Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1111568/MT (2026/0273516-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREIA DELA JUSTINAADVOGADOS:ANDRE SOARES - DF017915EVANS GUIMARÃES DE MATTOS RAMOS - DF057114ANDREIA DELA JUSTINA - MT013133OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DAVID WILLIAM DE MORAESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID WILLIAM DE MORAES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e corrupção de menores para a prática do tráfico de drogas.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega nulidade do flagrante por violência policial e tortura física, demonstradas por laudo oficial de corpo de delito que atesta escoriações traumáticas no queixo do paciente enquanto custodiado e algemado, incompatíveis com a versão de “queda acidental”, o que impõe o relaxamento da prisão.
Aponta a ilegalidade da busca veicular, por ausência de fundada suspeita anterior e de justa causa objetiva, sendo a devassa motivada apenas por uma chave sobre a mesa e nervosismo diante de abordagem violenta.
Destaca a fragilidade dos indícios de autoria, haja vista que os vídeos oficiais mostram o ambiente vazio, sem ocorrência de atos de traficância, além do menor ter negado o alegado vínculo hierárquico com o paciente.
Defende a ausência de justa causa para os delitos de associação para o tráfico e corrupção de menores, por conflito aparente de normas resolvido pelo princípio da especialidade, de modo que eventual envolvimento de adolescente, se existente, se subsumiria apenas à causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006.
Aduz a ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando a pequena quantidade de droga (41 g de cocaína e 60 g de maconha), a primariedade e condições pessoais favoráveis, sendo suficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois a gravidade abstrata do delito não basta para justificar o cárcere.
Assevera, ainda, a possibilidade de substituição da preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, por ser o paciente o único responsável pelos cuidados do filho de 8 anos, diagnosticado com TDAH e em tratamento contínuo.
Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do CPP, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 138-139).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 150-157).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem refutou as nulidades suscitadas pela defesa com base nos seguintes fundamentos:
"I - Da alegada nulidade do flagrante por violência policial e tortura:
A impetrante sustenta a nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, ao argumento de que o paciente David William de Moraes teria sido submetido a agressões físicas e psicológicas por policiais militares durante a abordagem e após sua condução à unidade policial, circunstâncias que, segundo afirma, foram corroboradas por laudo de exame de corpo de delito.
Com efeito, a decisão proferida pela autoridade coatora reconheceu expressamente a existência de escoriações na região do queixo do paciente, consignadas no laudo de corpo de delito, mas consignou, com amparo em precedente jurisprudencial, que as agressões teriam ocorrido em momento posterior à caracterização do estado de flagrância e à apreensão dos ilícitos, circunstância que, em exame perfunctório, afastaria a contaminação da prova material já constituída.
Aliado a isso, consta expressamente nos autos a lavratura de termo de resistência pelos agentes policiais que realizaram a custódia do paciente, situação que pode ter dado causa às lesões apontadas pela defesa, instaurando controvérsia fático- probatória que não comporta resolução segura na via estreita e sumária do habeas corpus.
Nesse contexto, a matéria objeto de discussão acerca da origem das lesões apresentadas pelo paciente, se decorrem de resistência oferecida ou de agressão deliberada e desproporcional, exige o cotejo aprofundado de todos os elementos de convicção disponíveis, incluindo os depoimentos dos policiais militares envolvidos, o laudo pericial definitivo de corpo de delito e as mídias audiovisuais da audiência de custódia.
Tal dilação probatória mostra-se absolutamente incompatível com a cognição sumária e documental própria do writ constitucional.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “A alegação de ilicitude de provas domiciliares por suposta coação policial demanda dilação probatória, tornando inviável seu conhecimento na via sumária do writ.”.
(N.U 1018392-80.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 09/06/2026, Publicado no DJE 12/06/2026).
Acrescente-se que, como forma de dirimir eventuais dúvidas acerca do procedimento adotado pelos agentes policiais, a própria autoridade coatora determinou a extração de cópias do auto de prisão em flagrante à Corregedoria-Geral da Polícia Militar, para que seja promovida a devida apuração de eventual violência policial.
Tal circunstância evidencia que os fatos ainda se encontram sob apuração pelo órgão competente, não havendo elementos suficientes para concluir, neste momento processual, que as lesões apontadas pela defesa decorreram exclusivamente de atuação policial ilícita apta a contaminar a integralidade do procedimento flagrancial.
