Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1042/SP (2025/0274462-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO - SP421832GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795AGRAVADO:NILSON IHAAGRAVADO:MILENA RIBEIRO IHAADVOGADO:DIENE ROSA DE SOUZA MATOS MARTINEZ - SP447243Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1042/SP (2025/0274462-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO - SP421832GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795AGRAVADO:NILSON IHAAGRAVADO:MILENA RIBEIRO IHAADVOGADO:DIENE ROSA DE SOUZA MATOS MARTINEZ - SP447243
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por FORTE SECURITIZADORA S.A contra a decisão de minha relatoria que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 289-292).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 309-312).
É, no essencial, o relatório.
Em consulta ao sistema processual do STJ, verifica-se que o agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante, AREsp n. 3.055.127/SP, foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em decisão da minha lavra, proferida em 04/02/2026.
Desse modo, conforme orientação assente desta Corte Superior de Justiça, há superveniente perda do objeto do pedido de tutela de urgência, quando julgado o recurso a que se pleiteia (ou pleiteava) a concessão de efeito suspensivo (AgInt no AgInt na Pet n. 11.425/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/5/2019).
Além disso, ressalte-se que "a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que 'uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado" (EDcl no AgInt no TP 3594/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.8.2022).
Também nesse sentido, cito :
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEiTO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Desprovido o recurso principal ao qual o presente pedido de tutela provisória visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual, não mais subsistindo os requisitos autorizadores do provimento acautelatório.
2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal.
3. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no TP n. 4.034/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO POR TRIBUNAL. PERDA DO OBJETO.
1. Ante a inadmissão do recurso especial, deixa de subsistir o efeito suspensivo que havia sido concedido pelo Tribunal de origem.
Assim, a presente tutela provisória, que buscava a revogação do efeito suspensivo, perdeu o objeto.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.702/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como o agravo interno interposto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 1042/SP (2025/0274462-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO - SP421832GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795EMBARGADO:NILSON IHAEMBARGADO:MILENA RIBEIRO IHAADVOGADO:DIENE ROSA DE SOUZA MATOS MARTINEZ - SP447243
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FORTE SECURITIZADORA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 289-292).
Nas razões dos aclaratórios, a embargante aduz a existência de omissão no julgado, visto que "de uma simples leitura das razões do pedido de tutela, infere-se que o acordão negou vigência ao art. 1º, §4º, VIII, da LC 105/01, ao determinar que a Embargante apresentasse extrato bancário contendo, em verdade, quantias que configuram patrimônio separado, ou seja, de titularidade de investidores, que não são parte da demanda de origem" (fl. 298).
Afirma que há evidente dissídio jurisprudencial e que a Súmula 7 do STJ é inaplicável ao caso.
Pugna, por fim, pelo provimento dos aclaratórios.
A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 305-307).
É, no essencial, o relatório.
Nada a acolher.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso dos autos, a decisão embargada foi clara ao consignar que não estava presente a plausibilidade do direito para concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, visto que a pretensão recursal (infringência do sigilo fiscal e bancário), em análise perfunctória, demandaria revisão do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Vejamos:
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 1042/SP (2025/0274462-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO - SP421832GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795EMBARGADO:NILSON IHAEMBARGADO:MILENA RIBEIRO IHAADVOGADO:DIENE ROSA DE SOUZA MATOS MARTINEZ - SP447243Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoTutCautAnt 1042/SP (2025/0274462-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO - SP421832GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:NILSON IHAREQUERIDO:MILENA RIBEIRO IHAADVOGADO:DIENE ROSA DE SOUZA MATOS MARTINEZ - SP447243
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 118):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão interlocutória que indeferiu pedido de intimação de terceiro, para prestar informações - Cabimento - Exibição de documentos em poder de terceira - Admissibilidade - Art. 401 do CPC - Exequente tem direito de pesquisar bens da executada passíveis de penhora - Execução se realiza nos interesses do credor - Art. 797 do CPC - Alegação de quebra do sigilo bancário e fiscal por parte da terceira não acolhida - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Os aclaratórios que se seguiram foram rejeitados (fls. 125-128).
O recurso foi inadmitido na origem considerando a ausência de demonstração da alegada ofensa aos dispositivos de lei federal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma.
Julgado prejudicado o efeito suspensivo ao apelo nobre no Tribunal de origem, maneja o requerente o presente incidente para o mesmo fim.
Nas razões da tutela, o requerente aduz o cabimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ante a existência de risco de dano de impossível reparação porque a apresentação do extrato da conta centralizadora da operação de securitização firmada "coloca em sério risco a segurança jurídica das operações de securitização, pois inicia a consolidação de jurisprudência que permite a responsabilização de terceiros por relação contratual que não participaram e de violação ao sigilo bancário destes" (fl. 13).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1042/SP (2025/0274462-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO - SP421832GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:NILSON IHAREQUERIDO:MILENA RIBEIRO IHAADVOGADO:DIENE ROSA DE SOUZA MATOS MARTINEZ - SP447243
DESPACHO
Para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre, deverá a requerente providenciar a juntada dos documentos relevantes a demonstrar a plausibilidade de êxito dos recursos.
Assim, providencie a juntada de cópias do acórdão recorrido, da certidão de sua publicação, da interposição do Recurso Especial, da certidão de publicação da decisão que o inadmitiu e do Agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1042/SP (2025/0274462-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO - SP421832GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:NILSON IHAREQUERIDO:MILENA RIBEIRO IHAADVOGADO:DIENE ROSA DE SOUZA MATOS MARTINEZ - SP447243Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
Na espécie, entendeu a Corte estadual, após detida análise das questões fáticas e contratuais, que se possível o pedido de informações por se tratar de busca de bens da executada, não infringindo o sigilo fiscal ou bancário de terceiros, tampouco a responsabilização patrimonial da securitizadora.
Para melhor compreensão, excerto do voto condutor (fls. 119-120):
Incidente de cumprimento de sentença visando a devolução integral dos valores pagos referentes a rescisão contratual da ação principal movida contra WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S. A.
Pretendem os agravantes seja a terceira, Forte Securitizadora, intimada a comprovar através de extratos financeiros a inexistência de valores na conta centralizadora.
No caso, a executada e a Forte Securitizadora firmaram instrumento particular de cessão de créditos imobiliários de cessão fiduciária de créditos em garantia e outras avenças (fls. 434 e seguintes deste instrumento).
Respeitado o entendimento do Douto Juízo “a quo”, por se tratar de documentos que dizem respeito a executada, em poder de terceira, é possível a sua exibição, de acordo com o disposto no art. 401 do CPC.
Enfatize-se que não se está perquirindo patrimônio da agravante e sim pesquisando bens da executada passíveis de penhora, de modo que não tem pertinência, no caso, a alegação de quebra do sigilo bancário ou fiscal.
Assim, ante a possibilidade de existir eventuais créditos em favor da executada, tem o exequente direito de pesquisar bens passíveis de penhora, considerando que a execução se realiza nos interesses do credor, nos termos do art. 797 do CPC.
Como se vê, não se trata de responsabilizar a empresa securitizadora, terceira estranha à lide, pelo débito discutido na origem, pois, em caso de inexistência de valores devidos à executada, a Securitizadora nada depositará nos autos.
Com efeito, ao menos em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que a alteração do julgado de origem para o indeferimento da medida de exibição de documentos, porquanto referentes à executada, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
[...]
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Do mesmo modo, sem amparo a alegação de que o recurso prosperaria quanto à divergência jurisprudencial. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.
2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).
A título de reforço, cito:
2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.
(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)
1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
(AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Neste contexto, aduz que, "Sem a concessão do efeito suspensivo, haverá responsabilização de terceiros – que sequer são parte do incidente de cumprimento de sentença, atribuindo a Requerente e a terceiros investidores os efeitos de uma execução na qual são estranhos" (fl. 13).
É, no essencial, o relatório.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [...] (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021), o que não é o caso dos autos.
Na espécie, entendeu a Corte estadual, após detida análise das questões fáticas e contratuais, que se possível o pedido de informações por se tratar de busca de bens da executada, não infringindo o sigilo fiscal ou bancário de terceiros, tampouco a responsabilização patrimonial da securitizadora.
Para melhor compreensão, excerto do voto condutor (fls. 119-120):
Incidente de cumprimento de sentença visando a devolução integral dos valores pagos referentes a rescisão contratual da ação principal movida contra WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S. A.
Pretendem os agravantes seja a terceira, Forte Securitizadora, intimada a comprovar através de extratos financeiros a inexistência de valores na conta centralizadora.
No caso, a executada e a Forte Securitizadora firmaram instrumento particular de cessão de créditos imobiliários de cessão fiduciária de créditos em garantia e outras avenças (fls. 434 e seguintes deste instrumento).
Respeitado o entendimento do Douto Juízo “a quo”, por se tratar de documentos que dizem respeito a executada, em poder de terceira, é possível a sua exibição, de acordo com o disposto no art. 401 do CPC.
Enfatize-se que não se está perquirindo patrimônio da agravante e sim pesquisando bens da executada passíveis de penhora, de modo que não tem pertinência, no caso, a alegação de quebra do sigilo bancário ou fiscal.
Assim, ante a possibilidade de existir eventuais créditos em favor da executada, tem o exequente direito de pesquisar bens passíveis de penhora, considerando que a execução se realiza nos interesses do credor, nos termos do art. 797 do CPC.
Como se vê, não se trata de responsabilizar a empresa securitizadora, terceira estranha à lide, pelo débito discutido na origem, pois, em caso de inexistência de valores devidos à executada, a Securitizadora nada depositará nos autos.
Com efeito, ao menos em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que a alteração do julgado de origem para o indeferimento da medida de exibição de documentos, porquanto referentes à executada, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE FRANQUIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA Nº 83/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO. NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
[...]
3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à existência de documentos comuns entre as partes, bem como de sua necessidade ao deslinde da controvérsia, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.976.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS