Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1021638/MT (2025/0274527-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEXANDRE DANTAS EMILIANOADVOGADO:ALEXANDRE DANTAS EMILIANO - MT028236BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EVANILDO ALVES RICARTEINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E A R, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Noticiam os autos que o Desembargador Relator, em decisão monocrática, julgou extinto sem resolução de mérito, Agravo de Instrumento interposto pelo ora paciente, o qual objetivava atacar decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu requerimento da defesa na Ação Penal em que foi incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por no mínimo 10 (dez) vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 15-21).
Em suas razões, o impetrante alega ser viável a utilização do recurso de Agravo de Instrumento, em casos de irreparável prejuízo à parte e na hipótese de cerceamento de defesa, embora o Código de Processo Penal não preveja o referido recurso.
Sustenta imprescindível o depoimento da genitora da vítima e a tomada de depoimento especial da vítima, com o acompanhamento por profissional indicado pela defesa, a fim de esclarecer pontos novos e contraditórios que surgiram após a análise do laudo pericial.
Argumenta serem imprescindíveis as diligências requeridas, pois podem ser favoráveis a um pedido de absolvição sumária.
Requer, liminarmente, seja suspensa a Ação Penal n. 008078-62.2023.8.11.000, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, e, subsidiariamente.
Pleiteia, no mérito, a concessão da ordem, para deferir as diligências requeridas e imprescindíveis para a defesa.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021638/MT (2025/0274527-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEXANDRE DANTAS EMILIANOADVOGADO:ALEXANDRE DANTAS EMILIANO - MT028236BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EVANILDO ALVES RICARTEINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.