Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JANIO ALVES DA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1111525/SP (2026/0273511-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JANIO ALVES DA COSTAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JANIO ALVES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÂNIO ALVES DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 27-29).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, como incurso nas sanções dos arts. 71, 217-A, caput, e 226, II, do Código Penal (fls. 68-70).
A parte impetrante sustenta que não pretende reabrir a discussão probatória, mas corrigir ilegalidade objetiva na dosimetria (fl. 27).
Alega que a causa de aumento do art. 226, II, foi aplicada sem exame da natureza do vínculo familiar, limitando-se o acórdão a afirmar que o paciente seria tio da vítima (fls. 27-28).
Aduz que os documentos demonstram afinidade colateral, decorrente de casamento com a tia da vítima, hipótese não prevista no rol do art. 226, II, do Código Penal (fls. 28-29).
Assevera que a revisão criminal não enfrentou a ilegalidade da majorante, restringindo-se a afirmar ausência dos requisitos do art. 621 do CPP (fls. 66-71).
Afirma que há prova pré-constituída suficiente: acórdãos e certidões confirmam a inexistência de parentesco consanguíneo apto a justificar o aumento (fls. 27-29).
Defende que a manutenção da majorante indevida agrava a pena e repercute no regime e nos benefícios, caracterizando constrangimento ilegal sanável por habeas corpus (fls. 28-29).
Entende que há fumus boni iuris e periculum in mora, pois o paciente cumpre pena mais gravosa do que a lei permite (fl. 29).
Pondera que a jurisprudência desta Corte Superior admite, em controle de legalidade, o afastamento de agravantes manifestamente ilegais (fl. 29).
