Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1111539/BA (2026/0273278-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:F BADVOGADOS:GILBERTO ROBERTO DE LIMA JUNIOR - PE017551MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAÚJO LIMA - PE038894REQUERIDO:NATASHA DE PIRES BARRETOADVOGADOS:LARISSA LOPES BEZERRA - DF044550NATASHA DE PIRES BARRETO - BA025603CAROLINA DE SOUZA RÔLA - BA039436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L B DE CREPRESENTADO POR:R S DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por F. B. em face da decisão monocrática de fls. 1760-1765 que, entre outras medidas, suspendeu parcialmente os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8044773-71.2026.8.05.0000, afastando expressamente a autorização de pernoites do paciente com o genitor durante o mês de julho de 2026.
Confira-se, por oportuno, o dispositivo completo da deliberação liminar:
4. Ante o exposto, e até ulterior deliberação do e. Relator, defiro o pedido de liminar para suspender parcialmente os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8044773-71.2026.8.05.0000, afastando expressamente a autorização de pernoites do paciente com o genitor durante o mês de julho de 2026. O convívio paterno-filial deverá ocorrer exclusivamente no período diurno nos dias e horários autorizados pelo Tribunal a quo à fl. 1.418, devendo a criança ser obrigatoriamente restituída ao lar materno ao final de cada período diurno.
Ademais, como decorrência lógica da presente decisão e em atenção aos fatos novos deduzidos às 1.753-1.759, determino a suspensão imediata de todos os efeitos da decisão de busca e apreensão e fixação de astreintes proferida nos autos do processo n. 8001081-86.2026.8.05.0108.
Comunique-se, com a máxima urgência, o inteiro teor desta decisão:
a) ao Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo em vista a iminência de medidas constritivas na Ação de Busca e Apreensão de Menor n. 8001081-86.2026.8.05.0108;
b) ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iraquara/BA, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso n. 8000155-42.2025.8.05.0108
c) à eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n. 8044773-71.2026.8.05.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Solicitem-se informações aos referidos juízos, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Expeça-se ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia para que proceda à imediata inserção de restrição judicial de viagem e alerta de impedimento de saída do território nacional em nome do menor L. B. de C. no Sistema de Tráfego Internacional (STI), extensivo aos postos de fronteirado Mercosul.
Intime-se a impetrante para que, no prazo improrrogável de 48(quarenta e oito) horas, manifeste-se especificamente sobre o suposto deslocamento do menor para o Estado do Maranhão, informando o exato endereço e domicílio atual do paciente, sob as penas da lei. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Em longa petição de reconsideração parcial a parte alega, em síntese:
a) Cabimento e excepcionalidade: O pedido dirige-se à reconsideração parcial da liminar proferida em 11/7/2026 no HC 1.111.539/BA, para permitir dois pernoites ao final do período de convivência paterna, em face de fatos supervenientes que afastam o risco então presumido (fls. 1860-1862, 1869-1870, 1888-1890).
b) Contexto da viagem de 2025: Sustenta que a saída do menor ao exterior ocorreu mediante ação judicial de suprimento de outorga, com manifestação favorável do Ministério Público e autorização do Juízo brasileiro, não havendo clandestinidade; o retorno não imediato decorreu de circunstâncias supervenientes profissionais, tendo o genitor submetido ao Judiciário pedido de prorrogação em 2/4/2025, sem ocultação de fatos (fls. 1866-1868).
c) Inexistência de dolo originário: A controvérsia de 2025 não autoriza, por si, presumir risco permanente de subtração; a avaliação deve considerar o quadro atual, com a criança no Brasil, restrição judicial de viagem, passaporte do pai depositado e início de convivência sem intercorrências (fls. 1868-1869, 1891-1892).
d) Fatos supervenientes de julho/2026: A convivência iniciou em 18/7/2026 e transcorre sem violência, ocultação ou tentativa de evasão; o pai cumpriu todas as cautelas, inclusive depósito voluntário do passaporte (fls. 1862, 1879-1880, 1891-1892). O STJ, em 16/7/2026, reconheceu que a permanência da criança no Maranhão até 18/7 era “potencialmente apta a comprometer a efetividade do regime”, determinando comunicação ao Juízo de origem para readequação (fls. 1862).
