SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS (OAB 89288/BA)
HC 1111339/BA (2026/0273524-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOSADVOGADO:LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS - BA089288IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:V R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
V. R. DOS S., denunciado por diversos crimes de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n. 8013049-49.2026.8.05.0000.
A defesa busca a revogação da custódia do paciente, decretada depois do recebimento da denúncia, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Para tanto, alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício, observada a inidoneidade dos fundamentos usados pelo Juízo de primeira instância. Afirma que não há fundamentação válida e contemporânea para justificar a medida extrema, notadamente diante da documentação dos autos, que evidencia o denunciado não haver se evadido do distrito da culpa. Argumenta que processos não transitados em julgado não podem servir de fundamento para a prisão sob o prisma da reiteração delitiva.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 170-186).
Decido.
Quanto à alegação de que houve a decretação da prisão do acusado de ofício, o que ofende o art. 311 do CPP, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, segundo o Juízo processante, "o Ministério Público pleiteou a decretação da prisão preventiva do acusado. A seu ver, estão presentes os requisitos e pressupostos necessários à medida" (fls. 57-58). Portanto, não houve decretação da custódia preventiva de ofício, observado que o Juízo natural acolheu pedido do órgão acusador. Assim, não se há de cogitar violação do art. 311 do CPP.
Nesse contexto, cumpre destacar que o magistrado não está vinculado à argumentação da petição que requer a prisão e pode decretá-la pelos mesmos ou por fundamentos diversos, com base em seu livre convencimento motivado, desde que haja pedido formal, como na espécie.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS (OAB 89288/BA)
HC 1111339/BA (2026/0273524-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOSADVOGADO:LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS - BA089288IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VALDEIR RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V R S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A do Código Penal, por seis vezes, em concurso material, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido mantida com fundamentos autônomos e independentes sem requerimento do Ministério Público, o que configuraria decretação ou manutenção de ofício, em violação ao art. 311 do Código de Processo Penal.
Alega que a narrativa de evasão deliberada por aproximadamente 5 (cinco) anos seria logicamente inconciliável com a nulidade da citação por edital reconhecida pelo próprio juízo, pois a fuga pressuporia ciência da persecução, não compatível com a ausência de citação válida, além de constar endereço do paciente nos autos e ter havido prisão em residência própria, sem resistência.
Argumenta que a fundamentação da prisão utilizou processos sem condenação como indicativo de padrão de comportamento, em afronta à presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição, e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistir demonstração concreta do periculum libertatis, sendo adequadas medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 58-59, destaquei):
No presente caso, todavia, tem cabimento a decretação da medida extrema não somente em virtude da não localização do acusado. É que a conduta por ele praticada é concretamente grave e as medidas cautelares menos gravosas mostram-se insuficientes.
Extrai-se do caderno processual que o acusado é sobrinho do esposo da tia das vítimas e passou a frequentar a residência destas quando se mudou para Itanhém, vindo da cidade de Prado, e praticou diversos atos libidinosos com M. L. C. e I. L. C., menores de 14 (quatorze) anos.
O acusado valendo da confiança e amizade da família das vítimas ter praticado por várias vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com os menores, que contavam com 11 e 8 anos de idade, respectivamente, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, evidenciando a reprovabilidade excessiva da conduta perpetrada.
As circunstâncias do caso concreto denotam o acentuado perigo que a liberdade do acusado representa para a integridade física e psíquica da vítima e também de terceiros.
Existentes indícios de autoria, prova de materialidade delitiva e o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar embaraços à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, autorizada está a decretação da prisão preventiva.
