Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAPHAEL SILVA BERNARDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAPHAEL SILVA BERNARDES (OAB 525113/SP)
HC 1111607/SP (2026/0273818-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAPHAEL SILVA BERNARDESADVOGADO:RAPHAEL SILVA BERNARDES - SP525113IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 1 ano e 2 meses de reclusão no regime semiaberto, como incurso nos arts. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, com trânsito em julgado em 2025. Consta ainda que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Revisão Criminal, decidiu pelo não conhecimento do pedido revisional.
O impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus por apontar constrangimento ilegal manifesto decorrente da negativa de processamento da Justificação Criminal e do não conhecimento da Revisão Criminal, o que teria gerado cerceamento de defesa e bloqueio do direito à prova, além de ameaça concreta ao status libertatis, consubstanciada em intimação para apresentação voluntária para início da execução penal em 2/7/2026.
Expõe incompatibilidade lógica interna da sentença penal condenatória, pois, no mesmo contexto fático unitário, o paciente foi absolvido quanto à filha por ausência de dolo e condenado quanto à esposa com base exclusiva na palavra da vítima, o que violaria a coerência decisória e imporia a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ressalta nulidade absoluta da instrução originária pela decretação de revelia do paciente na audiência de 27/5/2025, apesar de ausência justificada por dever laboral, com prejuízo evidente ao direito de presença e à autodefesa,.
Destaca, subsidiariamente, a desproporcionalidade do regime semiaberto fixado para pena de 1 ano e 2 meses, considerando que a reincidência decorre de tráfico privilegiado, sem violência ou grave ameaça, e que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, defendendo a fixação do regime inicial aberto, com eventual substituição por penas restritivas de direitos, com fundamento no do Código Penal e na interpretação da Súmula 269 do STJ.