e) Inexistência de violência paterna: O genitor nega categoricamente qualquer violência contra mãe ou filho; afirma inexistência de arma e ausência de prova técnica ou judicial de agressão; observa-se que medidas protetivas não equivalem a sentença de mérito (fls. 1870-1872).
f) Vínculo afetivo preservado: A retomada da convivência em 18/7/2026 se dá naturalmente, sem rejeição ou sofrimento do menor; a declaração manuscrita da criança deve ser vista com cautela, em razão do litígio e da influência ambiental (fls. 1884-1886).
g) Instrução nas instâncias ordinárias: Decisões de 1º grau e TJ/BA foram lastreadas em extensa instrução, estudos psicossociais, manifestações do MP e pedidos reiterados de restabelecimento do vínculo (fls. 1880-1884).
h) Risco de cristalização da cautela: Adverte-se contra a transformação da liminar cautelar em impedimento permanente a pernoites e futura ampliação da convivência, alimentando ciclo de afastamento (fls. 1887-1889).
i) Urgência objetiva: O retorno do pai à Itália está programado para 1/8/2026; a perda das noites finais tornaria inócua qualquer decisão tardia, dada a irrepetibilidade do tempo da infância (fls. 1890).
Requer:
i) Apreciação imediata e urgentíssima do pedido, considerando o retorno do genitor à Itália em 1/8/2026 e o risco de perecimento integral do objeto (fls. 1892-1893).
ii) Reconsideração parcial da liminar, apenas para autorizar que o menor seja retirado pelo pai diretamente na escola em 29/7/2026, ao término das atividades, permanecendo sob cuidados paternos com pernoites até as 19h de 31/7/2026, mantendo-se todas as cautelas vigentes (depósito do passaporte, vedação de viagem etc.) (fls. 1892-1893).
iii) Reconhecimento do caráter cautelar da restrição a pernoites o qual não implica incapacidade parental, risco permanente ou vedação geral a futuros pernoites, principalmente quando a regulamentação definitiva compete ao Juízo natural da causa (fls. 1887-1889, 1893).
iv) Preservação da competência do Juízo de Família para apreciar o pedido de convivência já formulado pelo pai em 28/7/2026 para 12 a 28/11/2026 (17 dias), inclusive com possibilidade de pernoites, sem interpretar a liminar como impedimento definitivo (fls. 1887-1889, 1893).
É o relatório do necessário.
Decido.
O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo interno, com base na fungibilidade recursal e na efetividade do processo.
Com efeito: "Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental." (RCD no HC n. 989.790/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
A despeito disso, evidencia-se que o pedido principal formulado no petitório perdeu o objeto em razão do decurso do prazo delineado quanto à vedação dos pernoites, pois a parte objetivava autorizar que o menor fosse retirado pelo genitor diretamente na escola na quarta-feira, 29 de julho de 2026, ao término das atividades escolares, permanecendo integralmente sob os cuidados paternos, inclusive com pernoites, até as 19h do dia 31 de julho de 2026, quando deveria ser devolvido à genitora, por se tratar do último dia do período de convivência paterno-filial previsto para o mês de julho.
Em que pese o pedido tenha sido protocolizado nesta Corte Superior em 28/07/2026 e encaminhado à Presidência do STJ durante o recesso forense, conforme certidão de fls. 2261, não houve deliberação do julgador plantonista, tendo o feito sido encaminhado a esta relatoria em 03/08/2026 quando já ultrapassado o período de convivência paterna definida para o mês de julho do corrente ano.
Inegavelmente, a deliberação cautelar determinada neste habeas corpus estava vinculada especificamente ao período de convivência no mês de julho do corrente ano, não tendo aplicabilidade a momentos posteriores, os quais devem ser analisados pelo juízo de família competente.
