Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1111600/GO (2026/0273807-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VALDOMIRO GUIMARAES NETOADVOGADO:VALDOMIRO GUIMARAES NETO - GO059604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E P S DE SCORRÉU:M A F FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E P S DE S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5602333-97.2026.8.09.0017.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da inversão teratológica de atos processuais, pois o prazo para defesa prévia e rol de testemunhas deveria correr após a audiência de apresentação, na forma dos arts. 184 e 186, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo nula a intimação que determina a apresentação de defesa antes da audiência de apresentação.
Destaca que o Tema n. 1.269 do STJ acrescentaria o direito de interrogatório do adolescente ao final da instrução, mas não afastaria a necessidade da audiência de apresentação prevista no art. 184 do ECA.
Defende que, no caso concreto, a análise inicial da viabilidade da remissão deve ocorrer na audiência de apresentação, destacando participação de menor importância, ausência de violência relevante e inexistência de registros anteriores, com fundamento no art. 126 do ECA.
Sustenta ser impróprio o fundamento do Juízo de primeiro grau, apoiado na celeridade, ao fixar rito pelo qual o adolescente é intimado a apresentar defesa prévia e rol de testemunhas antes da audiência de apresentação, ficando seu interrogatório para o final da instrução, pois tal prática, além de inexistente, adia a análise da remissão, altera a ordem legal dos atos e acarreta prejuízo concreto à ampla defesa.
Requer, assim, que seja determinada à autoridade coatora a designação de audiência de apresentação e interrompido o curso do prazo da defesa prévia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111600/GO (2026/0273807-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VALDOMIRO GUIMARAES NETOADVOGADO:VALDOMIRO GUIMARAES NETO - GO059604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E P S DE SCORRÉU:M A F FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.