SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 1. MATHEUS MARTINS FREITAS (REQUERENTE), 4. P R F J (PACIENTE)
Advogado
MATHEUS MARTINS FREITAS (OAB 130341/RS)
RCD no HC 1021568/RS (2025/0273715-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MATHEUS MARTINS FREITASADVOGADO:MATHEUS MARTINS FREITAS - RS130341REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P R F J
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Matheus Martins Freitas em favor de P.R.F.J. contra ato da 1ª Câmara de Direito Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5034606-85.2025.8.21.7000, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA PRISÃO CIVIL, DECORRENTE DE DÉBITO ALIMENTAR. AFASTADA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE NESTA VIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 309, DO STJ. INTIMADO O PACIENTE PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, COMPROVOU O PAGAMENTO DE APENAS PARTE DA QUANTIA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O RITO DA COERÇÃO PESSOAL, REFERIDO NO ART. 528, §7º, DO CPC, NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DE OFÍCIO, RECONHECER QUE O CÁLCULO DO DÉBITO ALIMENTAR DEVE SER READEQUADO AOS TERMOS LEGAIS. DECISÃO DA PRISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA."
Consta dos autos, decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito de obrigação alimentar a filho menor, relativo ao período de 2020 a 2025 (fl. 166).
O impetrante sustenta que "jamais se recusou a adimplir sua obrigação alimentar. Ao contrário, efetuou pagamentos substanciais, conforme comprovantes anexados aos autos, demonstrando sua boa-fé e interesse em quitar o débito. Contudo, verifica-se que a parte exequente, mesmo ciente dos pagamentos já realizados, insiste em exigir o pagamento integral, em parcela única e sob a ameaça concreta de prisão civil, recusando, de forma intransigente, qualquer proposta de parcelamento apresentada pelo devedor." (fl. 3).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MATHEUS MARTINS FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS MARTINS FREITAS (OAB 130341/RS)
HC 1021568/RS (2025/0273715-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:MATHEUS MARTINS FREITASADVOGADO:MATHEUS MARTINS FREITAS - RS130341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P R F JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. R. F. J., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5034606-85.2025.8.21.7000 (fls. 129-133).
Consta dos autos, decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito de obrigação alimentar a filho menor, relativo ao período de 2020 a 2025.
O impetrante sustenta que o paciente jamais se recusou a adimplir sua obrigação alimentar, tendo efetuado pagamentos substanciais, mas a parte exequente insiste em exigir o pagamento integral, em parcela única, sob ameaça de prisão civil, recusando propostas de parcelamento.
Afirma que o último cálculo apresentado pela parte exequente informou que a dívida encontra-se no valor de R$ 48.217,00, atualizado até 29/1/2025.
Alega que a postura inflexível do exequente inviabiliza qualquer possibilidade de composição, e que o juízo de piso indeferiu pedidos de parcelamento ou substituição da prisão por medidas menos gravosas, mantendo a ordem prisional desde 12/2/2025.
Destaca que o paciente exerce a profissão de tratador de aves, percebendo mensalmente remuneração equivalente a pouco mais que um salário-mínimo, valor que mal lhe permite prover sua própria subsistência e a de sua família, composta por três filhos menores.
Aduz que o paciente quitou a integralidade do valor que lhe foi formalmente intimado a pagar, não se podendo atribuir a este a responsabilidade de manter os cálculos atualizados, e que as cobranças judiciais se dão em excesso, em virtude de valores já quitados e não deduzidos do saldo devedor.
Acrescenta que o valor de R$ 48.217,00 excede em muito o caráter alimentar da dívida, configurando-se em cobrança de natureza puramente patrimonial, que deveria ser perseguida pelo rito expropriatório e não pela via coercitiva da prisão civil.
Afirma que "o último cálculo apresentado pela parte exequente informou que a dívida, segundo os registros destes, à época, encontrava-se no quantum de R$ 48.217,00. Valor atualizado até 29/01/2025, conforme Evento 140 dos autos de origem (1º grau )" (fl. 3).
Alega "que a postura inflexível do exequente, inviabilizando qualquer possibilidade de composição, achou amparo, lamentavelmente, na chancela do juízo de piso, que indeferiu reiterados pedidos do paciente para parcelamento ou substituição da prisão por outras medidas coercitivas menos gravosas. Ao invés disso, preferiu manter vigente a ordem prisional em desfavor de P. R., desde 12/02/2025.".