Do exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo interno, porém julgo prejudicado em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
HC 1111539/BA (2026/0273278-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:NATASHA DE PIRES BARRETOADVOGADOS:LARISSA LOPES BEZERRA - DF044550NATASHA DE PIRES BARRETO - BA025603CAROLINA DE SOUZA RÔLA - BA039436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L B DE CREPRESENTADO POR:R S DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. B. de C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que, em 11.7.2026, o Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, deferiu parcialmente o pedido liminar formulado no presente writ para suspender a determinação de busca e apreensão do paciente e assegurar o exercício do regime de convivência paterna durante o período das férias escolares de julho, sem pernoites, determinando-se, ainda, a requisição de informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, bem como a intimação da impetrante para prestar esclarecimentos acerca do paradeiro da criança e de seu retorno ao Estado da Bahia (fls. 1.760-1.765).
Após a prolação da referida decisão, sobrevieram diversas manifestações nos autos.
Inicialmente, o genitor requereu sua habilitação nos autos, bem como a disponibilização de acesso ao processo eletrônico, ao fundamento de que é diretamente atingido pelos efeitos da decisão liminar (fls. 1.789-1.794).
Na sequência, a impetrante apresentou petição informando que o paciente e sua genitora estão no Estado do Maranhão em virtude de tratamento de saúde, sustentando que a viagem havia sido previamente programada e que somente retornaria ao Estado da Bahia no dia 18.7.2026, juntando documentos para comprovação de suas alegações (fls. 1.798-1.807).
Além disso, foram prestadas informações: a) pelo Juízo de primeiro grau, com encaminhamento de cópia dos processos de origem e dos documentos solicitados (fls. 1.809-1.815 e 1.824-1.837), e b) pelo Juízo plantonista do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 1.820-1.822).
É o relatório.
Habilite-se o genitor nos autos (fl. 1.790), procedendo a Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Quarta Turma às anotações necessárias e à disponibilização do acesso aos autos aos patronos regularmente constituídos.
A informação superveniente prestada pela impetrante acerca da viagem do paciente para o Maranhão, com retorno ao Estado da Bahia somente no dia 18.7.2026 (fls. 1.798-1.800), revela circunstância potencialmente apta a comprometer a efetividade do regime de convivência estabelecido para o período de julho entre o genitor e o menor.
Assim, dê-se ciência, com urgência, ao Juízo de primeiro grau para que, no âmbito de sua competência, adote as providências que entender cabíveis quanto à efetividade do aludido regime de convivência, inclusive para avaliar eventual necessidade de readequação do período de convivência, caso entenda pertinente, ou outra providência que reputar adequada ao caso concreto
Cumpridas as diligências acima determinadas e certificada a prestação das informações pendentes pelo Tribunal de origem, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1111539/BA (2026/0273278-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:NATASHA DE PIRES BARRETOADVOGADOS:LARISSA LOPES BEZERRA - DF044550NATASHA DE PIRES BARRETO - BA025603CAROLINA DE SOUZA RÔLA - BA039436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L B DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. B. de C., no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora Relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8044773-71.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que, no âmbito de pedido de reconsideração, a autoridade coatora manteve o deferimento parcial da tutela de urgência autorizando a visitação paterno-filial presencial de forma livre, ampla e desassistida, durante todo o mês de julho de 2026, inclusive com pernoites, medida impugnada por representar risco à integridade física e psicológica do paciente.
A impetrante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus no Direito das Famílias para resguardar o bem-estar, a segurança e a integridade física e psicológica de criança em situação de grave risco decorrente de decisão judicial teratológica.
Afirma que o genitor praticou sequestro internacional do paciente em março de 2025, com emissão de Yellow Notice pela Interpol e investigação no Ministério Público Federal por subtração de incapaz qualificada, além de indiciamento por falsidade ideológica com proposta de ANPP, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração de evasão.
Aponta fraude processual para obtenção de autorização de viagem internacional, falsa declaração para emissão de passaporte emergencial, matrícula fraudulenta do paciente em escola italiana e retenção indevida no exterior, além de violência patrimonial e psicológica contra a mãe, com destaque para o porte de arma pelo genitor e expressivo poder econômico, fatos que reforçam a necessidade de convívio assistido e a vedação de pernoites.
