Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 12510/EX (2025/0274546-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C P COUTRO NOME:V C C PADVOGADO:RAFAEL PRUDENCIO DE PAULA - GO050687REQUERIDO:C M P
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por V. C. P. C. (ou V. C. C. P.), em que é parte requerida C. M. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência sob o seguinte fundamento:
A impossibilidade de averbar a sentença de divórcio no Brasil impede a regularização da cidadania brasileira de seu filho, nascido em 14/11/2024. O visto de permanência temporária de 90 dias, concedido ao menor, representa um prazo exíguo e insuficiente para a resolução da questão, especialmente considerando as complicações pós-parto enfrentadas pela Autora, que a obrigaram a buscar auxílio familiar no Brasil. [...] A urgência da situação é manifesta, pois a permanência irregular do menor no país, em decorrência da burocracia, pode gerar consequências gravosas, inclusive a impossibilidade de acesso a serviços essenciais, como saúde e educação. (Fls. 4-5.)
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça (fl. 2).
Como é sabido, a concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida. Isso porque o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado. A alegada emergência foi gerada pela própria requerente, uma vez que a sentença estrangeira transitou em julgado em 10 de junho de 2022 (fl. 14) – há aproximadamente 3 anos –, sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ademais, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
De igual modo, indefiro o pedido de citação da parte requerida por aplicativo de telefone celular (fl. 6), pois os arts. 247, I, e 695, § 3º, do Código de Processo Civil dispõem que a citação deve ser feita pessoalmente nas ações de família, por intermédio de oficial de justiça.
Destaque-se, por oportuno, que a participação da parte requerida na presente ação é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Desse modo, intime-se a autora para que, em 60 dias, providencie a declaração de anuência da requerida específica para o pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação da requerida, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12510/EX (2025/0274546-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VICTORIA CAROLINNE PIMENTA CAMPOSOUTRO NOME:VICTORIA CAROLINNE CAMPOS PINHEIROADVOGADO:RAFAEL PRUDENCIO DE PAULA - GO050687REQUERIDO:CAMILLA MOURA PINHEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.