SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAM CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MONICA LIMA FERREIRA (OAB 276827/SP), WILLIAM CLÁUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 167385/SP)
HC 1021550/SP (2025/0274014-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WILLIAM CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:WILLIAM CLÁUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP167385MONICA LIMA FERREIRA - SP276827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M D JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de M. D. J. em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias, em regime fechado, mais o pagamento de 840 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
A defesa interpôs apelação que está pendente de julgamento.
Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta em 12/05/2025.
Pugna, ao final, pelo relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 125-126 (e-STJ).
As informações foram apresentadas (e-STJ, fls. 135-177).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 179-181).
É o relatório.
Decido.
No que tange ao alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, verifica-se que a aferição da ilegalidade reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAM CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MONICA LIMA FERREIRA (OAB 276827/SP), WILLIAM CLÁUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 167385/SP)
HC 1021550/SP (2025/0274014-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WILLIAM CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:WILLIAM CLÁUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP167385MONICA LIMA FERREIRA - SP276827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAIKE DOUGLAS JABRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIKE DOUGLAS JABRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 840 (oitocentos e quarenta e dois) dias-multa, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões o impetrante alega excesso de prazo no julgamento da apelação interposta em 12/5/2025, pendente de apreciação até a presente data.
Aduz que "passados mais de dois meses da interposição da apelação, o feito permanece sem qualquer movimentação útil, encontrando-se paralisado e aguardando parecer ministerial, mesmo com o paciente já cumprindo pena em regime semiaberto e sem condenação transitada em julgado" (fl. 3).
Informa que o paciente "encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto, tendo sido transferido para unidade prisional compatível com o regime em 10 de junho de 2025" (fl. 3).
Alega que o excesso de prazo injustificado na tramitação do seu processo configura constrangimento ilegal, pois viola garantias fundamentais.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo no julgamento da apelação e que o paciente possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Às fls. 122-124, pede a tramitação do feito em segredo de justiça.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
"A insurgência deu entrada nesta Corte aos 14 de maio de 2025 e foi distribuída aos 13 de junho seguinte à Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Fátima Vilas Boas Cruz, auxiliando o Desembargador Luis Soares de Mello Neto, com assento na Quarta Câmara de Direito Criminal.
Ofertado o parecer pela Procuradoria Geral de Justiça em 04 de agosto de 2025, foi o feito concluso à Relatora." (e-STJ, fls. 135-136)
Como se observa, o apelo foi distribuído em 13/06/2025 e o parecer ministerial ofertado em 04/08/2025. Desse modo, o prazo não se revela excessivo, estando o julgamento da apelação para ser ultimado.
De se destacar, ainda, para o caso, que o quantitativo de pena imposto ao paciente na sentença (3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão), não escancara desproporcionalidade no tempo do exame do recurso de apelação, em trâmite há apenas 2 meses. Cito precedentes desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR POR DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para relaxar a prisão cautelar de paciente condenado, em primeira instância, a 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da demora na análise da apelação criminal interposta. Requer a concessão da ordem para revogação da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a demora no julgamento da apelação criminal configura excesso de prazo capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar;(ii) se a manutenção da prisão cautelar está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito imputado, consistente em roubo majorado praticado com violência e grave ameaça, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A condenação em primeira instância reflete a existência de elementos probatórios suficientes quanto à materialidade e autoria do delito, afastando a presunção de constrangimento ilegal decorrente da prisão cautelar.
6. Não há excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, considerando-se a complexidade do feito e a ausência de desídia do Poder Judiciário. O direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) não pode ser analisado de forma meramente aritmética, exigindo ponderação sobre as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando o paciente já foi condenado em primeiro grau.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "eventual demora na tramitação do recurso de apelação não implica, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário analisar se a morosidade decorre de desídia do Estado" (AgRg no HC n. 664.843/SP).
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. A manutenção da segregação cautelar é proporcional e necessária, diante da gravidade em concreto do delito e do tempo de custódia compatível com o andamento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 947.184/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE
DROGAS. prisão preventiva mantida. motivação idônea. excesso de prazo. pena aplicada. agravo não provido.
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, justifica-se a custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo, mesmo quando não há indicação detalhada das funções desempenhadas pelos respectivos integrantes, mas apenas menção à existência de sinais de que compõem a facção.
3. A apresentação espontânea do agente à autoridade policial não é, por si só, razão bastante para a revogação do cárcere provisório.
Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que o período de reprimenda imposto ao acusado, no primeiro grau, deve ser considerado na análise do suposto tempo excessivo para o exame da apelação, sobretudo na hipótese de ação penal complexa, com mais de 30 réus.
5. Malgrado a segregação cautelar do paciente ultrapasse 2 anos e meio, a condenação ao cumprimento de 15 anos e 11 meses de reclusão, pelo Juízo singular, afasta, ao menos por ora, a alegada desproporcionalidade no período de tramitação do feito.
6. Agravo não provido, com a recomendação de reexame da prisão preventiva do sentenciado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (AgRg no HC n. 782.442/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
O que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Verificando que o processo tramitou sob sigilo nas instâncias de origem (fl. 123), defiro o pedido de segredo de justiça nos presentes autos.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente sobre a perspectiva de julgamento da Apelação n. 1508310-38.2024.8.26.0564, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAM CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MONICA LIMA FERREIRA (OAB 276827/SP), WILLIAM CLÁUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 167385/SP)
HC 1021550/SP (2025/0274014-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WILLIAM CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:WILLIAM CLÁUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP167385MONICA LIMA FERREIRA - SP276827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAIKE DOUGLAS JABRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.