Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1111796/SC (2026/0274775-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEBORA ROSANA LINDNERADVOGADO:DÉBORA ROSANA LINDNER - SC018381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEONARDO LIMA DE VASCONCELLOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO LIMA DE VASCONCELLOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal.
O acórdão do Tribunal de origem restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO E INDEVIDO RECONHECIMENTO DA REVELIA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, cuja sentença transitou em julgado e deu origem à execução penal. A defesa sustenta a nulidade da ação penal em razão da ausência de intimação válida para a audiência de instrução e julgamento, do indevido reconhecimento da revelia, da violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, requerendo a desconstituição da condenação e a reabertura da instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ 2 questões em discussão:(i) saber se o habeas corpus constitui via adequada para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado mediante alegação de nulidade processual;(ii) verificar se a alegada nulidade decorrente da ausência de intimação válida e do reconhecimento da revelia pode ser apreciada em habeas corpus diante da existência de meio processual específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O habeas corpus não se presta, como regra, à desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado quando existente instrumento processual específico para impugnação do título judicial.
2. A pretensão deduzida objetiva a invalidação da condenação definitiva mediante o reconhecimento de nulidades ocorridas durante a instrução processual, providência que extrapola os limites cognitivos próprios do habeas corpus.
3. A revisão criminal constitui o meio processual adequado para o exame de alegações de nulidade voltadas à desconstituição de decisão condenatória acobertada pela coisa julgada, observadas as hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
4. As alegações relativas à ausência de intimação válida, ao reconhecimento da revelia e à violação do contraditório e da ampla defesa demandam apreciação própria na via processual adequada, não sendo possível seu exame originário por meio do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não constitui via adequada para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado mediante alegação de nulidade processual, quando existente meio processual específico para esse fim.""As alegações de nulidade decorrentes de vícios de intimação, reconhecimento da revelia e violação ao contraditório e à ampla defesa devem ser veiculadas, em regra, por revisão criminal, não sendo o habeas corpus sucedâneo desse instrumento processual." Dispositivos relevantes citados: artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal; artigo 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal; artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.046.850/SP; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5076089-62.2025.8.24.0000; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5010746-85.2026.8.24.0000; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5037079-74.2026.8.24.0000; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5042844- 04.2020.8.24.0000.".
A impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal consistente na violação do princípio do contraditório, uma vez que o paciente não teria sido cientificado do trâmite da ação penal.
Alega que, embora o correto endereço do paciente tenha sido voluntariamente informado nos autos da Medida Protetiva nº 5005904-61.2024.8.24.00, que diz conexa e prévia à ação penal a que se refere a presente medida, o réu foi declarado revel, após algumas tentativas de localização em endereço equivocado. Sobreveio o trânsito em julgado sem o conhecimento do paciente.
Informa que o paciente foi aprovado em concurso público, sendo que, para a posse, deve apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, o que não será possível diante da condenação que reputa nula por vício insanável.
Assevera que o ato coator acolhe formalismo exacerbado, sem análise da nulidade arguida.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da condenação e a execução da pena, com a consequente baixa nos registros criminais. No mérito, postula seja concedida a ordem, cassando-se o acórdão e declarando-se a nulidade da ação penal, com a consequente extinção da execução penal, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regular intimação pessoal do paciente e reabertura da fase instrutória.
A liminar foi indeferida (fls. 2267/2268). As informações foram prestadas (fls. 2274/2275 e 2276/2290). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem de ofício. (fls. 2294/2298).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, em síntese, a defesa busca o reconhecimento de nulidade processual supostamente em razão da ausência de intimação válida do paciente para a audiência de instrução e julgamento, que culminou no decreto de revelia.
