Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1111613/MG (2026/0273900-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. R. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, em 9/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 233 e 329, caput, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Em 19/12/2025, foi oferecida denúncia, recebida em 7/1/2026.
Em 13/1/2026, a defesa apresentou resposta à acusação, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental, que foi deferido em 5/2/2026, com a consequente suspensão do curso do processo. Em 7/5/2026, a defesa informou que o paciente ocupa a 55ª posição na lista de espera para o exame de sanidade mental, sem data prevista, e pleiteou o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, pedido indeferido em 12/5/2026. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada por maioria.
A impetrante sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, afirmando que a custódia já perduraria por mais de seis meses sem início da instrução criminal e sem contribuição da defesa para a demora.
Afirma que, ainda que se admitam presentes os fundamentos da preventiva, a medida seria excepcional e não poderia converter-se em indevida antecipação de pena.
Alega violação das garantias constitucionais do relaxamento da prisão por excesso de prazo (art. 5º, LXV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), destacando a suspensão indefinida do curso processual em razão do incidente de insanidade mental sem qualquer previsão para realização do exame.
Expõe que é possível reconhecer excesso de prazo mesmo quando subsistam razões para a preventiva, invocando a Súmula n. 697 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
Por meio da decisão de fls. 62-63, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 70-185), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 190-194).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 55):
No que se refere aos autos, a demora no encerramento da instrução se deu por peculiaridades do feito, sobretudo diante da instauração do Incidente de Insanidade Mental, não se verificando qualquer irregularidade ou excesso, sendo certo que todas as diligências têm sido realizadas com a maior brevidade possível.
Nesse sentido, não há que se falar em constrangimento ilegal, porque o excesso de prazo deve ser reconhecido se houver extrapolado injustificadamente todo o prazo estabelecido na lei, ou ainda quando o prazo for excessivamente excedido, o que não é o caso.
Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 71-73):
1. O paciente, M.R. DA S., foi preso em flagrante delito em 09 de dezembro de 2025, pela suposta prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 233 e no artigo 329, caput, ambos do Código Penal.
2. A prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva nos autos do processo de referência nº 5007806-19.2025.8.13.0153, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva (ID 105.***.***-16).
3. O Ministério Público ofereceu denúncia em 19 de dezembro de 2025, imputando ao paciente a prática dos referidos delitos (ID 106.***.***-45).
4. Em 07 de janeiro de 2026, este Juízo recebeu a denúncia ofertada, por estarem preenchidos os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 106.***.***-91).
5. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 13 de janeiro de 2026, oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva e a instauração de incidente de insanidade mental, sob o argumento de que existem dúvidas razoáveis sobre a capacidade de autodeterminação do réu, anexando receituários e relatórios médicos que indicam diagnóstico de transtornos delirantes persistentes (CID-10: F22), tratamento psiquiátrico desde o ano de 2015 e histórico de acompanhamento no CAPS AD (ID 106.***.***-34 e ID 106.***.***-61).
6. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à instauração do incidente de insanidade mental, apresentando quesitos pertinentes à avaliação pericial. Manifestou-se, contudo, de forma contrária à revogação da prisão preventiva, sustentando que o paciente é reincidente e autor de diversas outras ocorrências de natureza semelhante (ID 106.***.***-32).
7. Em 05 de fevereiro de 2026, este Juízo proferiu decisão acolhendo o pleito defensivo para determinar a instauração do incidente de insanidade mental em autos apartados, sob o nº 5000802-91.2026.8.13.0153, suspendendo o curso do processo principal. Na mesma oportunidade, em sede de reanálise da custódia cautelar, este Juízo manteve a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pela reincidência do acusado - ostentando condenação com trânsito em julgado nos autos do processo nº 5000036-09.2024.8.13.0153, em 18/07/2025 - , e pela existência de outras ações penais em curso, circunstância que atrai a aplicação do artigo 310, § 5º, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 106.***.***-55).
8. Posteriormente, em 07 de maio de 2026, a defesa formulou novo pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, sustentando que a demora na realização da perícia psiquiátrica configuraria constrangimento ilegal. Argumentou, ainda, que os atos imputados ao paciente estariam, muito possivelmente, atrelados a um grave quadro de saúde mental, e requereu, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como o encaminhamento compulsório para tratamento ambulatorial na rede de atenção psicossocial - RAPS (ID 106.***.***-59).
