HDE 8760/EX (2023/0274611-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:U A PADVOGADOS:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAPOSO - MG171416TATIANA SANT'ANA MARQUES - MG162565KELISTON DE CARVALHO COSTA - MG202480REQUERIDO:P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:P G A
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Juízo da Comarca da 17ª Circunscrição do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de U. A. P. e P. G. A.
Citada por edital, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 238).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 247-252).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença de divórcio e o plano parental por ela ratificado (fls. 74-99), acompanhados de apostila (fl. 73), de tradução oficial (fls. 40-64 e 100-101) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 75).