Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1111764/PE (2026/0274572-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CARINA LAIS SILVA ACIOLYADVOGADO:CARINA LAIS SILVA ACIOLY - PE048747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALBERTO LOPES DOS SANTOS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALBERTO LOPES DOS SANTOS FREITAS, preso preventivamente pela suposta do crime de estupro de vulnerável, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos do HC n. 0015009-12.2026.8.17.9000.
Em suas razões, a defesa alega excesso de prazo no julgamento do mérito do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Afirma que o feito se encontra concluso há aproximadamente 30 dias, sem previsão de inclusão em pauta.
Requer, assim, que se determine à autoridade apontada como coatora o regular prosseguimento do remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
Cumpre assinalar que a análise da alegação de excesso de prazo deve observar o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Com efeito, a aferição de eventual ofensa à garantia da razoável duração do processo não decorre de simples cálculo aritmético. Exige, ao revés, juízo de razoabilidade, consideradas, além do tempo de duração da prisão cautelar, as particularidades e a complexidade da causa, bem como outros fatores capazes de repercutir na tramitação do recurso ou do habeas corpus perante a Corte de origem.
Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde 18/5/2026, e a defesa alega que não há previsão para o julgamento do mérito do writ impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Nada obstante, consideradas as informações prestadas às e-STJ fls. 112/115, não há falar-se em excesso de prazo, pois o feito vem tendo regular andamento na instância origem.
A propósito, esclareceu o Desembargador Relator que o habeas corpus foi inicialmente distribuído à 4ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Marcos Antônio Matos de Carvalho, que, em decisão exarada no dia 26/5/2026, reconheceu a prevenção para o processamento e julgamento do writ, em razão da distribuição anterior do HC n. 0000716-84.2025.8.17.9901, referente à mesma ação penal originária, declinando da competência e determinando a redistribuição dos autos. O pedido emergencial foi indeferido em 28/5/2026, ao tempo em que foram dispensadas as informações. A Procuradoria Criminal apresentou parecer pela denegação da ordem em 8 de junho de 2026, encontrando-se o remédio constitucional atualmente concluso para julgamento.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RÉU CONDENADO A 9 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA PRISÃO NOS MOLDES DO ART. 316 DO CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO. REAVALIAÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER SOLICITADA NO JUÍZO EMISSOR DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória.
2. De acordo com o andamento processual, verifica-se que o recurso defensivo foi interposto em 1º/7/2019, tendo a defesa apresentado suas razões em 6/9/2019. Em 1º/10/2019, o Ministério Público apresentou as contrarrazões ao apelo defensivo. O feito foi distribuído automaticamente em 8/1/2020, mas, verificada a prevenção, redistribuído ao relator em 28/1/2020. Encaminhados os autos ao Ministério Público, o parecer foi emitido em 29/4/2020, sendo o feito concluso ao relator para julgamento em 30/4/2020.
Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Tribunal e que justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
3. Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 9 anos de reclusão -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.
4. Por outro lado, no que concerne à necessidade de reexame da prisão nos moldes do art. 316 do CPP, nota-se que a questão não foi objeto de análise por parte da Corte a quo, de modo que não pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.
5. Segundo o art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
6. No presente caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida por Juiz de primeiro grau, dessa forma, caberia tão somente a ele a atribuição de reavaliar a necessidade da medida restritiva de liberdade. Portanto, não há sequer que se cogitar em omissão da Corte local, tendo em vista que o pedido deve ser formulado perante o Juízo de primeiro grau. Precedente: AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado, com recomendação ao Tribunal de origem, para que promova maior celeridade ao julgamento do apelo defensivo.
(HC n. 609.113/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Recomendo ao Tribunal de origem, contudo, que promova maior celeridade ao julgamento do HC n. 0015009-12.2026.8.17.9000.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
EDcl nos HC 1111764/PE (2026/0274572-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)EMBARGANTE:ALBERTO LOPES DOS SANTOS FREITASADVOGADO:CARINA LAIS SILVA ACIOLY - PE048747EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por ALBERTO LOPES DOS SANTOS FREITAS contra decisão que, ao acolher anteriores aclaratórios, afastou o indeferimento liminar do habeas corpus e determinou, antes da apreciação do pedido de urgência, a solicitação de informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, especialmente quanto ao andamento processual e à mora alegada.