Destaca que "o paciente exerce a profissão de TRATADOR DE AVES, percebendo mensalmente remuneração equivalente a pouco mais que um salário-mínimo, valor que mal lhe permite prover sua própria subsistência e a de sua família, composta por três filhos menores" (fl. 3).
Aduz que "que o ora paciente, em 05/06/2023, efetuou o pagamento integral do valor ao qual fora intimado formalmente a quitar, à época – conforme comprovante de pagamento juntado no Evento 60, em anexo COMP3, em demonstração de sua boa-fé processual e a intenção de cumprir suas obrigações financeiras na integralidade. Entretanto, à época, não havia qualquer cálculo atualizado do débito por parte do exequente, não podendo, portanto, ser o paciente compelido a quitar valores não fixados ou determinados judicialmente." (fl. 4).
Acrescenta "que O VALOR DE R$ 48.217,00 EXCEDE EM MUITO O CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA, INDISPENSÁVEL À ESCOLHA DO RITO DE PRISÃO CIVIL PARA FINS DE COBRAR ALIMENTOS , configurando-se, na prática, em cobrança de natureza puramente patrimonial, que deveria ser perseguida pelo rito expropriatório e não pela via coercitiva da prisão civil, conforme exaustivamente, há mais de um ano, sustenta esta defesa técnica nos autos de origem durante. Desta forma, resta evidente que a imposição da prisão civil ao paciente, nas condições em que vem sendo determinada, NÃO CUMPRE A FINALIDADE CONSTITUCIONAL PARA A QUAL ESTA FOI CONCEBIDA, qual seja, garantir a subsistência do alimentado. " (fls. 6/7).
Requer "a concessão de medida liminar, Inaudita Altera Parts, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do decreto prisional expedido contra o paciente, com a consequente expedição de contramandado de prisão, ou determinação expressa para que não se efetive qualquer prisão civil em razão da execução alimentar em trâmite sob o nº 5010278-91.2020.8.21.0008, ao menos até o julgamento definitivo do presente Writ" e "no mérito, a confirmação da ordem liminar para revogar em definitivo o decreto de prisão civil expedido contra o paciente, afastando a adoção do rito coercitivo do artigo 528, §3º, do Código Processual Civil, e determinando que eventual prosseguimento da execução alimentar se dê exclusivamente pelo rito patrimonial (artigo 528, §7º, Código Processual Civil) ou outro meio executivo menos gravoso, observada a hipossuficiência do alimentante e a ausência de risco atual à subsistência do alimentando" (fl. 26).
Subsidiariamente, pleiteia "a substituição da prisão civil por medidas alternativas menos gravosas, nos termos do artigo 528, §8º, do Código Processual Civil, a serem fixadas por este Egrégio Superior Tribunal ou pelo juízo a quo, conforme arbítrio judicial" (fl. 27).
O Ministro Presidente Herman Benjamin, indeferiu o pedido liminar e determinou que fossem prestadas informações, bem como que se desse vista ao Parquet.
Às fls. 803/842 o impetrante realiza pedido de reconsideração afirmando que "que não visa-se rediscutir genericamente acerca da liminar indeferida, mas propiciar a reapreciação da matéria À LUZ DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ESSENCIAIS – relatório detalhado de valores e compilado da integralidade dos comprovantes de pagamento que se dispõe o paciente – que, sendo conhecidos e valorados, possuem o condão de alterar o juízo anterior, em razão do teor dos documentos probatórios complementares (anexos), diante dos termos da decisão proferida. (...) Assim, considerando o risco de constrangimento ilegal e a natureza urgente do pedido em apreço, evidencia-se legítimo o manejo do presente recurso, a fim de que a decisão monocrática seja revista diante dos esclarecimentos que ora apresenta-se".
Foram prestadas informações pelo eg. Tribunal de origem (fls. 843/847) e pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Canoas/RS (fls. 849/850).
O Ministério Público Federal, na pessoa do eminente Subprocurador-Geral da República, Dr. Renato Brill de Góes, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
De início, cabe observar que o presente writ foi interposto com nítido caráter de sucedâneo recursal, uma vez que contra o acórdão do eg. Tribunal de Justiça que denegou a ordem de habeas corpus, esta impetrada contra a decisão proferida na ação de execução de alimentos, seria cabível o recurso ordinário.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é admitido o manejo de habeas corpus como substituto de recurso ordinário, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio em caso de manifesta ilegalidade.