Ao indeferir pedido de revogação da segregação cautelar, o Juízo natural da causa registrou (fls. 95-96, destaquei):
Acresce a isso dado de extrema relevância trazido aos autos pelo Ministério Público: o acusado não responde a um processo isolado, mas a três ações penais distintas pela prática de estupro de vulnerável, nos autos n.ºs 8000546-88.2021.8.05.0123, 8000397-92.2021.8.05.0123 e 8000395-25.2021.8.05.0123, todas envolvendo vítimas menores de 14 anos de idade, com fatos ocorridos entre os anos de 2018 e 2021, em diferentes contextos e com diferentes crianças. Essa pluralidade de imputações, embora não equivalha a condenações definitivas e não possa ser tratada como antecedentes criminais, constitui elemento concreto apto a demonstrar a periculosidade do acusado e a revelar um padrão de comportamento delitivo voltado, especificamente, contra crianças em situação de vulnerabilidade. Não se trata, portanto, de episódio isolado, mas de conduta que, segundo a acusação, repetiu-se ao longo de anos, vitimando múltiplas crianças, o que reforça, de maneira significativa, o risco que a liberdade do acusado representa à ordem pública e à integridade de terceiros.
Sustenta a defesa a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis. O argumento não prospera. A contemporaneidade exigida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores diz respeito à atualidade dos fundamentos que justificam a custódia, e não à proximidade temporal entre os fatos criminosos e o decreto preventivo. No caso concreto, o risco à ordem pública decorrente da periculosidade do acusado - evidenciada pela pluralidade de imputações por estupro de vulnerável em três processos distintos - permanece atual e concreto, independentemente da data em que os fatos foram praticados [...].
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, a despeito da discussão que a defesa faz a respeito da existência ou não de fuga, verifico que se mostram suficientes as outras razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Conforme ressaltado no decreto prisional, o acusado, valendo-se de sua relação de amizade e de confiança estabelecida com a família das vítimas, por várias vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra crianças de 8 e 11 anos de idade, o que reforça a reprovabilidade da conduta e a periculosidade do agente. Essas circunstâncias extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública.
Segundo externado na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, há ainda o risco de reiteração delitiva, evidenciado no fato de que o denunciado responde a três ações penais distintas pela prática de estupro de vulnerável – autos n. 8000546-88.2021.8.05.0123, 8000397-92.2021.8.05.0123 e 8000395-25.2021.8.05.0123 – todas envolvendo vítimas menores de 14 anos de idade, com fatos ocorridos entre os anos de 2018 e 2021, em diferentes contextos e com diferentes crianças.
O STJ, em casos similares, entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que legitimam a prisão preventiva decretada contra o paciente, à luz da gravidade concreta dos fatos, da adequação das medidas cautelares diversas da prisão e da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos delituosos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, que ocorreram de forma reiterada por quatro anos em ambiente doméstico, com ameaças e coação à vítima.
[...]
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, a habitualidade da conduta e a condição de padrasto da vítima justificam a prisão preventiva como forma de proteção à ordem pública e à vítima.
[...]
(AgRg no RHC n. 224.214/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Depreende-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva narrada, reveladora de sua periculosidade, consistente na prática, em tese, de estupro de vulnerável praticado diversas vezes contra menor de 6 anos. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. O tema referente à falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do writ nessa parte.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 728.209/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/6/2022)
Com efeito, "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN 13/5/2025).
Ademais, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).
Quanto à contemporaneidade da medida constritiva, saliento que a análise desse vetor deve se vincular não necessariamente às datas dos fatos (ocorridos no ano de 2018), mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. Nesse sentido: "A contemporaneidade da cautelar decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se vinculando exclusivamente à data do fato" (AgRg no RHC n. 233.153/PI, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN 25/6/2026, grifei).
Na espécie, há fatos novos, posteriores aos reportados na denúncia, que dão suporte ao édito prisional. O acusado passou a ser processado em virtude de outras imputações pelo crime de estupro de vulnerável, o que denota persistente risco à ordem pública decorrente de sua libertação.
Ressalto, por oportuno, que "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 4/7/2025), e "a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/6/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem.
Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das ofendidas , com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS (OAB 89288/BA)
HC 1111339/BA (2026/0273524-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOSADVOGADO:LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS - BA089288IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:V R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.