Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 214976/PA (2025/0273263-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CRIMINAL DE BELEM - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CUIABÁ/MT - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTOINTERESSADO:EVALDINA ALVES RIBEIROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca Cuiabá/MT – Execuções Penais em Meio Aberto que se reputou incompetente para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições impostas a E. A. R., em razão de suspensão condicional do processo pelo período de dois anos (Execução Penal n. 2000671-40.2024.8.11.0042).
Consta que, em 22/02/2024, o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal de Belém/PA concedeu a suspensão condicional do processo à então indiciada E. A. R., que foi denunciada pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), na ação penal n. 0825774-27.2022.8.14.0401.
Tendo em conta que a denunciada reside em outro Estado da Federação, com base nos princípios da praticidade e efetividade, foi determinada a expedição de guia para que a fiscalização das condições impostas, dentre as quais, o comparecimento periódico em juízo, fosse realizada por um dos Juízos da área criminal da Comarca de Várzea Grande/MT (na região de Cuiabá), local de domicílio da beneficiada.
Na sequência, em 06/03/2024, o feito foi distribuído à 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - Execuções Penais em Meio Aberto (e-STJ fl. 184).
Entretanto, o Juízo suscitado (do MT) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que “a fiscalização do cumprimento das regras do sursis processual não está entre as competências deste Juízo da Execuções, conforme estabelece o art. 66 da LEP. Assim, entendo que, nesse caso, deve ser aplicada a norma geral, a fim de que seja estabelecido que o próprio juízo que concedeu a medida seja responsável pela fiscalização e avaliação do cumprimento da proposta” (e-STJ fl. 213).
Assim sendo, declinou de sua competência “para a Vara responsável por processar e julgar delitos dessa natureza” (e-STJ fl. 213).
Por sua vez, o Juízo suscitante (do PA) reiterou seu entendimento no sentido da possibilidade de delegação de competência para fiscalização das medidas impostas no sursis processual ao Juízo do local de domicílio da beneficiada, por entender que muito embora dita fiscalização não se não se confunda com a execução de pena propriamente dita, ela possui uma natureza de controle e acompanhamento que se coaduna com a fiscalização de medidas restritivas de direitos. Nessa linha, ponderou que a medida encontra fundamento nos princípios da efetividade da jurisdição, da economia processual e da cooperação judiciária, conforme o art. 67 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Salientou, por fim, que “não se está falando em transferência da competência decisória quanto à revogação do instituto ou até mesmo de extinção da punibilidade da beneficiada por qualquer motivo que seja, especialmente se as condições forem fielmente cumpridas. O que se requereu, na verdade, foi a fiscalização das condições impostas, já que que devido à distância, este juízo da 10ª VCB não teria como atuar a contento” (e-STJ fl. 5).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pelo não conhecimento do conflito, em parecer assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECUSA EM CUMPRI-LA, MAS MERA REDISTRIBUIÇÃO PARA OUTRO JUÍZO DA COMARCA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES OPOSTAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório. Passo a decidir.
Tem razão o parecer ministerial.
Com efeito, o exame do andamento processual do feito permite entrever que, na realidade o Juízo suscitado (do MT) não determinou a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante, mas apenas entendeu que a Vara competente para acompanhamento e fiscalização do cumprimento das regras do sursis processual deveria ser uma Vara Criminal à qual a lei de organização judiciária local atribui competência para o processamento e julgamento de delitos de estelionato. Seja dizer, uma Vara Criminal vocacionada ao julgamento de processos ainda na fase de conhecimento, e não uma Vara de Execução Penal, já que ainda não há pena imposta contra a beneficiada.
Veja-se, a propósito, o exato teor do comando judicial da decisão do Juízo suscitado:
Analisando os autos, verifico que o presente feito foi instaurado após a solicitação do Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições impostas a E. A. R., em razão da suspensão condicional do processo, pelo período de dois anos. Contudo, em que pese o teor do pedido, ressalto que a fiscalização do cumprimento das regras do sursis processual não está entre as competências deste Juízo da Execuções, conforme estabelece o art. 66 da LEP. Assim, entendo que, nesse caso, deve ser aplicado a norma geral, a fim de que seja estabelecido que o próprio juízo que concedeu a medida seja responsável pela fiscalização e avaliação do cumprimento da proposta.
Desse modo, tendo em vista que E. A. R. foi denunciada pelo crime de estelionato, entendo que o incidente deve ser distribuído junto ao PJe e remetido para alguma Vara competente para processar e julgar casos relacionados a esse tipo de delito, motivo pelo qual acolho o pedido do Ministério Público e declino a competência deste feito para a Vara responsável por processar e julgar delitos dessa natureza.
(e-STJ fl. 213 – negritei)
A despeito de o Juízo suscitado ter mencionado que “o próprio juízo que concedeu a medida” deveria ser o responsável pela fiscalização e avaliação do cumprimento da proposta, o que pode ter gerado alguma dúvida interpretativa, não houve, em momento algum, determinação de devolução da carta precatória ao Juízo deprecante.
