Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1111749/SC (2026/0274538-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RONALDO DA SILVAADVOGADO:RONALDO DA SILVA - SC047258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VITOR CESAR PERSUHNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR CESAR PERSUHN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo no julgamento da revisão criminal.
Alega que o regime inicial fechado foi fixado exclusivamente com fundamento na hediondez do delito, sem motivação idônea, defendendo a adequação do regime ao semiaberto, em conformidade com a orientação jurisprudencial indicada na inicial e com a Súmula 719 do STF (fls. 3-6).
Expõe que há urgência concreta, pois o paciente alcançará, em 29/8/2026, o requisito objetivo para as saídas temporárias, benefício que dependeria da alteração do regime para o semiaberto, sendo os fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024 (fls. 5-8).
Defende, subsidiariamente, a avocação da revisão criminal pelo Superior Tribunal de Justiça, caso o Tribunal de origem permaneça inerte após a determinação de julgamento (fls. 6-7).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo e a determinação ao Tribunal de origem para julgar a revisão criminal no prazo certo. Subsidiariamente, pugna pela avocação da revisão criminal pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111749/SC (2026/0274538-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RONALDO DA SILVAADVOGADO:RONALDO DA SILVA - SC047258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VITOR CESAR PERSUHNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.