Nesse sentido: AgInt no HC 820.013/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023; AgInt no HC 807.882/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 e HC 775.417/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.
No caso, os elementos que constam dos autos não permitem constatar a existência de ilegalidade flagrante, a justificar o excepcional conhecimento do habeas corpus em substituição ao recurso ordinariamente cabível.
Com efeito, a inadimplência é incontroversa, admitida pelo próprio executado.
Ademais, o eg. Tribunal de origem denegou a ordem em razão da reconhecida inadimplência e que resta evidenciado que esta é a única via ao alcance do credor para compelir o genitor ao cumprimento da obrigação de subsistência básica e mínima da prole, nos seguintes termos:
"No caso dos autos, a obrigação alimentar resta comprovada, como também resta evidenciado que esta é a única via ao alcance do credor para compelir o genitor ao cumprimento da obrigação de subsistência básica e mínima da prole, decorrente de título judicial e por dever legal (evento 1, TERMOAUD4).
Não parece justo que chancelemos a obrigação de alcançar alimentos, lazer, educação e outros deveres previstos na Constituição Federal, para apenas um dos genitores, no caso, a mãe da parte credora. Também, não se diga que o exequente esteve inerte na busca da satisfação de seu crédito, porque a ação de origem foi ajuizada em 17/08/2020, com decreto prisional de 26/04/2021, e o devedor apenas comprovou o adimplemento de parcela da dívida alimentar, em 05/06/2023, referente aos meses de Maio a Julho de 2020, e outros períodos esparsos, contudo continua em débito em relação à totalidade do débito (evento 60, GUIADEP2, evento 152, COMP2).
(...)
Ainda, no mesmo sentido, colaciono parecer da Procuradoria da Justiça, de lavra do Dr. Eduardo Alberto Tedesco, para integrar os fundamentos do voto (evento 11, PARECER1 ):
Inicialmente, imperioso destacar que a ausência de capacidade contributiva do alimentante não é matéria oponível em sede de execução, sendo questão a ser debatida em ação ordinária, não atingindo o título executivo. Na realidade, trata-se de devedor contumaz, que reitera em sua inadimplência mensal, acreditando que não precisa pagar alimentos. Em casos tais, a prisão civil se mostra como a única medida coercitiva cabível, capaz de gerar alguma satisfação do crédito. Outrossim, ajuizada a demanda pelo rito da prisão, estarão abarcadas também as parcelas vincendas, o que mantém a dívida atual. Seria absurdo imaginar que, passados quatro anos do início do feito, ainda estariam sendo exigidas do devedor apenas aquelas 3 parcelas e que, para executar as demais, teria o autor que promover nova demanda. Como se sabe, é o exequente quem deve escolher o rito que deseja imprimir na execução, não podendo ser imposta a expropriação.
(...)
Deste modo, a decisão proferida pelo juízo de origem se encontra de acordo com o entendimento jurisprudencial, bem como está devidamente fundamenta em face das peculiaridades do caso concreto, em especial pela conduta do próprio paciente, que deixou de realizar o pagamento da verba alimentar à filha." (fls. 129/132)
A Presidência desta Corte Superior de Justiça, às fls. 795/796, indeferiu o pedido de liminar manifestando-se nos seguintes termos:
"Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. Isso porque a ação de execução foi ajuizada em agosto de 2020, com decreto de prisão civil expedido em abril de 2021.
No entanto, somente em junho de 2023 o paciente efetuou o pagamento de três parcelas do débito exequendo (maio a julho de 2020), deixando de quitar as demais parcelas vencidas no curso do processo, em descumprimento à determinação expressa no mandado de intimação de fl. 150, in verbis:
Intime-se o executado, no endereço fornecido na inicial, para, em três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar (inclusive de todos os que se venceram no curso da demanda), provar que já o fez ou justificar concretamente a impossibilidade absoluta de efetuá-lo.