Na sequência, em 17/06/2024, a central de distribuição da Comarca de Cuiabá/MT certificou que “a prejudicado o cumprimento da remessa no Sistema do SEEU, pois não existe distribuidor ou área de varas ativa vinculada ao Juízo de destino. Informo ainda, que seja distribuído junto ao PJE, pela secretaria para o Juízo Competente” (e-STJ fl. 216 – negritei).
No entanto, por equívoco, a Secretaria devolveu os autos ao Juízo de origem, como se vê do andamento à e-STJ fl. 217.
Diante desse contexto, correto o parecer ministerial quando afirma que “não houve antagonismo entre as decisões judiciais dos juízos aqui apontados como suscitante e suscitado, mas sim decisão tomada por esse último no sentido de que, por se tratar de suspensão condicional do processo, outra vara criminal do Estado de Mato Grosso é que deveria cumprir a fiscalização deprecada” (e-STJ fl. 231 – negritei).
VÊ-se, inclusive, que, em precatória anterior expedida pelo Juízo suscitante no mesmo processo, a precatória foi corretamente distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Unidade Judiciária Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT (e-STJ fls. 150/151), local de domicílio da denunciada, beneficiada com o sursis processual.
Percebe-se, também, que a decisão do Juízo suscitante que concedeu a suspensão condicional do processo expressamente determinou “Expeça-se guia de cumprimento das condições acima consignadas ao Juízo da Comarca de Várzea Grande/MT, por meio de carta precatória, para cumprimento e fiscalização das medidas impostas à Beneficiada por parte daquele Juízo” (e-STJ fl. 155).
De se depreender, portanto, que o que houve foi um equívoco na distribuição da carta precatória no Estado do Mato Grosso, seguido de novo equívoco da Secretaria da Vara ao devolver os autos ao Juízo deprecante, em lugar de remetê-los ao Juízo de Direito da Comarca de Várzea Grande/MT para cumprimento.
Lembro que o conflito de competência pressupõe a demonstração de que dois ou mais juízes se declararam competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo processo (AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2011, DJe 14/10/2011).
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Somente haverá conflito de competência quando houver manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que não há manifestações conflituosas dos magistrados nesse sentido.
2. A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, que foi afastado pelas instâncias ordinárias e não pode ser reconhecido nesta via sem vedado exame de provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 198.039/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O conflito de competência existe quando dois ou mais juízos se declaram competentes (positivo), incompetentes (negativo) ou divergem sobre reunião de feitos.
II - Na espécie, não há manifestação do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Manhuaçu/MG, após a prolação da decisão de declínio de competência pelo Juízo de Direito da Vara de Paraopeba/MG, afirmando sua competência ou incompetência para o processamento e julgamento do MS nº 5002204-93.2021.8.13.0474 impetrado contra ato supostamente ilegal praticado por Delegado da Polícia Civil.
III - Inexistindo efetivo conflito entre Juízos, nada há que ser decidido por esta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 190.393/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie.
2. No caso, pretende o agravante, que é réu na ação penal, ver reconhecida, na presente via, indevidamente, a competência da Justiça Militar. Tal intento, contudo, deve ser buscado nas vias adequadas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 186.653/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
Observo, por fim, a título de obiter dictum, que os arts. 65 e 66 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) não atribuem ao Juízo de execução competência para fiscalizar condições impostas em sursis processual, já que a concessão do benefício se dá antes da prolação de sentença, ainda na fase de conhecimento, e a competência executória somente se inicia com a prolação de um título judicial condenatório, seja ele definitivo ou provisório.
Eis, a propósito, o exato teor da norma legal
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
i) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. COMPETENCIA. LEI N. 9.099/95. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FISCALIZAÇÃO. JUIZ DO PROCESSO. PRECATORIA.
- AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO "SURSIS" PROCESSUAL CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 89, DA LEI N. 9.099, DE 1995, DEVEM SER OBJETO DE FISCALIZAÇÃO PELO JUIZ DO PROCESSO, SITUANDO-SE FORA DA COMPETENCIA DO JUIZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS.
- RESIDINDO O REU EM LUGAR DIVERSO DA COMARCA ONDE TEVE CURSO O PROCESSO, E COMPETENTE PARA A FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO "SURSIS" O JUIZO PARA QUEM FOR DISTRIBUIDA A PRECATORIA.
- CONFLITO CONHECIDO. COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO.
(CC n. 17.085/MG, relator Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, julgado em 8/10/1997, DJ de 17/11/1997, p. 59403.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016), não conheço do conflito.
DÊ-se ciência aos dois Juízos apontados como suscitado e suscitante.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
CC 214976/PA (2025/0273263-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CRIMINAL DE BELEM - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE VARZEA GRANDE - MTINTERESSADO:EVALDINA ALVES RIBEIROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.