Ocorre que o Tribunal Estadual se pronunciou nos seguintes termos:
“(...) O paciente foi definitivamente condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (Evento 74 dos autos n. 5069036-92.2024.8.24.0023). A decisão transitou em julgado em 28.4.2026 (Evento 103, autos na origem) Agora pretende, por meio do presente remédio processual, a declaração da nulidade processual em razão do indevido reconhecimento dos efeitos da revelia, situação que afrontou o contraditório e a ampla defesa, princípios que a Constituição da República erigiu como fundamental. Ocorre que, conforme consignado na análise do pleito liminar, questões referentes à nulidades processuais após o trânsito em julgado desafiam recurso próprio, o que remete à conclusão de que a discussão não deve ser enfrentada por meio do presente writ. Nesse sentido, opinou o Procurador de Justiça em seu parecer: [...] Observa-se que a pretensão deduzida não se limita à correção de eventual ilegalidade contemporânea na execução da pena ou à cessação de constrangimento ilegal atual, mas visa, em verdade, à desconstituição de sentença penal condenatória já acobertada pelo trânsito em julgado, mediante o reconhecimento de nulidade ocorrida no curso da ação penal. Nessas circunstâncias, evidencia-se a inadequação da via eleita. Isso porque o habeas corpus não se presta, em regra, à revisão de condenação criminal definitiva quando existente instrumento processual específico para tal finalidade. No ordenamento jurídico, a impugnação de sentença condenatória transitada em julgado por alegada contrariedade à lei ou por vício processual deve ser veiculada por meio da revisão criminal, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Para corroborar, citam-se os julgados desta Corte: (...) A ação constitucional, portanto, não serve como substitutivo de recursos próprios, como, por exemplo, o recurso de revisão criminal. Em resumo, havendo meio próprio de impugnação da decisão não é cabível, como regra, a impetração de Writ. Nessa compreensão, voto no sentido de não conhecer do presente Habeas Corpus.”. (grifos nossos).
Analisando o julgado guerreado, não se constata flagrante teratologia ou ilegalidade.
Isto porque é entendimento pacífico neste Tribunal Superior que o habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a delimitação constitucional da competência para revisão criminal.
Além do que, no caso em apreço, o remédio heroico não foi nem sequer conhecido, e, analisando a exordial de fls. 02/13, tem-se que a defesa não se manifestou sobre eventual oposição de embargos contra o acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus.
Deste modo, a ausência de enfrentamento específico das teses aventadas impede a apreciação originária da matéria em habeas corpus por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida e reprovável supressão de instância.
Confira-se a respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que foi manejado como substitutivo de revisão criminal e de que não se verificou ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
2. Condenação criminal transitada em julgado em 14/11/2025. Alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, por exasperação da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias do crime com apoio em elementos inerentes ao tipo penal.
3. Tribunal registrou ausência de enfrentamento específico, na apelação, das razões da sentença para exasperação da pena-base, o que inviabiliza a apreciação dos temas no presente writ, sob pena de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, se há competência do Superior Tribunal de Justiça para desconstituir decisões das instâncias ordinárias sem inauguração de sua competência, se há flagrante ilegalidade apta a justificar ordem de ofício e se a apreciação das teses implicaria indevida supressão de instância diante da ausência de impugnação específica na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a delimitação constitucional da competência para revisão criminal (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).
6. Inexistente a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar decisão de mérito de instância ordinária, revela-se incognoscível o writ, nos termos da competência para habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, c).
7. A ausência de enfrentamento específico, na apelação, das razões de exasperação da pena-base impede a apreciação originária das teses em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em condenações transitadas em julgado sem inauguração da competência do tribunal superior. 2. A ausência de enfrentamento específico das razões de exasperação da pena-base nas instâncias ordinárias impede a análise do tema em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante ilegalidade, cuja inexistência obsta o conhecimento do writ. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes.
(AgRg no HC n. 1.078.297/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, determinou a expedição de guia de execução independentemente do prévio recolhimento ao cárcere e assegurou a permanência da agravada em prisão domiciliar até a apreciação, pelo Juízo da execução, dos requerimentos defensivos.
2. Fato relevante. Condenação definitiva à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 16/2/2024 e mandado de prisão expedido em 4/12/2024, pendente de cumprimento; defesa pretende submeter ao Juízo da execução pedido de prisão domiciliar de natureza humanitária em razão da existência de filha menor de 12 anos, além de outros benefícios executórios.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça estadual, que consignou competir ao Juízo da execução a análise da prisão domiciliar e não enfrentou as teses defensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a análise, em sede de habeas corpus, do pedido de prisão domiciliar não apreciado pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) se, diante da execução penal não instaurada por ausência de cumprimento do mandado de prisão, pode-se expedir guia de execução definitiva independentemente da custódia para permitir o acesso ao Juízo da execução e manter, provisoriamente, a prisão domiciliar até a decisão daquele Juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada.
