Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
HC 931919/GO (2024/0273198-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
J. B. DOS S. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 360289-41.2021.8.09.0011.
A defesa alega que, “no caso sob análise, a suspensão condicional da pena não foi concedida na origem, embora preenchidos os requisitos legais, ao fundamento de que o mesmo se revela prejudicial ao sentenciado" (fl. 6).
Ademais, ressalta que “a decisão ofende ao direito subjetivo do réu previsto na legislação, a qual especifica os requisitos legais. Preenchidos os requisitos, é direito do réu, cabendo a ele, se for o caso, recusar o sursis na audiência admonitória" (fl. 8).
O pedido de urgência foi indeferido pela então Presidente desta Corte Superior às fls. 391-393 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Todavia, às fls. 44-446, não conheci do writ, porque a impetração deu-se em substituição à interposição de recurso especial.
Interposto agravo regimental contra o teor dessa decisão, a Sexta Turma negou-lhe provimento.
A defesa impetrou habeas corpus no Supremo Tribunal Federal e, em cumprimento à decisão da Ministra Cármen Lúcia, de fls. 519-528, conheço do habeas corpus e passo à análise do mérito.
Decido.
O réu foi condenado pelo crime tipificado no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica (invasão de domicílio), à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, no regime inicial aberto, mais 3 meses de cumprimento de medida protetiva de participação no Programa de Relacionamento Familiar, além do pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais causados à vítima