Outrossim, consoante entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça tem-se que “O Habeas Corpus não é via adequada para reconhecer nulidade por alegada violação de domicílio, tortura, coação ou ilicitude de confissão quando a controvérsia demanda dilação probatória e não há ilegalidade flagrante comprovada de plano. 2. A notícia de possível violência policial não autoriza, por si só, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, mas impõe a adoção de providências para apuração pelos órgãos competentes.” (N.U 1018473-29.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 12/05/2026, Publicado no DJE 19/05/2026) Portanto, verifica-se que a tese de nulidade do flagrante por violência policial, conquanto relevante e merecedora de aprofundada análise na instrução criminal, não se revela passível de acolhimento na via eleita, por demandar dilação probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
II - Da alegada ilegalidade da busca veicular:
No que tange à busca veicular, cumpre destacar que a diligência foi realizada em contexto de flagrância, após a apreensão de substâncias entorpecentes em poder do próprio paciente e do adolescente E. M. A. M. que o acompanhava, nas dependências do Clube Denise.
Conforme se verifica dos autos, os policiais militares, após a abordagem e a busca pessoal dos envolvidos, identificaram uma chave de veículo sobre a mesa e, diante do comportamento do paciente, procederam à revista do automóvel Hyundai Santa FÉ, de placa BAN-8B53.
No ponto, tem-se que a apreensão prévia de entorpecentes com os abordados, cocaína com o paciente e maconha com o adolescente no mesmo contexto fático e temporal constitui elemento objetivo que, em tese, confere suporte à fundada suspeita exigida para a extensão da diligência ao veículo identificado no local, afastando, ao menos em cognição sumária, a caracterização de mera devassa exploratória sem amparo legal.
A questão acerca da existência ou não de fundada suspeita objetiva apta a legitimar a diligência e, por conseguinte, sobre a licitude das provas obtidas no interior do veículo, constitui matéria que demanda análise contextualizada de todo o conjunto probatório.
Nesse sentido, é assente que “É legítima a busca pessoal e veicular amparada em fundada suspeita decorrente de informações fáticas e individualizadas obtidas no curso de flagrante de corréu. 2. A alegação de ilicitude de provas domiciliares por suposta coação policial demanda dilação probatória, tornando inviável seu conhecimento na via sumária do writ.”.(N.U 1018392-80.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 09/06/2026, Publicado no DJE 12/06/2026) Logo, a alegação de nulidade da busca veicular não se apresenta com a clareza e a evidência necessárias ao acolhimento da pretensão na via do habeas corpus, devendo a questão ser devidamente apreciada pelo juízo natural da causa, com a amplitude probatória que o caso requer." (e-STJ, fls. 32-35)
Inicialmente, cabe consignar ser incabível a análise questões relativas à agressão por parte dos policiais, na estreita via do habeas corpus, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020.
Ademais, como bem destacado no acórdão impugnado, os eventuais abusos e ilegalidades durante a abordagem policial deverão ser objeto de apuração em ação própria e dentro do contraditório judicial apropriado, mediante produção probatória ampla, não sendo cabível a desconstituição da custódia cautelar por tais elementos.
Portanto, constata-se que o tema será melhor elucidado durante a instrução processual, sendo inviável, neste momento, o acolhimento do pleito defensivo relativo à vícios na ação penal que está em curso. A propósito: (AgRg no HC n. 846.616/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; (AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Nesse passo, cabe consignar ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). [...] - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca veicular por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.
No ponto, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.
No caso, o Tribunal de Justiça delineou quadro fático que, em cognição sumária, afasta a alegada ilicitude da busca veicular. Assentou que, em contexto de flagrância nas dependências do Clube Denise, após a apreensão de cocaína com o paciente e de maconha com o adolescente que o acompanhava, os policiais identificaram uma chave de veículo sobre a mesa e, diante dessas circunstâncias objetivas, procederam à revista do Hyundai Santa Fe de propriedade do autuado, logrando encontrar cerca de 60 gramas de maconha no console central, elementos suficientes para evidenciar fundada suspeita e legitimar a diligência.
Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca veicular com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
No tocante à prisão preventiva, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"Consta dos autos que o paciente David William de Moraes foi preso em flagrante no dia 06 de junho de 2026, por volta das 16h40min, nas dependências do estabelecimento denominado Clube Denise, situado na Travessa Campos, Centro, na cidade de Paranatinga/MT, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e no artigo 218 do Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (corrupção de menores). Foram apreendidas 04 porções de substância análoga a cocaína, pesando aproximadamente 07 gramas cada, além de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em posse do paciente, bem como 02 porções maiores de maconha, pesando cerca de 60 gramas, localizadas no console central do veículo Hyundai Santa Fe, de placa BAN-8B53, de propriedade do autuado, além de entorpecentes e numerário em posse do adolescente E. M. A. M., de 16 anos de idade, que acompanhava o paciente no local.
Submetido o feito à audiência de custódia presencial no dia 07 de junho de 2026, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a custódia convertida em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta (traficância praticada em local de lazer com expressiva aglomeração de pessoas) e a suposta cooptação do adolescente E. M. A. M., de 16 anos de idade, que teria apontado o paciente como seu "chefe" na empreitada ilícita.