6. A tese de concessão de prisão domiciliar não foi apreciada pela instância ordinária, o que impede seu exame direto por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A ausência de instauração da execução penal em razão do não cumprimento do mandado de prisão cria óbice desproporcional ao acesso ao Judiciário, justificando, em circunstâncias excepcionais, a expedição da guia de execução independentemente da custódia, para viabilizar a submissão dos pedidos ao Juízo competente.
8. No caso, a mitigação do óbice formal se limita a permitir o acesso ao Juízo da execução e a análise do pleito executório, sem antecipação de mérito quanto à prisão domiciliar, sendo adequada a manutenção provisória da prisão domiciliar, nas condições fixadas, até a apreciação pelo Juízo de Execução.
9. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem e à possibilidade, excepcional, de expedir guia de execução sem recolhimento para afastar constrangimento ilegal ao direito de acesso à jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, podendo conceder ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É vedado ao Tribunal Superior examinar tese não apreciada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. Em circunstâncias excepcionais, é possível expedir guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão para assegurar o acesso ao Juízo da execução e a apreciação de pleitos executórios, sem antecipação de mérito quanto à prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 230.583/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN de 24.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025;
STJ, AgRg no RHC n. 185.374/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe de 18.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020.
(AgRg no HC n. 1.094.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, contra acórdão transitado em julgado, não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça e é inadmissível, especialmente ante a ausência de indicação de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A tese de nulidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento originário da matéria.
3. A insurgência defensiva caracteriza nulidade de algibeira, por ter sido suscitada tardiamente como estratégia processual; o processo penal possui sequência de atos que não pode ser reaberta a cada constituição de nova defesa técnica para refazimento de ato já praticado.
4. Não houve demonstração de prejuízo concreto, exigida mesmo para nulidades absolutas, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal e do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.080.414/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) (grifos nossos).
Por fim, no parecer ministerial de fls. 2294/2298, foi apontado que a matéria exige revolvimento fático-probatório (o que é inviável na via estreita do habeas corpus), bem como restou consignado que: 'Assim, sem a produção de prova robusta em sentido contrário - providência que deve ser reservada à via da Revisão Criminal - , não é possível afirmar que a revelia foi decretada ao arrepio da lei, devendo prevalecer, neste rito célere, a presunção de legitimidade dos atos judiciais'.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1111796/SC (2026/0274775-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEBORA ROSANA LINDNERADVOGADO:DÉBORA ROSANA LINDNER - SC018381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEONARDO LIMA DE VASCONCELLOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO LIMA DE VASCONCELLOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenados às penas de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal.
A impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal consistente na violação do princípio do contraditório, uma vez que o paciente não teria sido cientificado do trâmite da ação penal.
DIz que, embora o correto endereço do paciente tenha sido voluntariamente informado nos autos da Medida Protetiva nº 5005904-61.2024.8.24.00, que diz conexa e prévia à ação penal a que se refere a presente medida, o réu foi declarado revel, após algumas tentativas de localização em endereço equivocado. Sobreveio o trânsito em julgado sem o conhecimento do paciente.
Informa que o paciente foi aprovado em concurso público, sendo que, para a posse, deve apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, o que não será possível diante da condenação que reputa nula por vício insanável.
Assevera que o ato coator acolhe formalismo exacerbado, sem análise da nulidade arguida.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da condenação e a execução da pena, com a consequente baixa nos registros criminais. No mérito, postula seja concedida a ordem, cassando-se o acórdão e declarando-se a nulidade da ação penal, com a consequente extinção da execução penal, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regular intimação pessoal do paciente e reabertura da fase instrutória.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111796/SC (2026/0274775-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEBORA ROSANA LINDNERADVOGADO:DÉBORA ROSANA LINDNER - SC018381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEONARDO LIMA DE VASCONCELLOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.