Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1021586/SP (2025/0274174-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VANESSA AVELLAR FERNANDEZADVOGADO:VANESSA AVELLAR FERNANDEZ - SP466993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE NICOLAU VAZEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
HC 1021586/SP (2025/0274174-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VANESSA AVELLAR FERNANDEZADVOGADO:VANESSA AVELLAR FERNANDEZ - SP466993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE NICOLAU VAZEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1021586/SP (2025/0274174-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VANESSA AVELLAR FERNANDEZADVOGADO:VANESSA AVELLAR FERNANDEZ - SP466993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE NICOLAU VAZEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F.N.V., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante, ocorrida em 15.4.2025, convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 228 do Código Penal e no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata dos delitos. Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, admitindo-se, se for o caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021586/SP (2025/0274174-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VANESSA AVELLAR FERNANDEZADVOGADO:VANESSA AVELLAR FERNANDEZ - SP466993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE NICOLAU VAZEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.