Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. W F DA R (REQUERENTE), 2. E DE S E D (REQUERIDO)
- Advogados
- PAULA TAMIE CHIYODA (OAB 288390/SP), CONRADO VIRTUOSO FABRICIO (OAB 28803/SC)
HDE 14630/EX (2026/0274059-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W F DA RADVOGADOS:CONRADO VIRTUOSO FABRICIO - SC028803PAULA TAMIE CHIYODA - SP288390REQUERIDO:E DE S E DOUTRO NOME:E DE S EOUTRO NOME:E E DA R
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por W. F. R., em que é parte requerida E. DE S. E., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias, acoste aos autos a sentença original do divórcio, cuja tradução encontra-se nas fls. 22 a 31, acompanhado da chancela consular ou apostilamento, bem como de tradução oficial.
Além disso, no mesmo prazo, esclareça se possui interesse em estender os efeitos da homologação ao "Acordo de Divórcio Integral" (fls 32 a 41) ratificado na sentença estrangeira.
Em caso positivo, deve juntar aos autos o referido acordo original, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostilamento, bem como de tradução oficial.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de homologação do título judicial estrangeiro sem referência ao acordo.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
