prazo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apreciar seu recurso.
Tendo em vista a superveniência do julgamento da apelação, em 21/8/2026, conforme informações prestadas pela Corte de origem (fl. 844), está caracterizada a prejudicialidade desta impetração.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1111505/MG (2026/0273120-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JEFFERSON VASCONCELOS FERNANDES DA SILVAADVOGADO:JEFFERSON VASCONCELOS FERNANDES DA SILVA - MG204137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICHARD JHONAS CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Em face da Certidão à fl. 837, reitere-se o pedido de informações ao Tribunal de origem, com o envio da senha de acesso aos autos eletrônicos.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1111505/MG (2026/0273120-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JEFFERSON VASCONCELOS FERNANDES DA SILVAADVOGADO:JEFFERSON VASCONCELOS FERNANDES DA SILVA - MG204137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICHARD JHONAS CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD JHONAS CAETANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, a 41 (quarenta e um) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A c/c art. 61, I e II, “f”, c/c art. 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; e no art. 213, §1º, c/c art. 61, I e II, “f”, c/c artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
O impetrante informa ter sido interposto recurso de apelação em 16/8/2024 e que os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 13/11/2024, onde o recurso aguarda julgamento sob o n. 1.0000.24.492359-5/001.
Registra, ainda, a existência de habeas corpus anterior nesta Corte (HC nº 1028469/MG), no qual a ordem foi denegada em 5/9/2025, sob a premissa de que o apelo estaria em vias de julgamento, circunstância que, segundo a inicial, não se confirmou, pelo que o paciente permanece preso há quase dois anos aguardando o julgamento da apelação.
Sustenta violação à garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), afirmando excesso de prazo qualificado no julgamento da apelação, com paralisação processual por quase dois anos e ausência de previsão de pauta, o que converteria a prisão cautelar em execução antecipada da pena.
Alega que, ao denegar o HC n. 1028469/MG, esta Corte o fez com base em premissa fática superada - a expectativa de julgamento célere - , de modo que a inércia subsequente da autoridade coatora agravaria o constrangimento ilegal.
Argumenta, com apoio em precedentes desta Corte, que a demora injustificada na apreciação do apelo defensivo impõe o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas, por desproporcionalidade do encarceramento cautelar.
Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, como vínculo empregatício, apresentação espontânea ao primeiro mandado de prisão e participação comunitária religiosa, aduzindo ausência de periculosidade concreta a justificar a manutenção da custódia por tempo indeterminado.
Afirma a presença dos requisitos para a medida liminar, indicando fumus boni iuris na prova pré-constituída do lapso temporal excessivo e periculum in mora na continuidade da restrição da liberdade até o julgamento do writ.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente para que aguarde o julgamento da apelação. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o ato impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111505/MG (2026/0273120-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JEFFERSON VASCONCELOS FERNANDES DA SILVAADVOGADO:JEFFERSON VASCONCELOS FERNANDES DA SILVA - MG204137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICHARD JHONAS CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.