SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MARCELO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 35205/CE)
HC 1021593/CE (2025/0274622-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTÔNIO ALVES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO ALVES DE FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 215, caput, do Código Penal.
O impetrante alega a ausência de motivação idônea do Ministério Público para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, o que acarretaria nulidade absoluta e constrangimento ilegal.
Afirma que o caso não configuraria violência de gênero e que a aplicação automática da vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP em delitos sexuais violaria a proporcionalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e do trânsito em julgado até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, com devolução dos autos ao Ministério Público para reavaliação fundamentada do ANPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 122-123).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 143-160).
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 3.127.891/CE, interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão objeto desta impetração.
A controvérsia tratada neste writ, portanto, coincide com aquela objeto do recurso especial manejado pela defesa do paciente nos autos de origem e, por consequência, no agravo referido anteriormente, que ainda se encontra pendente de julgamento.
2025
2 eventos
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MARCELO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 35205/CE)
HC 1021593/CE (2025/0274622-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTÔNIO ALVES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO ALVES DE FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 215, caput, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade processual em razão da recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem fundamentação idônea, apesar de estarem presentes os requisitos legais.
Alega ainda que a condenação baseou-se essencialmente na palavra da vítima, sem produção de prova técnica e com contradições na prova oral.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do processo desde o recebimento da denúncia ou a devolução dos autos ao Ministério Público para reavaliação fundamentada da possibilidade de celebração do ANPP.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, destaquei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, destaquei.)
Na mesma direção, citem-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Assim, mostra-se inviável o conhecimento do pedido.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Conforme se verifica dos autos, a negativa ao oferecimento do acordo de não persecução penal fundamentou-se na ausência de confissão formal e circunstanciada exigida pelo art. 28-A do CPP, na gravidade concreta da conduta, porquanto praticada com abuso da condição profissional do paciente, na vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP por se tratar de crime contra mulher por razões da condição de sexo feminino, bem como na insuficiência da solução negocial para reprovação e prevenção do delito, à luz de registros policiais que apontam reiteração de condutas ilícitas (fls. 89-90).
Assim, observa-se que houve fundamentação idônea para a não propositura do acordo de não persecução penal, o que encontra respaldo no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que não há ilegalidade na recusa ao não oferecimento do acordo de não persecução penal ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo.
5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.
8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, destaque próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, § 1º, III, DA LEI 9.503/1997. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. RECUSA FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INSUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, e para a sua celebração entre o órgão ministerial e o autor do crime devem ser atendidos os requisitos previstos expressamente no art. 28-A, caput, do CPP, quais sejam: a) confissão formal e circunstanciada; b) infração penal cometida sem violência ou grave ameaça; c) delito com pena mínima inferior a 4 anos; e d) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.
2. No caso em análise, observa-se que a Promotoria de Justiça concluiu, justificadamente, que o crime cometido não autorizava a propositura de ANPP em decorrência das circunstâncias em que ocorrido o delito e, remetidos os autos ao órgão superior do Ministério Público Estadual, o Subprocurador-Geral de Justiça ratificou a manifestação quanto ao não cabimento do ANPP, confirmando o posicionamento de que o requisito subjetivo não havia sido preenchido, eis que o réu praticou crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor ao atingir a vítima na calçada, deixou de prestar socorro e evadiu-se do local do crime.
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que não há ilegalidade na recusa ao oferecimento de proposta de ANPP ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma de regência para a propositura do acordo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.745/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MARCELO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 35205/CE)
HC 1021593/CE (2025/0274622-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.