TutCautAnt 1627/SP (2026/0273932-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:VALDI DE ALMEIDAREQUERENTE:EDINALVA EVANGELISTA DA COSTAADVOGADO:VANDERLEI BRIZOLA DOS SANTOS - SP304261REQUERIDO:CELIA SEGURA DOS REISREQUERIDO:PRISCILA SEGURA DOS REISREQUERIDO:DANIELE SEGURA DOS REISADVOGADOS:ANA PAULA TRUSS BENAZZI - SP186315SHEILA MOREIRA FORTES - SP175085EMERSON DE PAULA CASTANHEIRA - SP355702
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Os requerentes afirmam que, em razão do julgamento de improcedência do recurso na segunda instância pela 24ª Câmara de Direito Privado, os herdeiros da autora (ora requeridos) ingressaram com Cumprimento Provisório de Sentença 0002544-50.2026.8.26.0292.
Como a demanda original constituía Ação de Reintegração de Posse, alegam risco iminente de desocupação do imóvel utilizado como moradia e fonte de sustento, invocando a plausibilidade das teses jurídicas e o direito social à moradia. Assinalam, ainda, que a autora faleceu em junho de 2024 e que os herdeiros não teriam prejuízo equivalente ao dos requerentes.
No histórico processual, registram que anterior Agravo de Instrumento interposto contra a liminar de reintegração foi provido para conceder efeito suspensivo, sob o fundamento de que “configura-se o perigo da demora […] tendo em vista ser temerário retirar do imóvel, em cognição sumária, pessoa que reside no local”, determinando-se a análise exauriente sob o crivo do contraditório (fl. 12). Contudo, afirmam que, após o retorno dos autos ao primeiro grau, houve prosseguimento da demanda sem a intimação do patrono e sem a citação da companheira, o que torna nula a sentença proferida e confirmada no julgamento da Apelação.
Ainda em relação às nulidades e ao mérito veiculados, sustentam litisconsórcio passivo necessário da companheira, com base no art. 73, §§ 1º-3º, do CPC e no art. 10, § 1º, da Lei n. 8.952/1994. Apontam, ainda, vício no “contrato de comodato” juntado aos autos, afirmando tratar-se de documento apócrifo, com falsidade na assinatura, referindo-se às fls. 17-19 e 55-65 do feito originário (fls. 5-6). Em relação à união estável e composse, invocam o art. 1.723, § 1º, do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o REsp 912.926/RS, cuja ementa foi transcrita a fim de assentar que “Para a existência jurídica da união estável […] o requisito da exclusividade de relacionamento sólido […]” e a “inviabilidade […] de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas” (fls. 9-10).
Ao final, requerem: (i) o recebimento do Recurso Especial com efeito suspensivo e seu processamento, com intimação da parte recorrida para contrarrazões e remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 15); (ii) a anulação da sentença, com retorno ao status quo ante para assegurar o contraditório e a ampla defesa, por afronta aos arts. 5º, LV, da CF; 10, § 1º, da Lei n. 8.952/1994; 73, §§ 1º-2º, e 272, § 2º, do CPC; e 966, VI, do CPC (fl. 16); e (iii) o provimento integral do Recurso Especial (fls. 16-17).
Às fls. 52-78, os requerentes juntam documentos solicitados pelo despacho da fl. 47.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 17 de julho de 2026.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, em juízo provisório, típico daquele realizado em plantão judicial, entendo que não foi demonstrada a probabilidade de êxito da pretensão recursal.
Embora os requerentes não tenham cumprido corretamente o despacho da fl. 47 (não juntaram a cópia do acórdão que deu origem ao Recurso Especial), verifica-se que a decisão local inadmitiu o Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: a) inadequação do Recurso Especial para discutir a interpretação de normas constitucionais; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 74-77).
A leitura da peça de interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC evidencia que, além de ter havido mera impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, os agravantes não impugnaram os fundamentos "a" e "c" acima.
Em tal contexto, sequer o Agravo em Recurso Especial comporta conhecimento. Nesse sentido (grifos acrescidos):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração, mediante precedentes contemporâneos e em moldura fática análoga, de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante.
3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.168.221/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 16/7/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 3.107.015/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 8/7/2026.)
Em sentido semelhante, aliás, a pretérita decisão do e. relator na Pet n. 17099, ocasião em que também foi negado o efeito suspensivo ora requerido.
Diante do exposto, indefiro o pedido para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN