HC 1021647/PR (2025/0274593-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADOS:JULIANA SCALISE TAQUES FONSECA - PR033963SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR - RJ259331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C E PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de C E P, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo Regimental na Petição Criminal n. 0017969-36.2025.8.16.0000Pet, assim ementado (f.7):
"AGRAVO REGIMENTAL – SENTENÇA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO – PERSISTENCIA DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE INDEFERE MONOCRATICAMENTE O PEDIDO – MANUNEÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO."
.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 330 e 233 do Código Penal e art. 309 da Lei 9.503/1997, às penas de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa.
A defesa então postulou a instauração de incidente de insanidade mental perante a Corte de origem, tendo o Desembargador Relator indeferido o pedido.
Interposto agravo interno, foi-lhe negado provimento sob o fundamento de que a matéria está preclusa.
No presente writ, no qual sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal com o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, ao argumento de que o procedimento pode ser instaurado em qualquer fase processual, não havendo preclusão.
Assim, requer seja determinada a instauração do incidente de insanidade no paciente.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1021647/PR (2025/0274593-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADOS:JULIANA SCALISE TAQUES FONSECA - PR033963SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR - RJ259331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLERITON EDUARDO PEDROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CLERITON EDUARDO PEDROSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 58/63.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Passa-se à análise da ilegalidade aventada.
A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuou a Corte estadual:
“Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.
A decisão agravada deve ser mantida.
Numa abordagem aos autos, verifica-se que não assiste razão ao agravante, pelas mesmas razões expostas na decisão ora recorrida, nada havendo de irregular na mesma.
Isto porque apesar da argumentação do agravante, os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental do acusado permanecem hígidos e devem ser mantidos.
Veja-se que pretende o agravante seja instaurado em segundo grau, após a prolação da sentença em primeiro grau, incidente de insanidade mental do acusado.
Ocorre que, consoante já explanado na decisão ora agravada, verifica-se que no caso precluso o direito.
[...]
Antes de abordarmos especificamente o que trata o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atentamos para o fato de que a natureza jurídica do incidente de insanidade mental não é a de recurso, mas de incidente processual, se constituindo como meio de prova com rito próprio, que preferencialmente deve tramitar no mesmo juízo da causa e que pode suspender o curso do processo principal.
Isso porque o incidente processual é um mecanismo utilizado para resolver questões específicas que não constituem o objeto principal do processo, mas que são relevantes para o seu desenvolvimento ou desfecho. Entre os incidentes previstos no Código de Processo Penal, estão: o de insanidade mental (art. 149), o de falsidade documental (arts. 145 a 148), o de dependência toxicológica (art. 26, parágrafo único), o de restituição de coisas apreendidas (arts. 118 a 124) e o de resolução de competência (arts. 113 a 117).
A má compreensão do agravante a respeito da natureza jurídica do incidente de insanidade mental como recurso – e não como incidente processual – causou, muito certamente, a impressão de que ele é o meio próprio para revisar decisão judicial, tal como um recurso. Em outras palavras, há, nessa concepção, a ideia embutida de que atacar a imputabilidade do réu é um meio válido para desconstituir a sentença criminal condenatória – tal como popularmente se difunde. Ledo engano.
[...]
O cerne da decisão monocrática – que acertadamente indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental – é o de que, podendo requere-lo desde o inquérito policial até o encerramento da instrução já que a condição seria pré-existente, a defesa não o fez. Por se tratar o incidente processual em comento de meio de prova a respeito da imputabilidade do agravante, tão mais correta ainda é a decisão ao apontar que houve a preclusão – a qual se pode dizer que tenha sido tanto a temporal (por perda de prazo, conforme art. 402 do CPP) como a consumativa (pelo exercício da faculdade processual, qual seja, a instrução probatória).
(...)
De outra parte, não há que se dizer que a imputabilidade do agravante se trate de questão de ordem pública por figurar entre as condições da ação. Em primeiro lugar, cumpre salientar que as condições da ação no processo penal são adaptadas do processo civil e podem ser compreendidas como legitimidade das partes e interesse de agir. Alguns autores (tais como Eugênio Pacceli de Oliveira, Aury Lopes Jr. e Renato Brasileiro de Lima) consideram que a justa causa da ação penal (existência de indícios mínimos de autoria e de prova de materialidade delitiva) seja uma condição da ação implícita e a jurisprudência dos Tribunais Superiores reforça, indiretamente, tal visão ao conceder o trancamento de ações penais por ausência de justa causa. A imputabilidade, contudo, não é condição da ação penal – não integrando nem a legitimidade da parte passiva, nem o interesse de agir –, até porque tange ao mérito da ação penal e é um dos elementos constituintes da culpabilidade.
