SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOAO CARLOS RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO CARLOS RODRIGUES (OAB 46216/SC)
HC 1021516/RS (2025/0273393-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO CARLOS RODRIGUESADVOGADO:JOÃO CARLOS RODRIGUES - SC046216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C A C em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na apelação cível nº 5019169-39.2023.8.21.0027.
Consta dos autos que o paciente, em procedimento de apuração de ato infracional, foi condenado a cumprir medida socioeducativa de internação sem a possibilidade de atividades externas, como incurso nas sanções, em analogia, ao artigo 171, caput, do Código Penal combinado com o art. 103 do ECA.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que é nulo o reconhecimento do paciente, eis que realizado sem a observância dos parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade decorrente da sua violação.
Acórdão oriundo do Tribunal impetrado às fls. 21-25.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 82-85.
Parecer do MPF às fls. 87-90 no qual se manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOAO CARLOS RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO CARLOS RODRIGUES (OAB 46216/SC)
HC 1021516/RS (2025/0273393-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO CARLOS RODRIGUESADVOGADO:JOÃO CARLOS RODRIGUES - SC046216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de C. A. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (...). (AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024)
Não é, contudo, o que ocorre no caso destes autos, eis que a condenação pautou-se em outros elementos de prova colhidos no decorrer da instrução.
Colho os seguintes trechos extraídos do acórdão impetrado:
"[...] Assim, considerando que o julgamento de procedência do feito não se deu com base unicamente no reconhecimento fotográfico, mas sim em observância ao conjunto fático probatório produzido ao longo da representação, inocorrente a alegada nulidade.
No mérito, busca o apelante a reforma da decisão que julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público, condenando o representado pela prática do ato infracional análogo ao crime de estelionato. Entretanto, melhor sorte não assiste ao representado, devendo ser mantida hígida a decisão recorrida, sem qualquer reparo, adianto.
Isso porque, restaram comprovados nos autos, a autoria e materialidade do ato infracional em comento, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, haja vista as provas coligidas, como se vê pelos registros de ocorrência, pelos autos de reconhecimento por fotografia, pelo termo de informação policial, imagens colacionadas, bem como na prova oral colhida ao longo da instrução
O apelante utilizou-se do direito ao silêncio, quando indagado acerca do ato infracional. Em que pese a alegação da defesa, tenho que não merece prosperar a tese de insuficiência de provas. Cabe mencionar que, nos atos infracionais análogos aos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevância, mormente quando amparada pelas demais provas, indícios e circunstâncias, como no presente caso, nada havendo nos autos no sentido de que tivesse imputado falsamente ao adolescente a prática do ato infracional pelo qual foi responsabilizado.
Ainda, verifico que os ofendidos forneceram características físicas do autor do ato infracional, as quais são as mesas do representado. Outrossim, os ofendidos permaneceram tempo suficiente junto do representado quando dos atos infracionais. Assim, não há razão para questionar o reconhecimento realizado. Nesse ponto, entendo que não prospera a alegação de nulidade por afronta aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal1, porquanto o apelante foi reconhecido - consoante prova oral colacionada - como sendo o autor dos atos infracionais em comento, aliando a outros indícios de que se trata do representado.
Outrossim, referido dispositivo apresenta meras recomendações, cuja inobservância, isoladamente, não acarreta nulidade, quando amparada a decisão em outras provas para verificar a autoria, como no caso dos autos. Nesse passo, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional descrito, análogo ao crime de estelionato, entende-se pela manutenção do julgamento manifestado pelo juízo a quo, porquanto adequado à hipótese. [...]
Com efeito, com relação à alegada violação ao artigo 226 do CPP, não obstante a irresignação manifestada, o entendimento exarado pela Câmara Julgadora não destoa da jurisprudência da Corte Superior sobre a matéria, confira-se: "a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) E mais: "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório." (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/10/2022) [...]
Assim, incidente à pretensão recursal o óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). A saber: “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1.345.310/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/02/2019) No que diz respeito a alegação de ausência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo, é inegável que a modificação das conclusões da Câmara Julgadora demandaria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, mutatis mutandis: "no tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 16/12/2024) Por fim, tendo o Órgão Julgador entendido que a medida socioeducativa aplicada no caso em tela é adequada às circunstâncias e à gravidade do ato infracional praticado, derruir tais conclusões demandaria igualmente amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai também o óbice da Súmula 07/STJ. No ponto: “(...) É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de aplicar a medida socioeducativa mais adequada ao menor, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1.274.719/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04-06-2018) Aliás, cumpre salientar que “o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente as apresentadas, devendo apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento.” AgInt no AREsp 1334494/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/04/2020)."
Não há dúvida, portanto, que a decisão condenatória foi proferida com lastro nos elementos probatórios existentes nos autos, em especial nos testemunhos colhidos e no fato de que foi renovado o procedimento de reconhecimento pessoal em juízo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, oportunidade na qual foi possível à vítima corroborar o fato de que o paciente fora o agente da conduta criminosa.
Válido apontar que ao depoimento da vítima deve ser conferida maior relevância na hipótese que envolve crimes contra o patrimônio, os quais, não raro, acontecem em contexto de clandestinidade.
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]
2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865331 / MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 09/03/2017).
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOAO CARLOS RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO CARLOS RODRIGUES (OAB 46216/SC)
HC 1021516/RS (2025/0273393-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO CARLOS RODRIGUESADVOGADO:JOÃO CARLOS RODRIGUES - SC046216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.