9. Após manifestação do Ministério Público pela manutenção integral da segregação cautelar (ID 106.***.***-28), este Juízo, em 12 de maio de 2026, proferiu decisão indeferindo o pedido de relaxamento e de revogação da prisão preventiva, sob os fundamentos de que os requisitos autorizadores da custódia permaneciam consistentes e inalterados - notadamente a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito, da reincidência e da contumácia criminosa do agente - , e de que a suspensão processual decorria da necessidade de produção de prova pericial complexa requerida pela própria defesa, essencial para a justa resolução da causa (ID 106.***.***-42).
10. Em cumprimento às determinações judiciais, a Secretaria deste Juízo expediu ofícios e reiterou solicitações junto ao órgão pericial competente para fins de agendamento do exame de sanidade mental com a maior brevidade possível. Consta dos autos troca de e-mails entre a Secretaria do Juízo e o Núcleo de Perícias da SEJUSP, com a primeira solicitação datada de 23 de fevereiro de 2026, e posteriores reiterações em 08 de maio e 13 de maio de 2026, nas quais se informou tratar-se de réu preso e que o processo principal encontrava-se suspenso aguardando a conclusão da perícia para seu regular prosseguimento (ID 106.***.***-23 e ID 106.***.***-80).
11. Em 28 de maio de 2026, a Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, distribuído sob o nº 1.0000.26.220852-3/000. A liminar foi indeferida em 29 de maio de 2026 pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Doorgal Borges de Andrada, que entendeu não estar demonstrada, de plano, a suposta ilegalidade ou o abuso de poder, uma vez que o writ não fora instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva (ID 106.***.***-41).
12. Em atendimento à requisição de informações daquele Tribunal, este Juízo prestou os esclarecimentos pertinentes em 03 de junho de 2026, encaminhando cópias do auto de prisão em flagrante delito, da decisão que decretou a prisão preventiva, da certidão de antecedentes criminais e da folha de antecedentes criminais atualizada (ID 106.***.***-62).
13. Em sessão de julgamento realizada em 17 de junho de 2026, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, denegou a ordem de Habeas Corpus, vencido o Desembargador 2º Vogal, que concedia a ordem por entender configurado o excesso de prazo. O acórdão foi juntado aos autos sob o ID 107.***.***-69.
14. Atualmente, o feito principal permanece suspenso, aguardando-se a definição de data para a realização do exame pericial pelo setor de perícias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. O incidente de insanidade mental tramita em autos apartados sob o nº 5000802-91.2026.8.13.0153.
Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois o paciente foi preso em flagrante em 9/12/2025, com conversão da custódia em preventiva no dia seguinte, e a denúncia foi recebida em 7/1/2026.
Em 13/1/2026, a Defensoria apresentou resposta à acusação, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental, tendo o processo principal sido suspenso em 5/2/2026 em razão da instauração do incidente.
Destacou o Juízo de origem que expediu ofícios e reiterou solicitações perante o órgão pericial competente para agendamento do exame de sanidade mental com a maior brevidade possível e que o feito principal permanece suspenso, aguardando-se a definição de data para a realização do exame pericial.
Assim, considerando que a mora decorre de prova pericial complexa instaurada a requerimento da defesa, não se constata, por ora, uma demora injustificada para o encerramento da instrução.
Logo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1111613/MG (2026/0273900-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem de Habeas Corpus na origem (HC n. 1.0000.26.220852-3/000).
Consta dos autos que, em 9/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 233 e 329, caput, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Em 19/12/2025, foi oferecida denúncia, recebida em 7/1/2026.
Em 13/1/2026, a defesa apresentou resposta à acusação, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental, que foi deferido em 5/2/2026, com a consequente suspensão do curso do processo. Em 7/5/2026, a defesa informou que o paciente ocupa a 55ª posição na lista de espera para o exame de sanidade mental, sem data prevista, e pleiteou o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, pedido indeferido em 12/5/2026. Impetrado Habeas Corpus na origem, a ordem foi denegada por maioria.
A impetrante sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, afirmando que a custódia já perduraria por mais de seis meses sem início da instrução criminal e sem contribuição da defesa para a demora.
Afirma que, ainda que se admitam presentes os fundamentos da preventiva, a medida seria excepcional e não poderia converter-se em indevida antecipação de pena.
Alega violação das garantias constitucionais do relaxamento da prisão por excesso de prazo (art. 5º, LXV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), destacando a suspensão indefinida do curso processual em razão do incidente de insanidade mental sem qualquer previsão para realização do exame.
Expõe que é possível reconhecer excesso de prazo mesmo quando subsistam razões para a preventiva, invocando a Súmula n. 697 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111613/MG (2026/0273900-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.