[...]
III - Da alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva:
Acerca dos requisitos da prisão preventiva, tem-se que a decisão impugnada apontou como vetores concretos do periculum libertatis dois elementos de gravidade concreta: a traficância praticada em local de lazer com expressiva aglomeração de pessoas e a suposta cooptação de adolescente de 16 anos de idade para a empreitada delitiva.
Tais circunstâncias, em tese, revelam periculosidade social do agente e dedicação a atividades criminosas estruturadas, afastando a alegação de que a medida teria sido fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados.
Da análise dos autos, o suporte probatório mínimo encontra-se consubstanciado no Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim de Ocorrência n.º 2026.184891, no Termo de Apreensão, no Laudo de Constatação Preliminar de Droga, atestando a natureza das substâncias cocaína e maconha, e nos depoimentos dos policiais condutores, elementos que evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade da imputação e a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
No caso, foram apreendidas substâncias entorpecentes de naturezas distintas (cocaína e maconha), além de numerário em espécie, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, evidenciam a gravidade concreta da situação examinada.
Nesse sentido, é a orientação firmada por este Egrégio Tribunal, consubstanciada no Enunciado Orientativo n.º 25: "A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva."
Quanto ao argumento de que o adolescente E. M. A. M. teria desmentido formalmente a versão policial de "chefia", verifica-se que a controvérsia sobre a credibilidade desse depoimento, confrontado com os demais elementos informativos reunidos na fase policial, constitui questão de mérito que demanda análise aprofundada, incompatível com o juízo de verossimilhança próprio da via eleita.
A defesa pretende conferir prevalência absoluta à versão isolada que lhe favorece, desconsiderando os demais elementos informativos que embasaram a decisão impugnada, o que não se revela suficiente para caracterizar constrangimento ilegal manifesto passível de correção pela via do habeas corpus.
Na mesma linha, bem pontua a douta Procuradoria-Geral de Justiça ao consignar que "as alegações de violência policial, de ilicitude da busca veicular e de fragilidade dos indícios relativos à associação para o tráfico e à corrupção de menores traduzem mero inconformismo com a valoração dos elementos informativos reunidos na investigação, sem demonstração de constrangimento ilegal passível de correção pela via eleita." IV - Das condições pessoais favoráveis e das medidas cautelares alternativas: Sustenta a impetrante que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita), as quais devem ser consideradas para efeitos da análise da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão cautelar.
Contudo, tais predicados pessoais, conquanto favoráveis, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conforme devidamente demonstrados na decisão impugnada.
Tal circunstância evidencia que a análise das condições pessoais do paciente não é suficiente, isoladamente, para elidir a necessidade da custódia cautelar quando a fundamentação concreta da decisão constritiva aponta para a gravidade da conduta e para a periculosidade social do agente.
Nesse sentido é o teor do Enunciado n. 43 das Turmas Criminais Reunidas do TJMT ao definir que “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” No presente caso, a custódia cautelar do paciente encontra-se fundamentada na gravidade concreta das condutas de tráfico de drogas e corrupção de menores, aliada a variedade e quantidade de drogas apreendidas.
[...]
No caso, a gravidade concreta da conduta imputada transcende a mera tipificação abstrata dos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menores, evidenciando especial reprovabilidade da ação. A suposta utilização ou envolvimento de adolescente na prática criminosa demonstra maior grau de periculosidade social da conduta, na medida em que expõe pessoa em peculiar condição de desenvolvimento à dinâmica do tráfico de entorpecentes, contribuindo para a perpetuação da atividade ilícita e para o recrutamento de novos agentes pelo crime organizado.
Além disso, os elementos colhidos durante a investigação indicam que a atividade criminosa não se tratava de episódio isolado ou ocasional, mas de conduta apta a gerar risco concreto à ordem pública, circunstância que legitima a segregação cautelar como forma de interromper a continuidade delitiva e resguardar a coletividade.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando existirem fundamentos concretos demonstrativos da necessidade da medida.
Por igual razão, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Isso porque providências como comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar ou proibição de contato com determinadas pessoas não se revelam capazes de neutralizar, com a mesma eficácia, o risco de reiteração delitiva inerente ao contexto do tráfico de drogas, atividade caracterizada pela habitualidade, pela facilidade de comunicação entre os envolvidos e pela rápida retomada das práticas ilícitas.
A corrupção de menores, quando associada ao tráfico de drogas, reforça ainda mais a insuficiência das cautelares alternativas, uma vez que evidencia a capacidade do agente de influenciar terceiros vulneráveis para a consecução de atividades criminosas, circunstância que potencializa o risco à ordem pública e demonstra a inadequação de medidas menos gravosas para impedir a continuidade da atuação delitiva.