Por fim, há que se apontar que a regra do art. 149 do Código de Processo Penal permite que o juiz, de ofício, instaure o incidente de insanidade mental se entender haver dúvida acerca da integridade mental do acusado – o que não ocorreu no caso.
Assim sendo, em que pesem os argumentos defensivos, o presente Agravo Interno não deve ser provido.”
Pois bem.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“O pedido de instauração de incidente de insanidade mental deve ser indeferido, eis que precluso o direito. Do incidente de insanidade mental Requer seja oportunizada a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, “depressão, com quadro psíquico grave, sendo o categorizado portador de PARAFILIA (CID-10 F65.2), assim como apresenta outros sintomas de controle de impulsividade prejudicado.” “De acordo com o parecer, de lavra do Dr TARCISIO FANHA DORNELLES, Médico Psiquiatra, CRM PR 38538, a PARAFILIA prejudica o discernimento e o controle dos impulsos, devendo ser tratada com medicação e atendimentos multidisciplinares. Como é perceptível, o documento emitido por Dr TARCISIO FANHA DORNELLES levanta sérias dúvidas sobre a integridade mental de C., conduzindo à necessidade de realização de perícia especializada.” Sem razão. O requerente foi condenado nos autos de ação penal nº 0029204-45.2022.8.16.0019, pela prática dos delitos previstos nos artigos 233 e 330, ambos do CP, e 309 da Lei 9.503/97. A pena definitiva foi fixada em de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto e 10 dias-multa. Em face desta sentença foi interposto recurso de apelação, que está pendente de julgamento em razão do pedido de instauração do presente incidente de insanidade mental do acusado, neste recurso a defesa postula pelo reconhecimento da atipicidade da conduta de ato obsceno, além da absolvição do delito de desobediência, por se tratar de infração administrativa prevista no CTB. Ocorre que, pelo que se verifica dos autos de ação penal nº 0029204-45.2022.8.16.0019, a condição de insanidade mental do acusado não chegou a ser requerida pela Defesa em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual não restou enfrentada pelo juízo monocrático. Isto é, nada impedia que a instauração do aludido incidente de insanidade mental tivesse sido requerido ao magistrado de primeira instância na fase pertinente, prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal. Veja-se que pretende o acusado comprovar através do presente incidente, que era ao tempo dos fatos portador de Parafiria, condição esta que deixaria prejudicado o controle e discernimento de seus impulsos, o que levaria ao reconhecimento de sua inimputabilidade. Assim, uma vez que a alegada condição do acusado é preexistente, o requerimento de incidente de insanidade mental deveria ter sido feito em momento oportuno, ou seja, no transcorrer da instrução processual. Consequentemente, precluso o direito de invocar tal questão em segundo grau, como pretende a defesa. Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no mesmo sentido (mov. 15.1): “Quanto ao pleito de instauração do incidente de insanidade mental, observa-se a nítida ocorrência de preclusão, porquanto a defesa suscitou o pleito de realização de exame de insanidade mental somente em grau recursal, ou seja, após o encerramento da instrução processual.
O momento oportuno para a apresentação de tal requerimento é durante a fase instrutória, antes do término da coleta de provas, conforme estabelece conforme dispõe o artigo 402 do Código de Processo Penal. Vale ainda destacar que, conforme disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, competia ao defensor, diante do interesse do acusado, requerer em momento oportuno a instauração do incidente mental, fato que não ocorreu na hipótese. (...) Ademais, o incidente de insanidade mental, consistente na realização de exame médico-pericial, só deve ser acolhido nas hipóteses onde paire dúvida sobre a imputabilidade penal do réu, o que não é o caso dos autos. Da leitura do art. 149 do Código de Processo Penal, depreende-se que a implementação do exame não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Nesse sentido: “(...) a instauração do incidente de insanidade mental requer estado de dúvida sobre a própria imputabilidade criminal do acusado, por motivo de doença ou deficiência mental. Dúvida que há de ser razoável, não bastando a mera alegação da defesa (...).” (STF. HC 101515, Relator: Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010). In casu, verifica-se que não há, a partir dos documentos colacionados na exordial, dúvida razoável a justificar a instauração do incidente, mormente pela inexistência de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta. Ante ao exposto e a tudo o mais que dos autos consta, o pronunciamento desta Procuradoria de Justiça é pela improcedência do pedido de Instauração de Incidente de Insanidade Mental n° 0013798- 36.2025.8.16.0000, nos termos da fundamentação supra.” (fls. 8/12)
Extrai-se dos excertos supracitados que o Tribunal local acertadamente reconheceu estar precluso o pedido de realização do exame de insanidade, que não foi formulado até o momento do pedido de diligências, à luz do artigo 402 do CPP, sob pena de apenas ocasionar tumulto processual, como também entende esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo indeferiu petição avulsa que postulava a instauração de incidente de integridade mental como propósito de anular a condenação, observada a preclusão (o pleito não foi deduzido antes da prolação da sentença) e a inexistência de dúvida quando à sanidade do acusado durante a instrução criminal, além de mencionar que, na fase da execução, tramita perante o Juízo competente o procedimento destinado à verificação de superveniente perturbação de saúde mental durante o resgate da pena.