Ainda, compulsando os autos, verifica-se a juntada de apenas 12 comprovantes de pagamento esparsos, em sua maioria no valor de R$ 200,00, referentes a parcelas mensais quitadas de forma parcial (fls. 175-181, 615-619 e 720-726), o que denota o inadimplemento de parte substancial da obrigação alimentar, conforme demonstra a planilha de fls. 162-164. Ressalte-se, por fim, que o paciente sequer comprovou o pagamento das prestações alimentares atuais, circunstância que aponta para um potencial risco alimentar do menor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar." (fl. 796)
Dessarte, na espécie, conforme asseverado nas decisões anteriores, os elementos que constam destes autos não permitem constatar a existência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ofício da ordem pleiteada.
O impetrante, em suas razões, sustenta que os valores cobrados teriam sido parcialmente pagos pelo paciente, e, também, a incapacidade financeira do alimentante na manutenção dos gastos atuais do alimentando, considerando a pensão alimentícia fixada em 40% do salário mínimo nacional.
Contudo, examinando os autos, constata-se a inclusão de apenas 23 comprovantes de pagamento dispersos - referentes ao período compreendido entre 2023 e 2025 -, predominantemente no valor de R$ 200,00, relativos a parcelas mensais pagas parcialmente (fls. 814/839), o que indica o não cumprimento de uma parte significativa da obrigação alimentar.
Portanto, verifica-se que o impetrante não apresentou documentação suficiente à adequada instrução do feito e à comprovação do alegado, inviabilizando, desse modo, a constatação de eventual ilegalidade na decisão impugnada.
Assim, não se verifica que o inadimplemento da obrigação alimentícia é involuntário e escusável, sendo certa a incidência da Súmula 309/STJ à espécie.
A propósito:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais, em valores aleatórios por ele mesmo arbitrados, é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente efetuados pelo paciente no decorrer do processo.
4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada."
(AgInt no HC n. 901.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 10/6/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL FUNDADO EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS REPUTADAS ATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 309/STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR, NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO PRESENTE WRIT, O EXCESSO NA EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. RETROATIVIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três) prestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da execução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da urgência dos débitos executados, constata-se que o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal.
3. Ademais, o habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria.
4. Quanto, à incidência do entendimento cristalizado na Súmula n. 621/STJ, relativo à retroatividade, ou não, dos valores fixados a título de alimentos definitivos sobre os débitos pretéritos, nota-se que a questão demanda uma ampla dilação probatória, o que não se mostra possível nesta via estreita, pois inadmissível que se discuta provas no âmbito do habeas corpus.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, g.n.)
Nesses termos, vê-se, por um lado, que a inadimplência resta reconhecida pelas instâncias a quo, inexistindo, por outro lado, a demonstração de justa causa suficiente para afastar a ordem de prisão civil do devedor de alimentos.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Sustenta que a imposição da prisão civil ao paciente não cumpre a finalidade constitucional para a qual esta foi concebida, qual seja, garantir a subsistência do alimentado, sendo utilizada de modo flagrantemente desproporcional e ineficaz.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão civil emitido contra o paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão civil por medidas alternativas menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Isso porque a ação de execução foi ajuizada em agosto de 2020, com decreto de prisão civil expedido em abril de 2021. No entanto, somente em junho de 2023 o paciente efetuou o pagamento de três parcelas do débito exequendo (maio a julho de 2020), deixando de quitar as demais parcelas vencidas no curso do processo, em descumprimento à determinação expressa no mandado de intimação de fl. 150, in verbis:
Intime-se o executado, no endereço fornecido na inicial, para, em três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar (inclusive de todos os que se venceram no curso da demanda), provar que já o fez ou justificar concretamente a impossibilidade absoluta de efetuá-lo.
Ainda, compulsando os autos, verifica-se a juntada de apenas 12 comprovantes de pagamento esparsos, em sua maioria no valor de R$ 200,00, referentes a parcelas mensais quitadas de forma parcial (fls. 175-181, 615-619 e 720-726), o que denota o inadimplemento de parte substancial da obrigação alimentar, conforme demonstra a planilha de fls. 162-164.
Ressalte-se, por fim, que o paciente sequer comprovou o pagamento das prestações alimentares atuais, circunstância que aponta para um potencial risco alimentar do menor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MATHEUS MARTINS FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS MARTINS FREITAS (OAB 130341/RS)
HC 1021568/RS (2025/0273715-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:MATHEUS MARTINS FREITASADVOGADO:MATHEUS MARTINS FREITAS - RS130341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO ROBERTO FLORES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.