Nesse contexto, verifica-se que a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostra adequada neste momento processual, diante da fundamentação concreta apresentada pela autoridade coatora acerca da necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de que o juízo natural da causa reavalie a medida no curso da instrução, à luz de eventuais elementos supervenientes" (e-STJ, fls. 35-38)
Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que: "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Na hipótese, verifica-se que o decreto preventivo está assentado, em essência, na gravidade abstrata dos delitos e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas). Ademais, nem mesmo a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos com o paciente e no veículo - 4 porções de cocaína (28 g), 2 de maconha (60 g) e R$ 270,00, em espécie -, aliadas às circunstâncias do flagrante em local de lazer com participação de menor de idade, podem ser consideradas relevantes a autorizar o encarceramento cautelar.
Nesse contexto, tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e não sendo expressiva a quantidade de entorpecente, recomenda-se a substituição da prisão por outras medidas cautelares, sobretudo diante da primariedade do agente e da previsão constitucional da segregação cautelar como ultima ratio.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT LEI N. 11.343/06. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO TOTAL DE 20,03G (VINTE GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS), SENDO 15,29G DE COCAÍNA E 4,74G MACONHA. RECORRENTES PRIMÁRIOS. NÃO FOI COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DOS REQUERENTES EM FACÇÃO CRIMINOSA.. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de pacientes presos por tráfico de drogas, com alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente aplicável quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
4. A decisão de prisão preventiva não demonstrou a imprescindibilidade da medida, nem a presença de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos imputados.
5. A mera gravidade abstrata do delito e a alegação de envolvimento com facção criminosa não são suficientes para justificar a prisão preventiva.
6. Apreensão de ínfima quantidade de drogas, aproximadamente 15,29g (quinze gramas e vinte e nove decigramas) de drogas do tipo cocaína, além de 4,74g (quatro gramas e setenta e quatro decigramas) de droga do tipo maconha.
7. Não foi comprovada nos autos a participação dos réus em facção criminosa.
8. A manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta, caracteriza constrangimento ilegal, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas.
IV. Dispositivo 9. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas.
(RHC n. 179.607/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. No caso, a Desembargadora relatora do writ originário simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal.
3. Contudo, há, na jurisprudência deste Superior Tribunal, um sem-número de precedentes, todos exigindo que a prisão provisória venha, sempre e sempre, calcada com bons elementos de convicção, fatores concretos que justifiquem, efetivamente, a imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Não é suficiente, evidentemente, a reportação, pura e simples, à existência de indícios de autoria e à materialidade delitiva, há que se demonstrar o periculum libertatis, o que, na espécie, não ocorreu, uma vez que nem a gravidade abstrata do delito, nem ilações e conjecturas servem para demonstrar a real necessidade da extrema cautela.
4. No caso dos autos, trata-se de pacientes primários e sem antecedentes, e a quantidade de droga apreendida não é nada fora do padrão, autorizando, assim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares.
5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de substituir a prisão preventiva dos agravantes por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
(AgRg nos EDcl no HC n. 896.444/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1111568/MT (2026/0273516-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREIA DELA JUSTINAADVOGADO:ANDREIA DELA JUSTINA - MT013133OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DAVID WILLIAM DE MORAESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID WILLIAM DE MORAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que, em 6/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 218 do Decreto-Lei n. 2.848/1940, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à alegada nulidade do flagrante por violência policial e tortura, com suporte em laudo de corpo de delito.
Argumenta que a busca veicular seria ilícita por ausência de fundada suspeita, em ofensa ao art. 240, § 2º, do CPP.
Expõe a fragilidade dos indícios, com base em vídeos do local e no depoimento do adolescente, que negaria a liderança do paciente .
Alega que haveria bis in idem na cumulação dos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menores; invoca a aplicação exclusiva da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que faltariam os requisitos do art. 312 do CPP e que a prisão preventiva seria desproporcional frente à pequena quantidade de drogas apreendidas, descontada a busca veicular reputada nula.
Ressalta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, nos termos do art. 319 do CPP.
Invoca a substituição da preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no , do Código de Processo Penal, por ser o paciente o único responsável por filho menor.
Requer, liminarmente, a suspensão da custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do flagrante, com relaxamento da prisão. Subsidiariamente, postula a substituição da preventiva por domiciliar; secundariamente, a nulidade da busca veicular, com desentranhamento das provas; e, sucessivamente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111568/MT (2026/0273516-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREIA DELA JUSTINAADVOGADO:ANDREIA DELA JUSTINA - MT013133OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DAVID WILLIAM DE MORAESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.