Argumenta que foi deferida medida protetiva de urgência em favor da genitora e que a manutenção de pernoites “livres, amplos e desassistidos” afronta o princípio do melhor interesse da criança e a proteção integral previstos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de aumentar o risco de nova subtração transnacional, sendo inócuas medidas como depósito de passaporte, diante de fraudes pretéritas.
Ressalta a manifestação manuscrita do paciente, de 7 anos, rejeitando pernoitar fora da residência materna, por pânico e repulsa decorrentes do trauma do sequestro, e critica a entrevista técnica de cerca de cinco minutos que desconsiderou tal manifestação, pleiteando convívio diurno, preferencialmente assistido, sem pernoites.
Destaca a perspectiva de gênero prevista na Resolução CNJ n. 492/2023 e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, apontando violência institucional e revitimização da mãe pelo ato coator, com referência à necessidade de neutralizar estereótipos e assimetrias de poder no julgamento de casos de família.
Expõe que, para garantir a produção de provas sem agravar a saúde mental do paciente, requer ao menos a exclusão absoluta de pernoites durante o mês de julho de 2026, preservando visitas diurnas, preferencialmente assistidas, por estrita razoabilidade e menor restrição possível.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão parcial dos efeitos da decisão impugnada para exclusão de pernoites, autorizando apenas o convívio diurno, preferencialmente assistido.
Em petição intermediária de fls. 1.753-1.755, a impetrante noticia a ocorrência de fato superveniente. Informa que o genitor, sob a alegação de descumprimento logístico das datas de convivência, ingressou com medida autônoma perante o plantão judiciário de primeiro grau (Ação de Busca e Apreensão de Menor n. 8001081-86.2026.8.05.0108), obtendo provimento liminar.
É o relatório. Decido.
2. Em regra, constatando-se que a insurgência ataca provimento de natureza estritamente precária e liminar, não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão monocrática de relator que resolve a tutela provisória na origem - seja modificando, deferindo ou indeferindo o provimento de urgência - antes do pronunciamento definitivo do colegiado do Tribunal a quo.
A esses casos, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 244 C/C O ART. 9º, II, E, DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia ao caso, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
3. Tendo o pedido liminar sido deferido na origem com a indicação de fundamentação concreta, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modus operandi do delito, praticado por policiais com ameaça a civil, bem como no temor causado à vítima e à testemunha, não há manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 794.156/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, DJe de 10/2/2023, grifo acrescido.)
Observe-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de questões próprias de Direito de Família (como a guarda, direito de visitação de filhos menores, por exemplo), também em regra é inadequada a utilização de Habeas Corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios.
Nessa linha, os seguintes arestos (destaques acrescidos):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o habeas corpus é instrumento processual adequado para questionar decisão que decretou a destituição do poder familiar, considerando a proteção ao melhor interesse da criança.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justificasse a superação do óbice formal à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela destituição do poder familiar, tendo em vista a situação de risco à integridade física e psíquica da criança constatada, bem como porque a genitora não demonstrou ter condições de exercer o poder familiar, priorizando o melhor interesse da menor.
5. O habeas corpus não é via adequada para discutir questões de direito de família, como destituição do poder familiar, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo se constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."
[...]
(AgInt no HC n. 1.033.153/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 25.11.2025.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a reintegração progressiva à família biológica, o que impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 938.272/PR, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS - , Terceira Turma, DJEN de 28.02.2025.)
3. A aplicação dos aludidos óbices somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto.
No caso, o cenário delineado nos autos justifica a excepcional intervenção desta Corte Superior em sede de plantão judiciário, dada a gravidade dos fatos narrados e documentados.
Os elementos pré-constituídos revelam um cenário de fundado risco de reiteração de conduta ilícita por parte do genitor.
Consta dos autos que o pai:
i) inseriu declarações falsas perante o Conselho Tutelar e o Juízo de origem para simular o abandono materno enquanto a mãe realizava viagem curta;
ii) evadiu-se com o menor para a Itália em março de 2025 e descumpriu deliberadamente ordens judiciais de repatriação, ensejando a emissão de Yellow Notice pela INTERPOL; e
iii) é formalmente indiciado por falsidade ideológica (art. 299, CP), com proposta de ANPP em curso, e investigado pela Justiça Federal por Subtração de Incapaz Qualificada (art. 249, CP).
