Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1111554/DF (2026/0273422-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO PEREIRA LIMA FILHOADVOGADO:EDUARDO PEREIRA LIMA FILHO - SP224167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIEL TAVARES DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIEL TAVARES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que teria havido cerceamento de defesa, pois o paciente não teria sido cientificado do julgamento da apelação nem do teor do acórdão, pois a advogada constituída não teria comunicado o resultado do julgamento, o que teria impedido a interposição de recursos e ocasionado o trânsito em julgado sem efetiva atuação defensiva.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado ocorrido em 30/4/2026, a suspensão dos efeitos executórios do acórdão impugnado e a determinação de reabertura do prazo recursal, ou medida equivalente que assegure o efetivo exercício da ampla defesa até o julgamento definitivo. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado por ausência ou cerceamento de defesa, com a anulação dos atos posteriores ao julgamento da apelação ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para interposição do recurso cabível.
A liminar foi indeferida às fls. 308-309.
As informações foram prestadas (fls. 313-339)
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 343-344).
É o relatório.
De início, verifica-se que a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada pela instância antecedente, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ademais, é importante ressaltar que o rito do habeas corpus exige prova documental pré-constituída, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante quanto ao alegado cerceamento de defesa.
Com efeito, as alegações deduzidas não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, pois não foi apresentado nenhum documento capaz de demonstrar que a defesa deixou de ser intimada da sessão de julgamento do recurso de apelação.
Ao contrário, da consulta ao andamento processual do recurso, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que a intimação das partes a respeito da sessão de julgamento foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, circunstância que afasta, ao menos nos limites da cognição própria desta via, a alegada ausência de ciência da defesa.
Sob essa ótica, não se evidencia prejuízo concreto ao exercício da defesa, circunstância indispensável ao reconhecimento de eventual nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
Consta da petição inicial do presente habeas corpus que a advogada constituída estava regularmente habilitada nos autos e teve ciência da sessão de julgamento. Logo não procede a alegação de que o paciente teria ficado sem defesa ou privado de oportunidade de atuação processual.
Eventual ausência de comunicação pessoal entre a advogada e o réu, por si só, não implica nulidade do julgamento nem autoriza a reabertura do prazo recursal, sobretudo quando não demonstrada a falta da defesa técnica.
Conforme salientado no parecer ministerial (fl. 344):
[...] a ordem pretendida não deve ser concedida, pois em momento algum o impetrante provou que a defesa do réu não foi intimada da sessão de julgamento do recurso de apelação.
Com efeito, na sua petição inicial ele alega: “Embora formalmente houvesse patrona constituída, o paciente não teve qualquer ciência do julgamento nem oportunidade concreta de deliberar sobre medidas impugnativas posteriores (e-STJ Fl.4)”.
E sendo isto certo, carece de fundamento fático e jurídico a alegação de nulidade pela falta de comprovação da mesma.
De modo que, como o acórdão contra o qual a ordem foi impetrada foi proferido corretamente, fundamentado nas provas dos autos, sem violação da norma legal processual disciplinadora da matéria e respeitou o precedente no julgamdnto da matéria dos tribunais superiores, e o beneficiário desta impetração teve advogado constituído regularmente para a sua defesa inclusive na época do julgamento do recurso de apelação, o Ministério Público Federal manifesta-se pela não concessão da ordem de Habeas Corpus solicitada.
Nessa mesma linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial.
2. O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, "embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido".
3. Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada.
4. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.208/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1111554/DF (2026/0273422-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO PEREIRA LIMA FILHOADVOGADO:EDUARDO PEREIRA LIMA FILHO - SP224167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIEL TAVARES DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIEL TAVARES DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 9 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta a nulidade absoluta por ausência ou cerceamento de defesa, afirmando que não teve ciência da sessão de julgamento da apelação nem do teor do acórdão, pois a advogada constituída deixou de comunicá-lo, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório, da ampla defesa e a interposição do recurso cabível.
Afirma a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do trânsito em julgado do acórdão condenatório sem que o paciente tivesse efetiva oportunidade de defesa, destacando prejuízo processual consistente na perda do prazo recursal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado ocorrido em 30/4/2026, a suspensão dos efeitos executórios do acórdão impugnado e a determinação de reabertura do prazo recursal, ou medida equivalente que assegure o efetivo exercício da ampla defesa até o julgamento definitivo; no mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado por ausência ou cerceamento de defesa, com a anulação dos atos posteriores ao julgamento da apelação ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para interposição do recurso cabível.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111554/DF (2026/0273422-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO PEREIRA LIMA FILHOADVOGADO:EDUARDO PEREIRA LIMA FILHO - SP224167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIEL TAVARES DE LIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.