Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1111783/SC (2026/0274702-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ADIR MASSANEIROADVOGADO:JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR051534AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1111783/SC (2026/0274702-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ADIR MASSANEIROADVOGADO:JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR051534AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1111783/SC (2026/0274702-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR051534IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADIR MASSANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Narra a inicial que o paciente foi condenado pela prática do delito do art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal.
O impetrante informa que a instrução processual ocorreu integralmente à sua revelia, decretada com base no art. 367 do CPP e que a apelação interposta por defensor dativo foi parcialmente provida apenas para readequar a pena fixada.
Sustenta que a intimação do acórdão de apelação foi dirigida exclusivamente ao defensor dativo, que manifestou sua ciência e renunciou expressamente ao direito de recorrer, após o que foi certificado o trânsito em julgado, com expedição e cumprimento do mandado de prisão.
Alega que não há nos autos qualquer prova de que o defensor dativo tenha comunicado ao Paciente o teor do acórdão condenatório, nem de que o paciente tenha tido ciência da renúncia do prazo recursal.
Aduz que a extinção do direito de recorrer exige a participação do réu e que esse entendimento deve ser aplicado ao caso, por analogia à Súmula 705, do STF. Sustenta que é inválida a renúncia a recurso por defensor dativo que não possui poderes especiais e expressos para tanto. Defende que a a ausência de intimação pessoal do paciente quanto ao acórdão impede a fluência do prazo recursal. Conclui, em tais condições, ser nula a certidão do trânsito em julgado.
Assevera que o quadro fático dos autos afasta qualquer presunção de ciência ou de ocultação do paciente, pois seu endereço era oficialmente conhecido. Além disso, aduz que o fato de o paciente exercer atividade lícita, com registro em carteira, evidencia que ele não se ocultava da justiça.
Postula a concessão de liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado certificado nos autos, e sobrestar execução da pena até o julgamento final desta impetração.
No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer a invalidade/ineficácia da renúncia ao prazo recursal manifestada pelo defensor dativo e, alternativa e cumulativamente, reconhecer que o prazo recursal não se iniciou, com a consequente declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos dela decorrentes, com a reabertura do prazo para interposição de recurso contra o acórdão proferido na Apelação Criminal.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111783/SC (2026/0274702-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR051534IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADIR MASSANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.