HDE 12511/EX (2025/0274329-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A P RREQUERENTE:B FREPRESENTADO POR:P C DA S FADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:R A P R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. A. P. R. e por B. F., representado por P. C. da S. F., cujo objeto é sentença de reconhecimento de paternidade e de regulamentação de guarda e de visitas oriunda da Austrália.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 69-74).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 31-41), acompanhada de apostila (fl. 41), tradução oficial (fls. 54-62) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 17).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
, homologo a sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade e de regulamentação de guarda e de visitas.