A parte embargante sustenta a existência de obscuridade e erro material, ao argumento de que a causa de pedir do habeas corpus não se relaciona com eventual demora atribuível ao Juízo de origem. Esclarece que o ato apontado como coator consiste na omissão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, mais precisamente da Terceira Câmara Criminal, em promover a inclusão em pauta e o julgamento do writ impetrado naquela Corte, que estaria paralisado desde 9/6/2026.
Requer, assim, a retificação da determinação anteriormente exarada, a fim de que as informações sobre o andamento do writ e a alegada demora em seu julgamento sejam solicitadas diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, encaminhadas à sua Presidência ou ao Desembargador Relator.
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento.
De fato, a causa de pedir deduzida no presente habeas corpus não diz respeito a eventual mora na condução do processo pelo Juízo de primeiro grau.
A ilegalidade apontada pela defesa decorre, segundo se afirma, da demora do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em apreciar o habeas corpus ali impetrado, ainda não incluído em pauta nem submetido a julgamento.
Desse modo, as informações necessárias à adequada compreensão da controvérsia devem ser prestadas pelo próprio Tribunal apontado como autoridade coatora, a quem compete esclarecer o atual estágio de tramitação do writ originário, as razões da alegada demora e a eventual previsão de inclusão do feito em pauta.
A determinação de expedição de ofício ao Juízo de primeiro grau, portanto, não se mostra adequada ao objeto da impetração, devendo ser retificada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a determinação de solicitação de informações ao Juízo de primeiro grau e determinar a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, preferencialmente ao Desembargador Relator do habeas corpus originário, a fim de que preste, com urgência, informações atualizadas sobre o andamento do writ, esclarecendo, em especial, a alegada demora em sua apreciação e eventual previsão de inclusão em pauta e julgamento.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
EDcl nos HC 1111764/PE (2026/0274572-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)EMBARGANTE:ALBERTO LOPES DOS SANTOS FREITASADVOGADO:CARINA LAIS SILVA ACIOLY - PE048747EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO LOPES DOS SANTOS FREITAS à decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, in verbis:
[...]
O ato coator é a atual inércia e o silêncio daquela Corte, que mantém o
processo paralisado há cerca de 45 dias (desde 09/06/2026) sem julgamento e sem
inclusão em pauta . O "fato gerador" da ilegalidade nasceu e exauriu-se no âmbito
do próprio TJPE. Sendo o ato coator a omissão do Tribunal de origem, este STJ é o
único órgão competente para censurá-lo.
[...]
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado.
Melhor examinando os autos, verifico que a causa de pedir se remete ao excesso de prazo na análise do mérito do mandamus impetrado na origem.
Sendo assim, afasto, ao menos por ora, o indeferimento liminar do Habeas Corpus, acolhendo os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre o andamento processual e a mora alegada pela impetrante.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Por todo o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1111764/PE (2026/0274572-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CARINA LAIS SILVA ACIOLYADVOGADO:CARINA LAIS SILVA ACIOLY - PE048747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALBERTO LOPES DOS SANTOS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALBERTO LOPES DOS SANTOS FREITAS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0015009-12.2026.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, pela suposta prática do delito capitulado pelo art. 217-A, do Código Penal.
A impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal consistente no excesso de prazo no processamento do mandamus impetrado na origem. Diz que o writ está concluso para julgamento há mais de trinta dias.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a imediata tramitação do habeas corpus manejado perate a autoridade coatora.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111764/PE (2026/0274572-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CARINA LAIS SILVA ACIOLYADVOGADO:CARINA LAIS SILVA ACIOLY - PE048747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALBERTO LOPES DOS SANTOS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.