Diante desse histórico de fraudes documentais, a premissa de que a retenção do passaporte estrangeiro do genitor obsta de forma absoluta nova fuga consular ou terrestre mostra-se frágil e insuficiente.
Ademais, embora a decisão de origem faça menção as laudo psicossocial atestando a qualidade do vínculo afetivo, a imposição abrupta dos pernoites a uma criança cujo último contato presencial com o pai ocorreu durante uma retenção ilícita no exterior, viola o dever de proteção e a integridade psicológica do menor.
O direito de visitas do genitor não pode se sobrepor à segurança emocional e física do filho.
O perigo da demora é evidente, visto que a decisão impugnada está em pleno curso no mês de julho de 2026. A manutenção dos pernoites renova o risco concreto de subtração transnacional do menor antes de qualquer manifestação de mérito.
Registre-se que a situação agrava-se diante dos fatos expostos pela impetrante às fls. 1.753-1.759, que noticiam a iminência de cumprimento de busca e apreensão do menor.
A execução de um mandado de busca e apreensão contra uma criança de 7 anos em período letivo, em plantão judiciário e sem o crivo do contraditório regular, atenta frontalmente contra o princípio da proteção integral (art. 227 da CF).
Uma vez consumada a apreensão da criança pelo genitor por força do ato plantonista, consolida-se o risco de um segundo e definitivo sequestro internacional.
Por fim, é de relevo anotar que o genitor aparelhou ação de busca e apreensão sob a alegação de que a mãe teria transferido o menor para o Estado do Maranhão (fl. 1.756). No entanto, por se tratar de afirmação unilateral que demanda profunda dilação probatória perante o juízo natural da causa, o cumprimento açodado de uma medida de busca e apreensão em sede de plantão judiciário revela-se prematuro e potencialmente traumático para o menor.
Cumpre, portanto, sobrestar provisoriamente referida ordem coercitiva até que se verifique o real paradeiro do infante, exigindo-se da genitora esclarecimentos imediatos.
4. Ante o exposto, e até ulterior deliberação do e. Relator, defiro o pedido de liminar para suspender parcialmente os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8044773-71.2026.8.05.0000, afastando expressamente a autorização de pernoites do paciente com o genitor durante o mês de julho de 2026. O convívio paterno-filial deverá ocorrer exclusivamente no período diurno nos dias e horários autorizados pelo Tribunal a quo à fl. 1.418, devendo a criança ser obrigatoriamente restituída ao lar materno ao final de cada período diurno.
Ademais, como decorrência lógica da presente decisão e em atenção aos fatos novos deduzidos às 1.753-1.759, determino a suspensão imediata de todos os efeitos da decisão de busca e apreensão e fixação de astreintes proferida nos autos do processo n. 8001081-86.2026.8.05.0108.
Comunique-se, com a máxima urgência, o inteiro teor desta decisão:
a) ao Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo em vista a iminência de medidas constritivas na Ação de Busca e Apreensão de Menor n. 8001081-86.2026.8.05.0108;
b) ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iraquara/BA, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso n. 8000155-42.2025.8.05.0108
c) à eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n. 8044773-71.2026.8.05.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Solicitem-se informações aos referidos juízos, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Expeça-se ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia para que proceda à imediata inserção de restrição judicial de viagem e alerta de impedimento de saída do território nacional em nome do menor L. B. de C. no Sistema de Tráfego Internacional (STI), extensivo aos postos de fronteira do Mercosul.
Intime-se a impetrante para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se especificamente sobre o suposto deslocamento do menor para o Estado do Maranhão, informando o exato endereço e domicílio atual do paciente, sob as penas da lei.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111539/BA (2026/0273278-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:NATASHA DE PIRES BARRETOADVOGADOS:NATASHA DE PIRES BARRETO - BA025603CAROLINA DE SOUZA RÔLA - BA039436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L B DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.