Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), RODRIGO GOMES CORREA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO GOMES CORREA (OAB 207287/MG)
HC 843587/MG (2023/0274252-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO GOMES CORREAADVOGADO:RODRIGO GOMES CORREA - MG207287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J F VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por RODRIGO GOMES CORREA em favor de J.F.V. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, no julgamento da Apelação Criminal nº 0011656-89.2011.8.13.0208, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 10 (dez) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado.
Em sua peça de ingresso, sustenta o impetrante que o defensor dativo não foi intimado pessoalmente da data da sessão de julgamento do recurso de apelação, tampouco dos atos processuais subsequentes, o que ensejaria a nulidade do julgamento e do trânsito em julgado.
Informações prestadas pelo tribunal de origem às fls. 408-414 e às fls. 422-425.
Liminar deferida, às fls. 427-428, para determinar a suspensão dos efeitos da condenação exarada nos autos da apelação criminal n. 1.0208.11.001165-6/001 até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, com o eventual recolhimento de mandado de prisão ou expedição de alvará de soltura, se for o caso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, a fim de que seja anulado o acórdão recorrido e determinado novo julgamento, com prévia intimação do advogado constituído, conforme parecer de fls. 436-442.
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
