Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 843455/RS (2023/0273410-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R S G, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, que, no julgamento da Apelação Cível n. 5122455-19.2020.8.21.0001/RS, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a representação formulada em desfavor do paciente, impondo-lhe a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 meses.
Alega-se, em síntese, a ilicitude da oitiva do adolescente no início do expediente.
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para declaração da nulidade apontada com determinação de que a oitiva judicial do paciente ocorra novamente, agora ao final da instrução processual, com a prolação de nova sentença, sendo oportunizada, antes, a apresentação de novos memoriais.
Liminar indeferida (fls. 77/78). Informações prestadas (fls. 84/98).
O Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 103/109).
É o relatório.
A impetração, no entanto, perdeu o objeto, seja porque o paciente já conta com mais de 21 anos de idade (nascido em 27/1/2024 - fl. 57), circunstância que obsta o prosseguimento da execução de quaisquer medidas socioeducativas contra si, seja porque, em consulta aos autos da Execução Penal n. 8000025-51.2024.8.21.0008, obtive informação de que ele cumpre pena atualmente na condição de maior de idade, em decorrência de outras condenações, em regime fechado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR