Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 931777/AL (2024/0273891-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTAADVOGADOS:THYAGO BEZERRA SAMPAIO - AL007488RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL009580BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL020724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A T contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido no HC n. 2024/0273891-5, assim ementado (fls. 15/16):
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUTELAR SEGREGATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE RESPALDADA. VÍCIO SUPRIDO POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DO MODUS OPERANDI EMPREGADO, O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E PARA RESGUARDAR A INCOLUMIDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE NÃO ESTÁ RESTRITA A ÉPOCA DA PRÁTICA DO DELITO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. In casu, não ficou constatada a ilegalidade da prisão cautelar do paciente, tendo a manifestação posterior do Ministério Público, em sede de audiência de custódia, no sentido de entender pela necessidade de manutenção da prisão preventiva, sanado o suposto vício apontado. Entendimento do STJ.
02. Somado a isso, observa-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública diante do modus operandi do crime praticado, o risco de reiteração delitiva, a necessidade de resguardar a incolumidade da vítima, bem como por estarem devidamente demonstradas a materialidade e autoria do crime em comento, não havendo oque se falar em não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP.
03. Por fim, destaca-se que a “contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado”, a qual restou devidamente verificada no caso em análise.
04. Ordem conhecida e denegada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de ilegalidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal.
Alega que o fato de ter sido proferida sentença condenatória, sem trânsito em julgado, não serve como fundamento para impor uma segregação cautelar, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Sustenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que os fatos ocorreram entre os anos de 2010 e 2015 e respondeu solto ao processo, vindo a ser decretada a preventiva apenas com a sentença.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 439/441, por de decisão da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Informações prestadas às fls. 447/453.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 480/491, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
O caso é de concessão da ordem.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em sentença, sob a seguinte fundamentação (fls. 325/327 - grifamos):
[...] Embora tenha o acusado respondido em liberdade ao presente processo, consigno que sua periculosidade foi devidamente constatada nesta sentença considerando ter ele perpetrado o crime de estupro de vulnerável com modus operandi que reclama a intervenção do Poder Judiciário a fim de se garantir a ordem pública, levando-se em consideração, também, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a incolumidade física e psicológica da ofendida, a qual sofre consequências da crueldade cometida contra ela pelo seu pai até os dias de hoje, considerando seu depoimento prestado em juízo.
Restou demonstrado de forma cristalina na fundamentação da presente sentença, a autoria do delito, e a sua prática cruel, tendo o genitor abusado de sua filha de 7 (sete) anos, a quem incubia o dever de proteger, educar e zelar, sendo tal ato sido praticado por diversas vezes durante aproximadamente 06 (seis) anos.
Trata-se de crime de cunho sexual no qual o individuo age pelo impulso incontrolável de realizar seu desejo lascivo e havendo um novo gatilho que desperte este impulso é possível dizer que outros menores, de forma difusa, estariam em risco. Assim, uma vez que a materialidade e a autoria estão amplamente demonstrado nesta sentença verifica-se este risco em concreto.
Neste trilhar, impende repisar o fato de ter ele perpetrado o crime em continuidade delitiva, fato que gera, por si só, grande insegurança social e consequentemente risco à ordem pública, tendo em vista as inúmeras quantidades de vezes que o crime ocorreu. A propósito, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto a Corte Cidadã já se pronunciaram em circunstâncias deste jaez:
[...]
Ademais, destaca-se que foram narradas pela vítima e testemunhas vários episódios dando conta de que o acusado se trata de pessoa violenta, pois reiteradamente agredia fisicamente sua ex-companheira, ora genitora da vítima, além de ameaça-la de morte, inclusive na frente dos próprios filhos, [...]
Assim sendo, DETERMINO a PRISÃO PREVENTIVA do apenado [...]
O Tribunal a quo manteve a prisão com a seguinte fundamentação (fls. 21/24 - grifamos):
17. [...] quanto a alegada ausência de preenchimentos dos requisitos para prisão preventiva, destaca-se que a prisão processual, medida de exceção, demanda que estejam presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como concreta fundamentação do decreto segregatório, apontando os fatos que indiquem a indispensabilidade da constrição do agente. [...]
18. In casu, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública diante do modus operandi do crime praticado, o risco de reiteração delitiva, a necessidade de resguardar a incolumidade da vítima, bem como por estarem devidamente demonstradas a materialidade e autoria do crime em comento. Veja-se (fls 265/289 dos autos de origem):
[...]
19. Sendo assim, destaca-se que tais motivos são aptos a ensejar a aplicação da prisão preventiva, conforme entendimento do STJ a seguir exposado:
[...]
20. Ainda, destaque-se que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, D Je de 19/12/2022).
21. Logo, em que pese os argumentos do impetrante, vislumbra-se que o Juízo a quo pautou o decreto de prisão preventiva em elementos concretos que atestam a periculosidade do paciente, restando justificável, ante a gravidade concreta do delito imputado, praticado contra sua filha por anos e aproveitando-se da confiança existente, estando evidente a necessidade da medida cautelar segregativa.
22. Por fim, no tocante à alegação de ausência de contemporaneidade que permita extrair o perigo que a liberdade do paciente possa representar para o processo penal, eis que o delito imputado foi praticado entre os anos de 2010 e 2015, tem-se que “contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado” (AgRg no RHC n. 168.708/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2022, D Je 16/09/2022) o que, ante a gravidade da conduta, aliada à periculosidade do paciente, evidenciam a contemporaneidade da prisão.
Dos excertos transcritos, concluo que a decretação da prisão preventiva está amparada em motivação inidônea, pois as circunstâncias indicadas na decisão de primeiro grau e no acórdão impugnado, de fato, não evidenciam a contemporaneidade exigida para a imposição da segregação cautelar.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal:
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Para que não se tenha dúvida, imperioso esclarecer os contornos dados à exigência legal:
"(...) 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (...)" (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021)
Assim, no caso, não se cogita existência de contemporaneidade com os (graves) fatos criminosos, que teriam ocorrido durante mais de 06 (seis) anos, desde 2010, como parecem ter considerado as decisões das instâncias ordinárias. É, todavia, exigida a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão cautelar - periculum libertatis.
Ocorre que, como constou da decisão de primeiro grau, o paciente respondeu em liberdade durante todo o processo - a denúncia foi recebida em maio de 2022 e o feito sentenciado em abril de 2024, quase dois anos depois. Somente foi imposta a prisão preventiva quando do advento da sentença condenatória.
Diante de tal quadro, era exigível a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida (e, portanto, inexistentes ao longo do processado, já que, até a sentença, não foi imposta a segregação cautelar). Ou seja: era imprescindível a demonstração da alteração do contexto fático-processual que, até então, não reclamava a medida extrema. Tal indicação não ocorreu.
Na espécie, a gravidade dos fatos imputados ao paciente é indiscutível. Contudo, os contornos gerais da dinâmica criminosa e do modus operandi, que fundamentaram as decisões de origem, eram delineados desde o inquérito policial, tendo lastreado o oferecimento da denúncia, seu recebimento e o tramitar do processado - em que, diga-se, poderia haver riscos processuais aptos a justificarem a prisão cautelar, agora mitigados com a decisão condenatória (ainda sujeita a recurso).
Ficou, assim, evidenciada a ausência da contemporaneidade, com a decretação da prisão preventiva em sentença sem que tivesse sido indicado fato novo e contemporâneo apto a justificar tal incidência.
Tal exigência, contudo, é reiterada na jurisprudência de ambas as Turmas criminais desta Corte Superior:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO ESTADUAL NÃO APRESENTOU DE FORMA INDIVIDUALIZADA COMO A LIBERDADE DO PACIENTE PODERIA COLOCAR EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E, TAMPOUCO, TROUXESSE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA CORTE FEDERAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. A despeito de o Juízo estadual tecer importantes considerações a respeito da gravidade do crime denunciado, não pontuou este, de forma individualizada, como a liberdade do ora paciente poderia colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, trouxesse risco à ordem econômica.
3. Some-se a isso o registro de que o paciente foi posto em liberdade em 25/3/2022, tendo permanecido solto por quase um ano até que fosse novamente decretada a prisão preventiva em decorrência do recebimento da denúncia, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida.
4. Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/5/2017).
5. Concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
(HC n. 814.848/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, este Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere. Precedentes. 2. No caso, considerando que o paciente permaneceu solto, verifica-se que a fundamentação utilizada para decretar a prisão preventiva nesta fase, baseiou-se em argumentos extemporâneos, pois, o fato de o paciente encontrar-se em local incerto e não sabido já era conhecido pelo Juiz. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.593/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. AGENTE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE POR FORÇA DE ORDEM CONCEDIDO PELO STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM. LEGALIDADE. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...) 3. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o excerto da sentença que decretou a prisão preventiva do agravado carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tudo em consonância com o que determina o 387, § 1º, do mesmo regramento legal. 4. O agravado respondia ao processo em liberdade desde agosto/2019, por força de ordem concedida por esta Corte Superior, no julgamento do pedido de extensão formulado no HC n. 476.537/ES. Caso em que o excerto da sentença que impôs a prisão preventiva ao agente não apresentou qualquer motivação concreta acerca do preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida extrema, notadamente a imprescindibilidade da segregação; nada foi dito acerca do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 5. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao acusado que assim respondeu a ação penal depende da demonstração de fato novo que justifique a instauração da custódia, o que não ocorreu, na espécie. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado. (...) 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 713.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.
Publique-se. Intimem-se.