Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. VITOR VIEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PROTETIVA DE SANTA CRUZ - RJ (IMPETRADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1111521/RJ (2026/0273164-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:VITOR VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PROTETIVA DE SANTA CRUZ - RJPACIENTE:V V DOS SPACIENTE:E C DA S T MPACIENTE:K B DA S T M
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. V. dos S., E. C. da S. T. M. e da menor K. B. da S. T. M., no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância, da Juventude Protetiva de Santa Cruz - RJ.
Consta dos autos que M. de S. e M. de S. S., avó materna e tia materna da menor K. B. da S. T. M., ajuizaram Ação de Busca e Apreensão contra V. V. dos S. e E. C. da S. T. M., padrasto e mãe biológica da adolescente, sob a alegação de que praticaram agressões físicas contra a menor e de que possuem envolvimento com milícia.
O impetrante aponta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal no bojo da Ação de Busca e Apreensão.
Alega que a referida ação está lastreada em fraudes, falsidades ideológicas e falsificação de documentos particulares supostamente perpetradas pelas autoras daquela demanda (avó e tia materna da menor).
Aduz grave cerceamento de defesa decorrente da conduta da Defensora Pública atuante na origem, que se recusou a protocolar as insurgências dos assistidos, bem como da Promotora de Justiça na audiência realizada em 1/7/2026, a qual obstou a manifestação dos pacientes e suprimiu documentos médicos essenciais.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação de Busca e Apreensão n. 0804625-32.2025.8.19.0206 e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o processo seja anulado desde a petição inicial.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