2. O recurso especial possui razões dissociadas dos fundamentos apresentados no aresto hostilizado, nenhum deles impugnados pela parte. Está correta a aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do STJ e, para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o exame de provas não delineadas no julgado, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1986796 / AP, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022.)(grifei)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FORMULADO PELA DEFESA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas em alegações finais.
2. No caso em exame, observa-se que em momento algum no curso do processo a defesa se insurgiu contra o fato de a magistrada singular não haver examinado o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado na resposta à acusação, tendo a aludida mácula sido suscitada apenas nas razões de apelação, o que evidencia preclusão da análise do tema. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SAÚDE MENTAL DO RÉU. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Da leitura do artigo 149 do Código de Processo Penal, depreende-se que a implementação do incidente não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, tendo a autoridade impetrada, a partir da análise do conjunto fático-probatório, consignado inexistirem nos autos quaisquer dúvidas acerca da sanidade do recorrente, asseverando que a documentação apresentada pela defesa refere-se a fatos ocorridos após o crime em análise, inexistindo indícios de que o acusado sofresse de problemas psíquicos que comprometesse seu discernimento e autodeterminação quando da prática delitiva, não há falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC 375266 / RS, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/02/2017.)(grifei)
Não bastasse a preclusão, vale salientar que em nenhum momento durante a instrução houve qualquer questionamento ou mesmo dúvida sobre a higidez mental do paciente, sendo entendimento desta Corte que, inexistente dúvida razoável quanto à higidez mental do paciente, incabível pleito de realização de exame de insanidade mental. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO PACIENTE PARA A RESPECTIVA SESSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. Não havendo prévio requerimento expresso por parte do advogado do recorrente, não há que se falar em nulidade do julgamento de habeas corpus realizado em sessão cuja data não lhe foi cientificada.
Enunciado n.º 431 da Súmula do STF.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SAÚDE DO RECORRENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".
2. Da leitura do mencionado dispositivo legal, depreende-se que a implementação do exame não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
3. Na hipótese em apreço, tendo as instâncias de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório, consignado inexistirem nos autos quaisquer dúvidas acerca da sanidade do recorrente, asseverando que em nenhum momento do processo ele teria demonstrado ser portador de qualquer deficiência mental ou distúrbio que comprometesse a sua capacidade de compreensão dos fatos que lhe foram imputados, não há que se falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do Acusado. Afinal: "O mero fato do réu ser usuário de drogas não justifica a realização do incidente de insanidade mental" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/3/2019).
2. Nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita" (AgRg no RHC 108.706/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 182047 / GO, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/08/2023.)(grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP), COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR SER O AGRAVANTE TIO DA VÍTIMA (ART. 226, II, DO CP). SENTENÇA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL. VIA ELEITA INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA”. (AgRg no HC 439.395/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, D Je 11 /03/2019.)(grifei)
AGR AVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O uso de medicação controlada e eventual dependência química do Réu não tornam obrigatória, por si só, a instauração de incidente de insanidade mental. Cabe ao julgador analisar tais peculiaridades juntamente com os demais elementos presentes nos autos a fim de aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade do Acusado.
2. No caso, as instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório dos autos principais, concluíram não haver indícios de inimputabilidade, mormente porque, em seu interrogatório, o ora Agravante "apresentou orientação e coerência mental, inclusive, afirmando que somente iria responder às perguntas formuladas por seu Advogado".
3. Tendo a Jurisdição Ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que os elementos probatórios reunidos no processo de origem não demonstram dúvida razoável sobre higidez mental do Acusado, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 814474 / SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05/06/2023.)(grifei)
Por fim, não é demais destacar que, alterar o entendimento das instâncias ordinárias sobre matéria fática, é descabido na via estreita do habeas corpus.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1021647/PR (2025/0274593-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADOS:JULIANA SCALISE TAQUES FONSECA - PR033963SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR - RJ259331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLERITON EDUARDO PEDROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.